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Despacho Normativo 143/80, de 24 de Abril

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Sumário

Esclarece dúvidas surgidas na aplicação do Decreto-Lei n.º 562/77, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 143/80

Tendo surgido dúvidas na aplicação do Decreto-Lei 562/77, de 31 de Dezembro, e de acordo com o artigo 7.º deste diploma, esclarece-se o seguinte:

1 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 1.º, embora o pagamento das pensões seja efectuado pela Caixa Geral de Aposentações ou pela Caixa Nacional de Pensões, o correspondente encargo é, na sua totalidade, da responsabilidade do Ministério das Finanças até à data em que o beneficiário adquira, pelo tempo de contribuição efectiva para a respectiva instituição, o direito à pensão.

2 - Por despacho do Ministro competente será indicada a entidade que assumirá o encargo com o pagamento dos complementos de pensão previstos no n.º 2 do artigo 4.º 3 - As pensões a considerar para efeitos da determinação dos complementos previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º deverão ser actualizadas sempre que o forem as pensões da Caixa Geral de Aposentações ou da Caixa Nacional de Pensões, consoante o caso.

4 - A indemnização a conceder pelo Ministério das Finanças à Caixa Nacional de Pensões e a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º deverá processar-se mediante o pagamento trimestral das despesas efectivamente realizadas no trimestre anterior por aquelas instituições, ficando, quanto à Caixa Geral de Aposentações, a indemnização do Ministério das Finanças incluída no subsídio anual.

5 - A revisão ou fixação das pensões de acordo com o disposto no Decreto-Lei 562/77 produz efeitos desde a data do respectivo despacho de aposentação ou reforma, conforme dispõe o artigo 6.º, salvo no que respeita às diuturnidades a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, em que se deverá ter em conta a data em que as mesmas começaram a ser atribuídas.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 7 de Abril de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/24/plain-31664.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 562/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Estabelece medidas relativas às situações de aposentação e reforma por conveniência de serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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