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Despacho 4984/2014, de 8 de Abril

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Sumário

Determina o registo da criação do curso de especialização tecnológica em Análises Químicas e Microbiológicas, a ministrar na Universidade Lusófona do Porto a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive, de acordo ao plano de formação que publica.

Texto do documento

Despacho 4984/2014

A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona do Porto;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo da criação do curso de especialização tecnológica em Análises Químicas e Microbiológicas, a ministrar naquela Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Análises Químicas e Microbiológicas, a ministrar na Universidade Lusófona do Porto a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.

31 de março de 2014. - O Diretor-Geral, Prof. Doutor Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação: Universidade Lusófona do Porto.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Análises Químicas e Microbiológicas.

3 - Área de formação em que se insere: 524 - Tecnologia dos processos químicos.

4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista em análises químicas e microbiológicas é o profissional que, de forma autónoma ou integrado em equipa, planifica e efetua amostragens, realiza ensaios de análise química (qualitativa, quantitativa e instrumental) e de análise microbiológica, regista e interpreta os resultados selecionando os métodos e as técnicas mais adequadas para a aplicação em contexto laboratorial e ou em processos químicos e microbiológicos.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Efetuar operações e determinações, incluindo as inerentes ao controlo de qualidade, de acordo com as normas nacionais e internacionais;

Elaborar programas de amostragem. Realizar amostragens. Preparar amostras de substâncias e produtos a analisar;

Realizar ensaios físico-químicos e microbiológicos e medir e controlar variáveis inerentes a estes processos;

Realizar análises qualitativas, quantitativas e instrumentais;

Implementar procedimentos de controlo da qualidade dos resultados experimentais;

Adquirir conhecimentos relacionados com os procedimentos de gestão ambiental;

Interpretar resultados de ensaios e análises propondo soluções de alteração dos parâmetros, métodos de análise ou processos de amostragem;

Realizar a gestão de stocks de consumíveis, a manutenção dos equipamentos e a recolha seletiva dos resíduos produzidos no laboratório.

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio: Não são fixadas.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos: 10;

Na inscrição em simultâneo no curso: 20.

9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

207734564

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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