Deliberação (extrato) n.º 879/2014
Por deliberação do Conselho Administrativo do Conselho Superior da Magistratura, de 25 de março de 2014, posteriormente ratificada na sessão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 27 de março de 2014, foi aprovado o Regulamento de Emolumentos da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura, com a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa, na observância da autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior da Magistratura enquanto serviço autónomo e no cumprimento da competência estatuída no artigo 11.º, n.º 2, al. c), da Lei 36/2007, de 14 de agosto, definir o âmbito, regime, natureza e valor dos emolumentos devidos por atos praticados pela Secretaria do Conselho Superior da Magistratura, enquanto receita própria prevista na al. c), do n.º 1, do artigo 4.º, da mesma lei.
Artigo 2.º
Tributação emolumentar
Os atos praticados na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados na tabela anexa, sem prejuízo dos casos de gratuitidade, isenção ou redução previstos no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
Estão sujeitos a tributação emolumentar todas as pessoas singulares, bem como todas as pessoas coletivas, independentemente da natureza ou forma jurídica que revistam, designadamente o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Artigo 4.º
Proporcionalidade
A tributação emolumentar constitui a retribuição dos atos praticados e é calculada com base no custo efetivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos atos e a sua complexidade.
Artigo 5.º
Atos gratuitos
1 - São gratuitas:
a) As certidões, fotocópias, informações e outros documentos de caráter probatório, bem como o acesso e consultas a bases de dados, solicitadas pelo Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais, bem como por entidades que prossigam fins de investigação criminal;
b) As certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais impostas ao Conselho Superior da Magistratura.
c) As certidões, fotocópias, informações e outros documentos que se destinem a instruir procedimentos de inspeção judicial ordinária ou extraordinária.
2 - É gratuita a consulta presencial, nos serviços do Conselho Superior da Magistratura, pelo período estritamente necessário, de todos os procedimentos relativamente aos quais o requerente tenha interesse direto e não esteja sujeito a reserva, sigilo profissional ou segredo de justiça.
Artigo 6.º
Espécies de atos
1 - Constitui certidão a afirmação por escrito com comprovação de ato, facto, situação ou direito constante de processo, procedimento ou documento.
2 - O traslado constitui a transcrição integral de documento, podendo também ser resumido, desde que exprima fielmente o conteúdo do original.
3 - A fotocópia certificada consubstancia a reprodução de documento, atestando-se a sua correspondência ao original e com a mesma força probatória.
4 - A declaração circunscreve-se à afirmação declaratória de uma situação ou facto simples, referente a algo ou alguém.
5 - A narração do percurso profissional, com provimentos e descrição pormenorizada das respetivas situações e ou provimentos, implica a passagem de certidão.
Artigo 7.º
Língua
Todos os atos da secretaria do Conselho Superior da Magistratura são praticados exclusivamente na língua portuguesa.
Artigo 8.º
Unidade de Taxação
1 - A tributação emolumentar é fixada por unidades de taxação (UT).
2 - A unidade de taxação corresponde a um décimo (1/10) do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro superior, sendo atualizada anualmente com base na taxa de atualização do IAS.
3 - Para os atos não previstos no presente Regulamento, não é devido o pagamento de qualquer emolumento.
Artigo 9.º
Despesas de expedição
Quando os documentos emitidos devam ser remetidos, por via postal, a quem os tenha requerido, aos valores emolumentares, acrescem os custos correspondentes aos portes, segundo a tabela em vigor na operadora nacional de comunicações postais.
Artigo 10.º
Publicidade
O presente regulamento deve ser publicado no Diário da República e a respetiva tabela emolumentar publicada no sítio Internet do Conselho Superior da Magistratura e afixada nos serviços em local visível e acessível à generalidade dos utentes, com indicação da unidade de taxação e dos correspondentes valores unitários na moeda corrente do País.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e aplicação no tempo
O regime emolumentar ora aprovado entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, aplicando-se apenas aos atos requeridos após a sua entrada em vigor.
28 de março de 2014. - O Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Joel Timóteo Ramos Pereira.
ANEXO
Tabela emolumentar da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura
(ver documento original)
207729445