Convindo estabelecer critérios uniformes na resolução de dúvidas suscitadas na aplicação do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, de 26 de Junho, determina-se, ao abrigo do artigo 6.º do diploma preambular:
1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º conta-se desde a data da prática do facto, ainda que esta seja anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-D/79.
2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º, é relevante o conhecimento da infracção pela entidade competente para instaurar o procedimento disciplinar nos termos do artigo 37.º 3 - Se a entidade competente para instaurar o procedimento disciplinar entender que deve ser instaurado processo de inquérito em vez de processo disciplinar, solicitará ao Ministro competente a sua abertura, respeitando o prazo de três meses estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º, sem embargo de, concluído o processo de inquérito e verificada a existência da infracção, se dever respeitar de novo esse prazo, para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 70.º 4 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 4.º, consideram-se actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo aqueles que, não consubstanciando meras operações materiais de expediente, representam o empenho de fazer prosseguir utilmente o processo disciplinar, com a finalidade de apuramento dos factos e das responsabilidades deles decorrentes.
5 - O funcionário ou agente punido com a pena de transferência, prevista no n.º 3 do artigo 12.º, poderá ser integrado em outro quadro, mas sempre dentro do mesmo concelho.
6 - Aos processos pendentes, bem como aos processos já decididos após a entrada em vigor do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, de 25 de Junho, é aplicável o regime previsto na parte final do n.º 5 do artigo 13.º, garantindo-se o gozo do período mínimo de férias nos termos legalmente estabelecidos.
7 - A alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º pune a acumulação de lugares ou cargos públicos fora dos casos previstos na lei, bem como o exercício de actividades privadas pelo próprio ou por interposta pessoa, quando esse exercício se mostra incompatível com os termos legalmente estabelecidos, sem prejuízo de a não obtenção da correspondente autorização, quando exigida por lei, ser por si só considerada infracção disciplinar, sancionável, designadamente, a título de desinteresse grave pelo cumprimento dos deveres profissionais.
8 - O artigo 43.º utiliza um conceito restrito de instrução, limitado à fase que termina com a proposta de arquivamento ou com a acusação.
9 - O regime estabelecido no n.º 2 do artigo 50.º é aplicado aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos.
10 - Para efeitos do mesmo n.º 2, entende-se reportada aos Secretários Regionais a competência nele prevista para os Ministros do Governo Central.
11 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 57.º, deverá fazer-se menção da delegação do poder de punir mesmo quando esse poder seja exercido nos termos do n.º 4 do artigo 16.º 12 - O despacho que mande proceder a novas diligências ou solicite a emissão de parecer, nos termos previstos no artigo 64.º, deverá ser proferido no prazo de trinta dias contados da recepção do processo.
13 - A decisão do processo a que se refere o artigo 64.º deverá ser proferida pela entidade competente para punir dentro do prazo de trinta dias contados das seguintes datas:
a) Da recepção do processo, se a entidade competente para punir concordar com as conclusões do relatório;
b) Do termo do prazo que marcar, quando utilize a faculdade prevista no n.º 1 do mesmo artigo, ordenando a realização de novas diligências;
c) Do termo do prazo de dez dias fixado no n.º 3 para emissão do parecer referido no mesmo número e no seguinte.
14 - O n.º 4 do artigo 64.º apenas impõe à entidade competente para decidir, no caso de entender solicitar parecer a um organismo adequado, o dever de ouvir, entre todos os organismos aptos, a auditoria jurídica, caso esta exista.
15 - Pode ser invocada como fundamento do recurso da decisão proferida em processo disciplinar a circunstância de a mesma ter sido proferida por entidade a quem não era exigível pronunciar-se com imparcialidade, por força de efectivo ou eventual conflito entre os seus interesses pessoais e os fins visados pela lei ao atribuir-lhe o direito de punir disciplinarmente, quando aquele conflito seja susceptível de perturbar a regularidade do exercício das suas funções.
Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, 15 de Abril de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.