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Aviso 14291/2017, de 28 de Novembro

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Sumário

Mobilidade intercarreiras das Assistentes Técnicas Cristina Paula Pinto Ribeiro Pires, Elsa Isabel Jornal Mirandês Brinço, Leonor de Oliveira Jerónimo e Maria da Conceição Caseiro Xavier Fernandes, para o exercício de funções da categoria de Técnicas Superiores

Texto do documento

Aviso 14291/2017

Mobilidade interna intercarreiras

Para os devidos efeitos legais, torna-se público que, por meu despacho de 21 de agosto de 2017, autorizei a mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercarreiras das Assistentes Técnicas Cristina Paula Pinto Ribeiro Pires, Elsa Isabel Jornal Mirandês Brinço, Leonor de Oliveira Jerónimo e Maria da Conceição Caseiro Xavier Fernandes, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o exercício de funções da categoria de Técnicas Superiores, sendo a remuneração das trabalhadoras acrescida para a 1.ª posição remuneratória, nível remuneratório 11.º do Decreto Regulamentar 14/2008, 31 de julho, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 92.º; 93.º; 94.º; 97.º, e 153.º, todos da LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, com efeitos a 1 de agosto de 2017, pelo período de 18 meses.

6 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Duarte Fernandes Moreno.

310912736

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3166279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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