A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 142/80, de 24 de Abril

Partilhar:

Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas na aplicação do Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho (aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local).

Texto do documento

Despacho Normativo 142/80

Convindo estabelecer critérios uniformes na resolução de dúvidas suscitadas na aplicação do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, de 26 de Junho, determina-se, ao abrigo do artigo 6.º do diploma preambular:

1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º conta-se desde a data da prática do facto, ainda que esta seja anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-D/79.

2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º, é relevante o conhecimento da infracção pela entidade competente para instaurar o procedimento disciplinar nos termos do artigo 37.º 3 - Se a entidade competente para instaurar o procedimento disciplinar entender que deve ser instaurado processo de inquérito em vez de processo disciplinar, solicitará ao Ministro competente a sua abertura, respeitando o prazo de três meses estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º, sem embargo de, concluído o processo de inquérito e verificada a existência da infracção, se dever respeitar de novo esse prazo, para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 70.º 4 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 4.º, consideram-se actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo aqueles que, não consubstanciando meras operações materiais de expediente, representam o empenho de fazer prosseguir utilmente o processo disciplinar, com a finalidade de apuramento dos factos e das responsabilidades deles decorrentes.

5 - O funcionário ou agente punido com a pena de transferência, prevista no n.º 3 do artigo 12.º, poderá ser integrado em outro quadro, mas sempre dentro do mesmo concelho.

6 - Aos processos pendentes, bem como aos processos já decididos após a entrada em vigor do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, de 25 de Junho, é aplicável o regime previsto na parte final do n.º 5 do artigo 13.º, garantindo-se o gozo do período mínimo de férias nos termos legalmente estabelecidos.

7 - A alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º pune a acumulação de lugares ou cargos públicos fora dos casos previstos na lei, bem como o exercício de actividades privadas pelo próprio ou por interposta pessoa, quando esse exercício se mostra incompatível com os termos legalmente estabelecidos, sem prejuízo de a não obtenção da correspondente autorização, quando exigida por lei, ser por si só considerada infracção disciplinar, sancionável, designadamente, a título de desinteresse grave pelo cumprimento dos deveres profissionais.

8 - O artigo 43.º utiliza um conceito restrito de instrução, limitado à fase que termina com a proposta de arquivamento ou com a acusação.

9 - O regime estabelecido no n.º 2 do artigo 50.º é aplicado aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos.

10 - Para efeitos do mesmo n.º 2, entende-se reportada aos Secretários Regionais a competência nele prevista para os Ministros do Governo Central.

11 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 57.º, deverá fazer-se menção da delegação do poder de punir mesmo quando esse poder seja exercido nos termos do n.º 4 do artigo 16.º 12 - O despacho que mande proceder a novas diligências ou solicite a emissão de parecer, nos termos previstos no artigo 64.º, deverá ser proferido no prazo de trinta dias contados da recepção do processo.

13 - A decisão do processo a que se refere o artigo 64.º deverá ser proferida pela entidade competente para punir dentro do prazo de trinta dias contados das seguintes datas:

a) Da recepção do processo, se a entidade competente para punir concordar com as conclusões do relatório;

b) Do termo do prazo que marcar, quando utilize a faculdade prevista no n.º 1 do mesmo artigo, ordenando a realização de novas diligências;

c) Do termo do prazo de dez dias fixado no n.º 3 para emissão do parecer referido no mesmo número e no seguinte.

14 - O n.º 4 do artigo 64.º apenas impõe à entidade competente para decidir, no caso de entender solicitar parecer a um organismo adequado, o dever de ouvir, entre todos os organismos aptos, a auditoria jurídica, caso esta exista.

15 - Pode ser invocada como fundamento do recurso da decisão proferida em processo disciplinar a circunstância de a mesma ter sido proferida por entidade a quem não era exigível pronunciar-se com imparcialidade, por força de efectivo ou eventual conflito entre os seus interesses pessoais e os fins visados pela lei ao atribuir-lhe o direito de punir disciplinarmente, quando aquele conflito seja susceptível de perturbar a regularidade do exercício das suas funções.

Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, 15 de Abril de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/24/plain-31661.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-D/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda