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Aviso 4804/2014, de 8 de Abril

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Sumário

Torna público ter sido aprovada, por deliberação da Assembleia Municipal de Mafra, em 26 de fevereiro de 2014, a alteração, por adaptação, do Plano de Pormenor de Ribeira de Ilhas.

Texto do documento

Aviso 4804/2014

Alteração por adaptação do Plano de Pormenor de Ribeira de Ilhas

e correções materiais e retificações

Hélder António Guerra de Sousa Silva, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, faz saber, para efeitos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), que foram aprovadas Alterações por Adaptação do Plano de Pormenor de Ribeira de Ilhas e Correções Materiais e Retificações, por deliberação da Assembleia Municipal de Mafra, na sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2014, em conformidade com o estabelecido no artigo 79.º do diploma legal supra referido.

As alterações por adaptação enquadram-se na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º e as correções materiais e retificação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A do RJIGT.

Nestes termos e para efeitos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22/9, na sua redação atual, publicam-se, em anexo ao presente aviso, a deliberação da Assembleia Municipal, o respetivo regulamento do plano, na parte alterada sobre os artigos 21.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º e 24.º-A, bem como a planta de implantação e a planta de condicionantes.

As alterações do plano e as correções materiais e retificações podem ser consultadas na página eletrónica da Câmara, no seguinte endereço: http://www.cm-mafra.pt/planeamento/planos_elaborados.asp

14 de março de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Assembleia Municipal de Mafra

Deliberação

José Alves Bizarro Duarte, Presidente da Assembleia Municipal de Mafra, faz saber que, sob proposta da Camara Municipal, foi deliberada, nos termos do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, a aprovação da Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor de Ribeira de Ilhas e Correções Materiais e Retificações.

26 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Alves Bizarro Duarte.

Regulamento

Foram alterados os artigos 21.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º e 33.º e é aditado o artigo 24.º-A do regulamento do Plano, que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 21.º

Proteção das arribas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A escadaria de acesso ao miradouro, localizada na arriba Sul, deve ser sujeita a verificação periódica, pelos serviços competentes da Câmara Municipal, de modo a ser avaliada a necessidade de ser proceder a obras de manutenção.

Artigo 24.º-A

Usos e ações

Os usos e ações admitidos para os espaços agrícolas correspondem ao disposto no regime jurídico da RAN.

Artigo 27.º

Características

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O dimensionamento do Equipamento com Funções de Apoio de Praia (Ea) deve obedecer ao seguinte:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

6 - As características construtivas do Equipamento com Funções de Apoio de Praia (Ea) e do Equipamento Complementar (Ec) devem obedecer ao disposto no Anexo II a este Regulamento e à legislação em vigor.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

Artigo 29.º

Identificação

Os espaços públicos, constituídos por área pedonal - passeios, acessos à praia e praça - e outros percursos pedonais e ciclovia, encontram-se devidamente assinalados na Planta de Implantação.

Artigo 30.º

Características

1 - ...

2 - As estruturas de atravessamento têm uma largura mínima útil de 2,5 m e correspondem a:

a) Revogada;

b) Percursos de atravessamento do sistema dunar e do Rio do Cuco:

i) ...

ii) ...

3 - ...

4 - Todos os pavimentos dos passeios, acessos à praia, praça e percursos pedonais deverão, sempre que possível, ser permeáveis ou semipermeáveis e constituir-se por materiais não contaminantes do ambiente.

5 - ...

6 - Deve ser considerado, no Projeto de Execução referido no artigo 14.º do presente Regulamento, um percurso pedonal/ ciclovia junto à ER247, com uma largura de 1,50 m, do miradouro até à via de acesso à praia, desde que garanta:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

7 - ...

Artigo 31.º

Rede viária

1 - ...

2 - ...

a) Perfil com as seguintes dimensões:

i) Faixa de rodagem, com dois sentidos de trânsito e 6 m de largura mínima;

ii) Bermas com 1 m de largura mínima;

b) ...

3 - A via de acesso condicionado, assinalada na Planta de Implantação, destina-se apenas à circulação de veículos de serviços públicos e de fiscalização, ambulâncias e serviços de emergência, acesso a estacionamento de pessoas com mobilidade reduzida e a veículos de cargas e descargas e de recolha de resíduos sólidos e deverá ter as seguintes características

a) ...

b) Materiais e características construtivas: pavimento em betuminoso e bermas com encaminhamento das águas pluviais.

4 - Os caminhos agrícolas podem igualmente ser utilizados por veículos automóveis em caso de emergência e para recolha de resíduos sólidos, assim como por veículos agrícolas e máquinas para limpeza e desobstrução da linha de água, pelo que se deve assegurar a sua manutenção.

5 - ...

6 - ...

Artigo 33.º

Infraestruturas de águas e esgotos

1 - ...

2 - Deve ser feita ligação dos sistemas às redes públicas, devendo ser garantida a instalação de câmara de retenção de hidrocarbonetos.

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

22664 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_22664_1.jpg

22665 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_22665_2.jpg

607730513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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