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Regulamento 178/2014, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova o regulamento das compensações pelo exercício de cargos nos órgãos da Câmara dos Solicitadores.

Texto do documento

Regulamento 178/2014

Regulamento das Compensações

Nota justificativa

Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS) compete à assembleia geral regulamentar os casos em que pode haver direito a uma compensação pelo exercício de cargos nos órgãos da Câmara dos Solicitadores.

O regulamento das compensações aprovado em assembleia geral de 25 de março de 2013 (Regulamento 131/2013, de 9 de abril), carece de algumas alterações, designadamente em resultado de informação vinculativa emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

A compensação pecuniária do tempo despendido não desvaloriza a carga fortemente cívica do trabalho desenvolvido em prol dos associados da Câmara dos Solicitadores, que sempre andará ligada ao desempenho das atividades necessárias à gestão da instituição.

Contudo, tais exigências pressupõem uma enorme disponibilidade de tempo e um elevado cuidado e empenho na gestão e no assegurar da continuidade das estratégias gizadas.

Deste modo, considerando a disponibilidade de tempo, o gasto de horas e o envolvimento atualmente exigidos, alteram-se os limites máximos dos valores a auferir por alguns dirigentes da Câmara dos Solicitadores.

Preâmbulo

Assim, pelos motivos expostos na nota justificativa, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, é aprovado o regulamento das compensações, o qual se rege pelas seguintes disposições:

1 - Os membros dos órgãos da Câmara dos Solicitadores que sejam impedidos de exercer a sua atividade profissional têm direito a uma compensação económica.

2 - As compensações previstas neste regulamento podem também ser pagas a solicitadores e agentes de execução que não sejam membros dos órgãos da Câmara dos Solicitadores quando, a pedido dos órgãos com autonomia financeira, desenvolvam trabalho específico ou especializado a favor da Câmara, desde que, nos mesmos termos e por força de tal colaboração, se vejam também impedidos de exercer a sua atividade profissional.

3 - Só se considera suscetível de compensação por impedimento de atividade profissional normal, quando o solicitador ou o agente de execução tenham dedicado à Câmara dos Solicitadores, em reuniões ou representações, mais de três dias completos por mês.

4 - Considera-se dia completo o somatório de oito horas.

5 - Para compensação económica é pago ao solicitador ou agente de execução uma senha de presença no valor idêntico ao que é fixado por lei para os vogais da direção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a partir do quarto dia de impedimento.

6 - Salvo no caso de se tratar do Presidente da Câmara, o somatório das compensações estipuladas no presente regulamento e das remunerações devidas por ações de formação organizadas pela Câmara fica sujeito aos seguintes limites máximos mensais:

a) De vinte vezes o valor fixado no número anterior, para os vice-presidentes do conselho geral, o presidente do conselho superior, os presidentes dos conselhos regionais e os presidentes dos colégios de especialidade;

b) Do décuplo do fixado no número anterior, para os restantes dirigentes, solicitadores ou agentes de execução;

c) Em razão da realização de determinadas tarefas de especial complexidade pode ser casuisticamente autorizado o limite proposto na alínea a), mediante deliberação fundamentada do conselho geral.

7 - O pagamento das compensações a membros de órgãos nacionais e aos solicitadores ou agentes de execução que com eles colaborem compete ao conselho geral.

8 - O pagamento das compensações a órgãos de carácter regional ou local e aos solicitadores ou agentes de execução que com eles colaborem compete ao respetivo conselho regional.

9 - Salvo deliberação em contrário, os órgãos referidos nos n.os 7 e 8 só têm a obrigação de efetuar pagamentos a título de compensações a membros de outros órgãos se estes constarem de plano ou orçamento previamente aprovado, com indicação do respetivo cabimento orçamental.

10 - As compensações a membros das delegações locais devem enquadrar-se no disposto no Estatuto quanto aos seus limites orçamentais.

11 - Aos membros das comissões de fiscalização de agentes de execução é aplicado regulamento autónomo.

12 - O pagamento de quantias nos termos deste regulamento é feito com base em fatura ou fatura-recibo, a qual deve identificar o serviço prestado e quem o prestou.

13 - Não é admitido o adiantamento de valores por conta de compensações, sendo os pagamentos aprovados após vista prévia de, pelo menos, dois outros membros do respetivo órgão e perante relatório contendo a descrição das horas despendidas, bem como a informação necessária à determinação do centro de custos em que se deve inscrever a despesa.

14 - O disposto na parte final do número anterior pode ser dispensado por deliberação do conselho geral em que se determinem imputações abstratas a centros de custos para as compensações dos dirigentes.

15 - Sem prejuízo dos restantes controlos previstos, os conselhos devem apreciar trimestralmente um relatório das compensações pagas aos seus membros.

16 - É revogado o Regulamento 131/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de abril.

17 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em assembleia geral extraordinária da Câmara dos Solicitadores de 31 de março de 2014.

31 de março de 2014. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Câmara dos Solicitadores, Rui Carvalheiro.

207771532

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316811.dre.pdf .

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