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Regulamento 172/2014, de 23 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução.

Texto do documento

Regulamento 172/2014

Regulamento do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução

Nota justificativa

O artigo 4.º do Decreto-Lei 226/2008, de 20 de novembro, aditou ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS) o artigo 127.º-A, que cria o fundo de garantia dos Agentes de Execução bem como, o n.º 4 do artigo 125.º do ECS, que determina que o fundo "é solidariamente responsável pelas obrigações do agente de execução resultantes do exercício da sua atividade se houver falta de provisão em qualquer das suas contas-clientes ou irregularidades na sua movimentação até ao valor máximo de 100.000 euros".

Por sua vez, o n.º 6 do artigo 127.º do ECS estabelece que são cativados 10 % das receitas anuais da Caixa de Compensações para o fundo de garantia dos Agentes de Execução.

Há a salientar, também, que o artigo 112.º do ECS, aplicável aos agentes de execução por via do n.º 1 do artigo 124.º do ECS, determina que se presume, para todos os efeitos legais, que as quantias depositadas em conta-clientes não constituem património próprio do solicitador, neste caso, do agente de execução.

A experiência destes últimos dois anos impõe o aperfeiçoamento do Regulamento do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução n.º 484/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de agosto.

O fundo de garantia dos agentes de execução é um instrumento essencial para a credibilização da atividade dos agentes de execução, sendo prioritário o desenvolvimento das soluções consignadas no ECS, designadamente estabelecendo as soluções de pagamento e rateio.

Considerou-se de especial justiça privilegiar aqueles que são socialmente mais afetados pela falta de cumprimento tempestivo das obrigações do agente de execução.

O fundo de garantia é uma emanação da Caixa de Compensações, podendo ser regulamentado de forma autónoma ou alterado no âmbito dos respetivos regulamentos.

Consta da alínea h) do artigo 7.º do Regulamento 133/2013, de 9 de abril (Regulamento da Caixa de Compensações dos Agentes de Execução), o já estatuído no ECS a este respeito: são custos da caixa de compensações 10 % das suas receitas anuais, até ao montante de (euro) 1 000 000, as quais se destinam à constituição do fundo de garantia a que se refere o artigo 127.º-A do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

A Caixa de Compensações dos Solicitadores de Execução foi criada pelo Estatuto da Câmara dos Solicitadores, Decreto-Lei 88/2003, de 26 de abril. Na medida em que aquela tem ainda saldo e valores a receber, permite a cativação de verbas destinadas ao fundo de garantia dos Solicitadores de Execução.

Foi ouvido o grupo de gestão da Comissão Para a Eficácia das Execuções.

Preâmbulo

Assim, pelos motivos expostos na nota justificativa, e nos termos das alíneas d) e f) do artigo 30.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, é aprovado o Regulamento do fundo de garantia dos Agentes de Execução, o qual se rege pelas seguintes disposições:

Regulamento do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução

Artigo 1.º

Objeto

O fundo de garantia dos agentes de execução é o património autónomo, solidariamente responsável, nos termos do n.º 4 do artigo 125.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS), pelas obrigações do agente de execução, perante determinadas entidades, resultantes do exercício da sua atividade se houver falta de provisão em qualquer das suas contas-clientes ou irregularidade na respetiva movimentação, respondendo até ao valor máximo de (euro) 100 000.

Artigo 2.º

Constituição do fundo de garantia

O fundo de garantia dos agentes de execução tem as seguintes receitas:

a) As verbas anuais da Caixa de Compensações dos agentes de execução, nos termos estabelecidos no n.º 6 do artigo 127.º do ECS, bem como por outras receitas;

b) O rendimento dos bens do fundo de garantia;

c) O produto da alienação dos bens do fundo de garantia;

d) As liberalidades, dotações e subsídios.

Artigo 3.º

Pressupostos de acionamento do fundo de garantia

1 - O fundo de garantia dos agentes de execução é acionado a requerimento de qualquer interessado, dirigido ao presidente do conselho geral.

2 - Os interessados no acionamento do fundo de garantia dividem-se em duas categorias:

a) Beneficiários prioritários; e

b) Restantes beneficiários.

3 - São beneficiários prioritários:

a) Os executados;

b) Outras entidades privadas que não sejam exequentes nem credores reclamantes; e

c) Os credores reclamantes e os exequentes:

i) Por créditos decorrentes do incumprimento de prestações de alimentos; ou

ii) Que sejam trabalhadores, por créditos laborais.

d) Os credores reclamantes e os exequentes que não sejam entidades públicas em processos em que não tenha sido escolhido o agente de execução, até ao montante de metade da alçada da Relação.

4 - São restantes beneficiários todos aqueles que não se incluam nas alíneas anteriores.

5 - O fundo de garantia dos agentes de execução só pode ser acionado após estarem reunidos cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) A finalização da liquidação do escritório do agente de execução incumpridor;

b) A emissão de certidões pela entidade competente, nos termos do n.º 3 do artigo 129.º do ECS, que determinem a transferência dos eventuais saldos existentes em contas-clientes antes do bloqueio das mesmas;

c) A emissão de certidões que titulem as obrigações do agente de execução pela entidade competente, nos termos do n.º 3 do artigo 129.º do ECS, relativamente aos valores em falta;

d) A interpelação do agente de execução, dos seus herdeiros ou representantes legais para procederem ao pagamento das quantias em falta, tituladas na certidão; e

e) O decurso do prazo de 30 dias, a contar da interpelação, sem que o pagamento se mostre efetuado.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação consiste numa auditoria aos movimentos das contas-clientes, de modo a verificar se há provisão suficiente nas mesmas para fazer face às obrigações do agente de execução.

2 - A liquidação é efetuada por outro agente de execução, denominado agente de execução liquidatário, selecionado por via de um processo isento e transparente, a definir pelo conselho geral.

Artigo 5.º

Acionamento do fundo de garantia

1 - Se da liquidação e das correspondentes certidões, emitidas ao abrigo do n.º 3 do artigo 129.º do ECS, resultar a falta de valores nas contas-clientes, efetua-se a distribuição entre os interessados, pela seguinte ordem de prioridade:

a) Em primeiro lugar, efetua-se o pagamento às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º, que sejam pessoas singulares, até ao montante de metade da alçada do tribunal da Relação;

b) Em segundo lugar, efetua-se o pagamento das despesas da liquidação e às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º, que não sejam pessoas singulares, até ao montante de metade da alçada do tribunal da Relação;

c) Em terceiro lugar, efetua-se o pagamento às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º até ao montante do valor do crédito;

d) Em quarto lugar, efetua-se o pagamento às entidades referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, até ao montante da alçada do tribunal de primeira instância;

e) Em quinto lugar, efetua-se o pagamento às entidades referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, até ao montante de metade da alçada do tribunal da Relação;

f) Em sexto lugar, efetua-se o pagamento às entidades referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, até ao montante da alçada do tribunal de primeira instância;

g) Em último lugar, efetua-se o pagamento às entidades referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, até ao montante de metade da alçada do tribunal da Relação.

2 - O valor remanescente do fundo de garantia é rateado proporcionalmente aos valores dos créditos pelos restantes beneficiários do fundo de garantia e pelos beneficiários prioritários que ainda não tenham recebido a totalidade dos seus créditos.

3 - Os valores mencionados no número anterior apenas são pagos após a realização dos pagamentos, nos termos do n.º 1, aos beneficiários prioritários em todas as liquidações em curso.

4 - Sempre que o montante do fundo de garantia não for suficiente para pagar integralmente os créditos abrangidos nas alíneas do n.º 1, o montante do fundo a entregar deve ser distribuído na proporção dos montantes dos créditos aí abrangidos, tendo em conta os limites mencionados.

5 - As operações de entrega dos montantes referidos nas alíneas do n.º 1 são efetuadas pelo agente de execução titular do processo, para quem é previamente transferida a verba das contas-clientes e do fundo de garantia.

6 - O disposto neste artigo sobre entregas a efetuar a executados não dispensa o agente de execução titular do processo de dar cumprimento ao disposto nos artigos 80.º e 81.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário antes de proceder às entregas.

7 - A ordem de prioridade de pagamentos pelo fundo de garantia, entre várias liquidações, é estabelecida no termo dos 10 dias para decisão de eventual reclamação, decorridos 30 dias a contar da notificação do relatório final.

8 - Os exequentes que pretendam beneficiar do fundo de garantia devem requerê-lo até ao termo do prazo de três meses a contar da data de publicitação do acionamento do fundo na página eletrónica da Câmara dos Solicitadores.

9 - No início do procedimento de acionamento do fundo de garantia, consigna-se imediatamente o montante pelo qual o fundo responde para permitir o seu acionamento, em simultâneo, em várias liquidações.

10 - No caso de se apurar que o crédito reclamado resulta da prática de qualquer facto ilícito, o fundo de garantia não responde por aqueles valores.

Artigo 6.º

Entrega de património à Câmara dos Solicitadores

1 - Se o agente de execução ou os seus herdeiros, consoante os casos, não conseguirem saldar as quantias em falta nas contas-clientes, podem, no prazo estabelecido na alínea e) do n.º 5 do artigo 3.º, oferecer garantias ou entregar património de outra natureza à Câmara dos Solicitadores.

2 - A entrega de património, nos termos do número anterior, está dependente de aceitação da Câmara dos Solicitadores e ainda da verificação das seguintes condições:

a) O património deve ser avaliado por perito independente, designado pela Câmara dos Solicitadores;

b) O património em causa deve ser vendido logo que possível ao melhor preço de mercado.

3 - A dívida do agente de execução apenas será reduzida do montante resultante da venda do património, descontados os custos da liquidação e das operações de acionamento do fundo de garantia e de venda de património.

4 - Se o património for vendido por valor superior ao da dívida, acrescido dos custos da liquidação e das operações de acionamento do fundo de garantia e de venda de património, deve a diferença ser entregue ao agente de execução ou aos seus herdeiros, consoante os casos.

Artigo 7.º

Fundo de garantia dos solicitadores de execução

1 - É criado um fundo de garantia dos solicitadores de execução para responder solidariamente pelas obrigações do solicitador de execução resultantes do exercício da sua atividade se houver falta de provisão na conta-clientes ou irregularidade na respetiva movimentação, até ao valor máximo de (euro) 100.000.

2 - Constituem verbas do fundo de garantia dos solicitadores:

a) 10 % das verbas anuais da Caixa de Compensações S.E;

b) O rendimento dos bens do fundo de garantia dos solicitadores de execução;

c) O produto da alienação dos bens do fundo de garantia dos solicitadores de execução;

d) As liberalidades, dotações e subsídios.

3 - O conselho geral pode determinar a cativação de uma verba da Caixa de Compensações de S.E. superior à referida na alínea a) do número anterior.

4 - Só é acionado o fundo de garantia dos solicitadores de execução quando o último movimento a débito na conta-clientes tiver ocorrido antes de 31 de março de 2009, respondendo o fundo de garantia dos agentes de execução nos restantes casos.

5 - Ao fundo de garantia dos solicitadores de execução aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas para o fundo de garantia dos agentes de execução.

Artigo 8.º

Direito de regresso

O fundo de garantia tem direito de regresso sobre o agente de execução ou sobre os seus herdeiros nos termos do artigo 524.º do Código Civil.

Artigo 9.º

Norma revogatória

Com o presente regulamento é revogado o Regulamento do fundo de garantia dos agentes de execução n.º 484/2011, de 11 de agosto.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

O presente regulamento produz efeitos desde 31 de março de 2009.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em assembleia geral extraordinária da Câmara dos Solicitadores de 31 de março de 2014.

31 de março de 2014. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Câmara dos Solicitadores, Rui Carvalheiro.

207768203

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 88/2003 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 226/2008 - Ministério da Justiça

    Altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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