A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 236/82, de 2 de Novembro

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Sumário

Esclarece dúvidas acerca da interpretação de algumas disposições do Estatuto da EPAL.

Texto do documento

Despacho Normativo 236/82
Considerando que a remissão feita pelo n.º 3 do artigo 32.º do Estatuto da EPAL, aprovado pelo Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho, para a alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo e diploma se deve a um manifesto lapso resultante de a mencionada alínea e) do texto que constituiu a primitiva proposta de decreto-lei se reportar à política de fixação de tarifas, matéria diferente da do texto publicado;

Considerando que a referida alínea e) do texto em vigor apenas contém matérias do âmbito das competências do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes;

Considerando ainda que a matéria relacionada com a fixação das tarifas se encontra prevista, nomeadamente, noutros preceitos do Estatuto da EPAL;

Considerando, por fim, que o conselho de gerência da EPAL, por virtude da incorrecção que vem referida, se debate com dificuldades na formalização de contratos de empréstimo, objecto daquela alínea e):

Determino, ao abrigo do artigo 48.º do Estatuto da EPAL, aprovado pelo Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho:

A tutela governamental especificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto da EPAL deve entender-se exercida através de aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 19 de Outubro de 1982. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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