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Despacho 5191/2014, de 11 de Abril

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Sumário

Declara o relevante interesse público da execução do projeto "Lagos e Infraestruturas da Cidade Lacustre de Vilamoura".

Texto do documento

Despacho 5191/2014

LUSOTUR, Empreendimentos Imobiliários e Turísticos S.A., com sede na Rua da Lusotur, Edifício Lusotur, Vilamoura, Quarteira, Loulé, pretende que lhe seja concedido o reconhecimento de relevante interesse público ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, para a utilização não agrícola de 360.600,00 m2 de solos abrangidos pelo Regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN), localizados nos prédios rústicos com as matrizes prediais nos 4369, 4356 e 4357, com uma área total de 183,416 ha, descritos respetivamente na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob os números 9226/20040212, 11612/20110628 e o último omisso, destinados à execução do projeto "Lagos e Infraestruturas da Cidade Lacustre de Vilamoura" e respetivas medidas de minimização e compensação, nos termos da memória descritiva e da cartografia com que foi instruído o processo para requerimento da referida pretensão.

Considerando que o projeto faz parte da 2a fase de desenvolvimento do empreendimento turístico "Vilamoura 2.ªFase", que foi objeto de Reconhecimento de Interesse Público por Despacho Conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, em 27 de setembro de 1995;

Considerando que está incluído no "Plano de Urbanização de Vilamoura - 2a fase" que foi ratificado pelo Governo através da Resolução de Conselho de Ministros nº 52/99, de 11 de junho;

Considerando que o Projeto Cidade Lacustre foi reconhecido como Projeto de Potencial Interesse Nacional (PIN) pela CAA-PIN (Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projetos PIN), no âmbito do Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projetos PIN;

Considerando que o projeto foi sujeito a AIA com emissão de DIA favorável condicionada à construção de um dique de proteção, de uma vala de drenagem pluvial e desvio do Vale Tisnado, e ainda as medidas compensatórias de recriação de habitats com características ecológicas equivalentes às atualmente existentes;

Considerando que o presente despacho não isenta o requerente de dar cumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as restrições e servidões de utilidade pública;

Considerando que o projeto, com uma afetação de cerca de 36,06 ha de solos RAN, consiste na realização de obras de defesa contra inundações, que incluem a construção de um dique de defesa contra cheias e no desvio de Vale Tisnado, com a utilização de cerca de 13,7 ha, na escavação de lagos e construção de órgãos hidráulicos anexos, nomeadamente comportas para gestão dos níveis de água, que ocuparão cerca de 3,9 ha, na implantação de uma vala de drenagem pluvial com a utilização de 0,3 ha, e ainda em aterros para modelação do terreno numa área de 18,0 ha, na instalação de abrigos para anfíbios com 1.000,0 m2, na instalação de passadiços com 564,0 m2 e na instalação de observatório para aves, bancos, papeleiras e sinalização com 36,0 m2, sendo estes 4 últimos, com uma área de 18,16 ha, totalmente compatíveis com uma futura utilização agrícola, e decorrem das condicionantes e medidas de compensação preconizadas na DIA;

Considerando que, de acordo com a informação da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, os solos na área em análise são de elevada aptidão agrícola com capacidade de uso A, mas em termos de uso agrícola verifica-se que só na área adjacente à ribeira de Quarteira é que ainda se observa alguma atividade agrícola, baseada em culturas cerealíferas em regime extensivo, enquanto nas áreas mais a norte e a sudoeste se constata um maior abandono dos terrenos, com as terras infestadas de cardos e caniçal denunciando uma forte intrusão salina;

Considerando que as obras de proteção contra cheias e a vala de drenagem não têm alternativas de localização fora da RAN, em particular o desvio do Vale Tisnado e o dique de proteção contra cheias, porque para cumprirem as suas funções têm de ter a localização proposta no projeto; Considerando que as medidas compensatórias exigidas na DIA e aprovadas em sede de RECAPE apenas podem ser realizadas em área de RAN, uma vez que esta, para além de ocorrer na zona envolvente dos lagos e canais, é a única com dimensão para possibilitar o total cumprimento das medidas compensatórias exigidas;

Considerando que embora se reconheça a elevada aptidão agrícola dos solos em presença, considera-se que a proposta apresentada traduz-se num impacte reduzido no factor ambiental solo, tendo em atenção que dos 36,06 ha de solos RAN, em que é proposta a utilização não agrícola, 18,16 ha são compatíveis com futura utilização agrícola além de que as infraestruturas pretendidas no Parque Ambiental de Vilamoura são ligeiras e amovíveis;

Considerando, finalmente, os pareceres favoráveis emitidos, por unanimidade, pela Entidade Nacional da Reserva Agrícola e pela Entidade Regional da Reserva Agrícola, e ainda que foi ouvido o Turismo de Portugal que entendeu, em 21 de novembro de 2013, nada objetar à emissão da presente declaração.

Determina-se:

1. Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, e no que concerne ao Secretário de Estado do Turismo, no âmbito da competência delegada ao abrigo do ponto 4.10 do n.º 4 do Despacho 12100/2013, de 12 de setembro, do Senhor Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, e ao Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no âmbito da competência delegada ao abrigo da subalínea iv) da alínea c) do n.º 5 do Despacho 3209/2014, de 18 de fevereiro, da Ministra da Agricultura e do Mar, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 40, de 26 de fevereiro, é declarado o relevante interesse público da pretensão requerida e antes descrita, da execução do projeto "Lagos e Infraestruturas da Cidade Lacustre de Vilamoura" e respetivas medidas de minimização e compensação, num total de utilização não agrícola de 360.600,00 m2 de solos abrangidos pelo Regime da Reserva Agrícola Nacional.

2. A fiscalização da utilização dos solos da RAN, para efeitos da ação ora autorizada, compete, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do citado Decreto-Lei, à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve e à Câmara Municipal de Loulé.

3 de abril de 2014. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.

207744154

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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