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Aviso 4721/2014, de 7 de Abril

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Sumário

Torna pública a deliberação que aprova a retificação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Portalegre.

Texto do documento

Aviso 4721/2014

Maria Adelaide de Aguiar Marques Teixeira, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Portalegre, torna público, que a Câmara Municipal de Portalegre deliberou na reunião de 24 de fevereiro de 2014, aprovar e remeter à Assembleia Municipal de Portalegre, a retificação à alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Portalegre, aprovado pela declaração 324-A/2007 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de novembro de 2007, ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010 publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 2 de agosto de 2010, aprovada pela declaração 196/2010 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 11 de outubro de 2010 e pela declaração 105/2011 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2011, para efeitos de emissão da declaração prevista no ponto 2 do artigo 97.º-A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação.

Mais torna público que a referida declaração foi comunicada previamente à Assembleia Municipal de Portalegre, na sessão realizada a 26 de fevereiro de 2014 e à CCDR-Alentejo, ao abrigo do ponto 3 do artigo 97.º-A da legislação atrás citada, antes do envio da declaração para publicação e depósito.

A retificação incide sobre os artigos 26.º e 29.º do regulamento, na versão que constituiu o processo de alteração ao Plano Diretor Municipal de Portalegre, publicado pelo aviso 6946/2013 no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio de 2013.

Nos termos ponto 2 do artigo 97.º-A conjugado com a alínea d ) do ponto 4 do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação e para efeitos de eficácia, publica-se a presente declaração e em anexo, o extrato do regulamento contendo a alteração aos artigos 26.º e 29.º objeto da retificação e ainda o extrato do regulamento contendo o texto completo dos artigos 26.º e 29.º

11 de março de 2014. - A Presidente da Câmara, Maria Adelaide de Aguiar Marques Teixeira.

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Portalegre

Artigos retificados

SUBSECÇÃO I

Espaços florestais

...

Artigo 26.º

Ocupações e utilizações permitidas

1 - ...

a) Habitação para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, fato que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor.

b) ...

c) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

c) ...

d ) ...

e) ...

f ) ...

g) ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

5 - ...

a) ...

b) ...

6 - ...

7 - ...

SUBSECÇÃO II

Espaços silvopastoris

...

Artigo 29.º

Ocupação e utilização permitidas

1 - ...

a) Habitação para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, fato que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor.

b) ...

c) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d ) ...

e) ...

f ) ...

g) ...

h) ...

i) ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

5 - ...

a) ...

b) ...

6 - ...

7 - ...

...

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Portalegre

Artigos retificados

(versão completa)

SUBSECÇÃO I

Espaços florestais

...

Artigo 26.º

Ocupações e utilizações permitidas

1 - Sem prejuízo da legislação específica relativa à REN, à edificação em zonas de elevado risco de incêndios, à proteção de azinheiras e sobreiros, e ao disposto na secção v do presente Regulamento, é autorizada a edificação com as seguintes finalidades:

a) Habitação para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, fato que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor.

b) Apoio às atividades agrícolas ou florestais;

c) Empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e parques de campismo e caravanismo.

2 - As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Dimensão mínima do prédio: 10 hectares

b) A área de construção (Ac) máxima não pode exceder:

i) Os 850 m2, incluindo 350 m2 de área de construção máxima afeta a fins habitacionais, nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior;

ii) Os 850 m2 para empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de hotel rural e parques de campismo e caravanismo.

c) A altura máxima da fachada das construções, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 7,5 metros ou dois pisos;

d ) O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada a legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental e sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local;

e) Deve ser garantida a boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 metros;

f ) Deve ser garantida uma faixa de proteção não inferior a 50 metros a partir da extrema das construções;

g) Admite-se a instalação de infraestruturas de interesse municipal relevante, destinadas nomeadamente a ETAR, ETA, condutas e depósitos de água, desde que obtidos os pareceres favoráveis das entidades competentes.

3 - É permitido o desenvolvimento de atividades de turismo no espaço rural e turismo de habitação em construções existentes, independentemente da respetiva área construída e da área do prédio onde estão implantadas. Admite-se também a instalação de outros usos compatíveis, designadamente equipamentos e serviços (incluindo restauração), desde que funcionalmente associados e integrados em estabelecimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza ou a explorações agropecuárias.

4 - É permitida a ampliação, alteração e reconstrução de construções existentes, em casos de preexistência habitacional devidamente comprovada, nas seguintes situações:

a) Em prédios com dimensões superiores a 10 hectares até ser atingido um valor máximo de 350 m2 de área total de construção (AC).

b) Em prédios inferiores a 10 hectares, até ser atingido um máximo de 300 m2 de área total de construção (AC).

c) Nas obras de ampliação, alteração e reconstrução de construções existentes, deverá ser mantido um mínimo de 50 % da área de implantação do edifício preexistente.

5 - É permitida a ampliação, alteração e reconstrução de construções existentes, em casos de preexistência devidamente comprovada, destinadas a turismo no espaço rural e turismo de habitação nas seguintes situações:

a) Em prédios com dimensões superiores a 10 hectares até ser atingido um valor máximo de 850 m2 de área total de construção (AC).

b) Em prédios inferiores a 10 hectares, até ser atingido um máximo de 480 m2 de área total de construção (AC).

6 - A Câmara Municipal de Portalegre, fundamentada no agravamento das condições de acesso, de serviço das infraestruturas de abastecimento e drenagem, de enquadramento paisagístico ou de preservação de valores culturais, pode sempre condicionar e até inviabilizar as situações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

7 - A capacidade máxima admitida para os empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de hotel rural, é de 200 camas. O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação.

...

SUBSECÇÃO II

Espaços silvopastoris

...

Artigo 29.º

Ocupação e utilização permitidas

1 - Sem prejuízo da legislação específica relativa à REN, à proteção de azinheiras e sobreiros, e ao disposto na secção V do presente Regulamento, é autorizada a edificação nos espaços silvopastoris com as seguintes finalidades:

a) Habitação para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, fato que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor.

b) Apoio às atividades agrícolas ou florestais;

c) Empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e parques de campismo e caravanismo.

2 - As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Dimensão mínima do prédio: 7,5 hectares;

b) A área de construção (Ac) máxima para fins habitacionais não pode exceder 350 m2;

c) A área de construção (Ac) máxima para apoios às atividades agrícolas não pode exceder os 500 m2;

d ) Excetua-se da alínea anterior a construção de apoios às atividades agrícolas em prédios superiores a 50 ha, sendo que nestes casos a área de construção (Ac) não poderá exceder os 3 000 m2;

e) A área de construção (Ac) máxima para empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de hotel rural e parques de campismo e caravanismo não pode exceder os 1 100 m2.

f ) A altura máxima da fachada das construções, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis é de 7,5 metros ou dois pisos;

g) O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental e sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local;

h) Deve ser garantida a boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com altura superior a 3 metros.

i) Admite-se a instalação de infraestruturas de interesse municipal relevante, destinadas nomeadamente a ETAR, ETA, condutas e depósitos de água, desde que obtidos os pareceres favoráveis das entidades competentes.

3 - É permitido o desenvolvimento de atividades de turismo no espaço rural e turismo de habitação em construções existentes, independentemente da respetiva área construída e da área do prédio onde estão implantadas. Admite-se também a instalação de outros usos compatíveis, designadamente equipamentos e serviços (incluindo restauração), desde que funcionalmente associados e integrados em estabelecimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza ou a explorações agropecuárias.

4 - É permitida a ampliação, alteração e reconstrução de construções existentes, em casos de preexistência habitacional devidamente comprovada, nas seguintes situações:

a) Em prédios superiores a 5 ha até ser atingido um valor máximo de 350 m2 de área total de construção.

b) Em prédios inferiores a 5 hectares, até ser atingido um máximo de 300 m2 de área total de construção.

c) Nas obras de ampliação, alteração e reconstrução de construções existentes, deverá ser mantido um mínimo de 50 % da área de implantação do edifício preexistente.

5 - É permitida a ampliação, alteração e reconstrução de construções existentes, em casos de preexistência devidamente comprovada, destinadas a turismo no espaço rural e turismo de habitação nas seguintes situações:

a) Em prédios com dimensões superiores a 7,5 hectares até ser atingido um valor máximo de 1100 m2 de área total de construção (AC).

b) Em prédios inferiores a 7,5 hectares, até ser atingido um máximo de 480 m2 de área total de construção (AC).

6 - A Câmara Municipal de Portalegre, fundamentada no agravamento das condições de acesso, de serviço das infraestruturas de abastecimento e drenagem, de enquadramento paisagístico ou de preservação de valores culturais, pode sempre condicionar e até inviabilizar as situações previstas no número anterior.

7 - A capacidade máxima admitida para os empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de hotel rural é de 200 camas. O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação.

...

607719222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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