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Portaria 218/75, de 31 de Março

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Sumário

Dissolve a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas do Pessoal da Marinha de Comércio e cria em seu lugar a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas dos Trabalhadores do Mar.

Texto do documento

Portaria 218/75

de 31 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas, da Marinha Mercante e do Trabalho, que seja dissolvida a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas do Pessoal da Marinha de Comércio, instituída pela Portaria 143/70, de 12 de Março, e criada em seu lugar a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas dos Trabalhadores do Mar (CNEPTM), a qual se regerá pelas disposições seguintes:

1. A CNEPTM é um órgão de estudo e consulta, ligado ao Secretário de Estado da Marinha Mercante, de natureza tripartida, no qual têm assento representantes do Governo, do armamento e dos trabalhadores.

2. A CNEPTM tem por finalidade procurar soluções, emitir recomendações e/ou dar parecer em relação a questões que visem assegurar a conveniente tripulação das embarcações de comércio e da pesca e a solução equilibrada dos problemas do pessoal, tendo em conta os interesses da comunidade em geral.

3. Incluem-se na finalidade referida no número anterior problemas específicos de recrutamento, formação e reciclagem do pessoal, organização dos serviços de bordo, direitos, deveres, regalias e condições de trabalho do pessoal da marinha de comércio e das pescas.

4. A competência da CNEPTM relativamente aos trabalhadores das pescas só abrange os seus problemas como marítimos a bordo.

5. A CNEPTM é presidida por um elemento eleito pelo Conselho Directivo de entre os seus membros e compreende:

a) O Conselho Directivo (CD);

b) A 1.ª Secção, que representa a administração;

c) A 2.ª Secção, que representa o armamento;

d) A 3.ª Secção, que representa os trabalhadores;

e) A Secretaria.

6. O CD é constituído por:

a) Os presidentes das 1.ª, 2.ª e 3.ª Secções;

b) Um dos representantes na 1.ª Secção da Secretaria de Estado da Marinha Mercante;

c) O representante na 1.ª Secção da Secretaria de Estado das Pescas;

d) Um dos vogais da 2.ª Secção;

e) Um dos vogais da 3.ª Secção.

7. Presidirá ao Conselho Directivo o presidente eleito da CNEPTM.

8. O CD será secretariado pelo chefe da Secretaria.

9. A 1.ª Secção é constituída por:

a) Dois representantes da Secretaria de Estado do Trabalho, um dos quais presidirá;

b) Três representantes da Secretaria de Estado da Marinha Mercante;

c) Um representante da Secretaria de Estado das Pescas.

10. A 2.ª Secção é constituída por:

a) Quatro representantes dos armadores da marinha de comércio;

b) Dois representantes dos armadores da pesca.

11. A 3.ª Secção é constituída por:

a) Quatro representantes dos trabalhadores da marinha de comércio;

b) Dois representantes dos pescadores da marinha de pesca.

12. A Secretaria integra um chefe, um esteno-dactilógrafo e um contínuo e poderá utilizar os recursos que lhe sejam facultados pelos departamentos ou organismos representados na CNEPTM.

13. Os representantes na 1.ª Secção são nomeados pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante por indicação ou proposta da Secretaria de Estado que representam.

14. No despacho dos representantes da Secretaria de Estado do Trabalho deverá constar o que presidirá à 1.ª Secção.

15. No despacho de nomeação dos representantes da Secretaria de Estado da Marinha Mercante deverá constar quem a representa no CD.

16. Os representantes dos armadores e dos trabalhadores nas 2.ª e 3.ª Secções serão designados respectivamente pela associação ou associações representativas de mais de metade do armamento e dos trabalhadores ou pescadores.

17. O critério da representatividade do armamento para efeitos do disposto no número anterior baseia-se no número de trabalhadores do mar dos quadros das empresas.

18. As 2.ª e 3.ª Secções procederão à eleição dos respectivos presidentes e vogais referidos nas alíneas d) e e) do n.º 6.

19. O CD reúne por determinação superior, por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.

20. As Secções reúnem por iniciativa dos respectivos presidentes ou a pedido de qualquer dos vogais.

21. A CNEPTM funcionará em plenário nos termos a determinar no regulamento interno a que se refere o n.º 29.

22. O plenário da CNEPTM reúne por determinação superior, por iniciativa do presidente ou a pedido de qualquer dos vogais do CD.

23. O presidente da CNEPTM pode criar subcomissões de constituição temporária, encarregadas de proceder ao estudo de assuntos que lhes forem distribuídos pelo CD.

24. O presidente da CNEPTM pode propor aos Secretários de Estado das Pescas, da Marinha Mercante e do Trabalho a inclusão nas subcomissões de elementos estranhos à CNEPTM especialistas nos assuntos a tratar.

25. Para gerir as suas receitas e despesas a CNEPTM disporá de um conselho de gerência com a seguinte constituição:

a) Um presidente, que é o presidente da CNEPTM;

b) Um secretário, que é o chefe da Secretaria;

c) Um tesoureiro, da livre escolha do presidente da CNEPTM.

26. Ao conselho de gerência compete elaborar anualmente os projectos de orçamento e as contas de gerência para apreciação e aprovação do CD, bem como administrar as verbas orçamentadas.

27. Constituem receitas da CNEPTM:

a) As dotações que lhe forem atribuídas pelas Secretarias de Estado das Pescas, da Marinha Mercante e do Trabalho;

b) Comparticipações das associações representativas do armamento e dos trabalhadores do mar;

c) Quaisquer outras receitas.

28. A CNEPTM tem competência para propor alterações à sua constituição, atribuições e funcionamento.

29. O CD deverá elaborar um projecto de regulamento interno da CNEPTM, o qual será presente aos Secretários de Estado das Pescas, da Marinha Mercante e do Trabalho para aprovação.

Ministérios da Economia, do Equipamento Social e do Ambiente e do Trabalho, 28 de Fevereiro de 1975. - O Secretário de Estado das Pescas, Mário João de Oliveira Ruivo. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José Carlos Gonçalves Viana. - O Secretário de Estado do Trabalho, Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/31/plain-31680.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-12 - Portaria 143/70 - Ministérios da Marinha, do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Cria, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas do Pessoal da Marinha de Comércio e define a sua finalidade e composição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-15 - Portaria 88/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas, do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece as disposições em que se deve reger a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas dos Trabalhadores do Mar.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-01 - Portaria 340/82 - Ministérios do Trabalho, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretarias de Estado do Trabalho, das Pescas e dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Extingue a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas dos Trabalhadores do Mar, criada pela Portaria n.º 218/75, de 31 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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