Declaração de retificação n.º 376/2014
Retifica o artigo 4.º, n.º 1, alínea a) ("Definições»), do Regulamento do Plano de Pormenor da UNOP 5 de Troia
António Jesus Figueira Mendes, presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reunião de 27 de fevereiro de 2014, aprovar a retificação do artigo 4.º, n.º 1, alínea a) ("Definições»), do Regulamento do Plano de Pormenor da UNOP 5 de Troia, publicado na 2.ª série do Diário da República pela deliberação 3003/2009, de 3 de novembro, com as retificações introduzidas pela deliberação 1086/2010, de 22 de janeiro, e a correção material aduzida pelo aviso 1282/2014, de 29 de janeiro. As retificações foram comunicadas à Assembleia Municipal de Grândola de 28 de fevereiro de 2014 e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
No artigo 4.º, n.º 1, alínea a) ("Definições»), do Regulamento do Plano de Pormenor da UNOP 5 de Troia, retifica-se que onde se lê:
"Área Bruta de Construção - é a superfície total do edifício, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, nela se incluindo varanda privativas, locais acessórios e espaços de circulação, com exclusão de áreas em cave destinadas exclusivamente a estacionamento.»
deve passar a ler-se:
"Área bruta de construção (abc) - valor expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:
i) Sótãos não habitáveis;
ii) Áreas em cave, destinadas exclusivamente a estacionamento e a instalações de apoio dos empreendimentos turísticos (lavandarias, cozinhas, instalações de pessoal, instalações técnicas);
iii) Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimento de recolha do lixo, casa das máquinas, depósitos de água e central de bombagem, etc.);
iv) Terraços, varandas não cobertas;
v) Alpendres abertos, com área não superior ao equivalente a 15 % da abc do imóvel e um máximo de 50 m2;
vi) Galerias exteriores e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.»
25 de março de 2014. - O Presidente da Câmara, António Jesus Figueira Mendes.
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