Tendo surgido dúvidas na aplicação do Decreto-Lei 562/77, de 31 de Dezembro, e de acordo com o artigo 7.º deste diploma, esclarece-se o seguinte:
1 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 1.º, embora o pagamento das pensões seja efectuado pela Caixa Geral de Aposentações ou pela Caixa Nacional de Pensões, o correspondente encargo é, na sua totalidade, da responsabilidade do Ministério das Finanças até à data em que o beneficiário adquira, pelo tempo de contribuição efectiva para a respectiva instituição, o direito à pensão.
2 - Por despacho do Ministro competente será indicada a entidade que assumirá o encargo com o pagamento dos complementos de pensão previstos no n.º 2 do artigo 4.º 3 - As pensões a considerar para efeitos da determinação dos complementos previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º deverão ser actualizadas sempre que o forem as pensões da Caixa Geral de Aposentações ou da Caixa Nacional de Pensões, consoante o caso.
4 - A indemnização a conceder pelo Ministério das Finanças à Caixa Nacional de Pensões e a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º deverá processar-se mediante o pagamento trimestral das despesas efectivamente realizadas no trimestre anterior por aquelas instituições, ficando, quanto à Caixa Geral de Aposentações, a indemnização do Ministério das Finanças incluída no subsídio anual.
5 - A revisão ou fixação das pensões de acordo com o disposto no Decreto-Lei 562/77 produz efeitos desde a data do respectivo despacho de aposentação ou reforma, conforme dispõe o artigo 6.º, salvo no que respeita às diuturnidades a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, em que se deverá ter em conta a data em que as mesmas começaram a ser atribuídas.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 7 de Abril de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.