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Acórdão 255/2014, de 2 de Abril

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Sumário

Considera verificada a legalidade da constituição e decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação "LIVRE", a sigla "L" e o símbolo que consta de fls. 62 e se publica em anexo. (Processo n.º 205/14 (52/PP))

Texto do documento

Acórdão 255/2014

Processo 205/14 (52/PP)

(retificado pelo Acórdão 265/2014)

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Marta Bobichon Neves, Ricardo João Gaio Alves e Rosa Maria Barreto Pereira da Silva, melhor identificados nos autos, vêm requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado "Livre", com a sigla "L", ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica 2/2008, de 14 de maio (LPP).

2 - Para tanto, instruíram o pedido com Projeto de Estatutos, Declaração de Princípios, Programa Político, Denominação, Sigla, Símbolo, nome completo e assinatura dos subscritores, com indicação do respetivo número do bilhete de identidade/cartão de cidadão e número de cartão de eleitor. A secção lavrou cota nos autos a informar que procedeu ao exame de toda a documentação apresentada com o referido pedido de inscrição, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 7559 cidadãos eleitores (fls. 64).

3 - O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que:

"[...]

Em face do explanado, e nos precisos termos da interpretação, conforme à lei, do teor do n.º 3, do artigo 20.º, do projeto de Estatutos, não se detetam, no requerimento para inscrição do partido no registo próprio do Tribunal Constitucional; no projeto de Estatutos; na Declaração de Princípios e Programa Político, e nos Denominação, Sigla e Símbolo do LIVRE (L), quaisquer violações de normas ou preceitos, constitucionais ou legais, que impeçam o deferimento da requerida inscrição do partido político Livre (L) no aludido registo existente no Tribunal Constitucional.

[...]»

4 - Nos termos das alíneas a) e b), do artigo 9.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), compete ao Tribunal Constitucional "aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal", "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos" e ainda "apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes".

Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º da LPP (7.500 eleitores), verificando-se que relativamente a 7559 desses cidadãos é satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º, a qual respeita à indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor dos requerentes da inscrição.

5 - Depois, da análise da respetiva denominação, declaração de princípios, programa político e projeto de estatutos não se retira que o partido tenha índole ou âmbito regional, dando-se por inverificada, assim, a situação proibida no artigo 51.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 9.º da LPP.

Acresce que o escrutínio daqueles mesmos elementos não desvela quaisquer indicadores ou indícios de violação, pelo partido, da proibição inscrita no artigo 46.º, n.º 4 da CRP e reiterada no artigo 8.º da LPP, a qual - recorde-se - veda a existência de "partidos políticos armados" ou de "tipo militar, militarizados ou paramilitares", bem como de "partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista".

Nada há apontar, igualmente, quanto ao cumprimento das exigências vertidas no artigo 12.º da LPP, visto que a denominação, sigla e símbolo escolhidos não são idênticos ou semelhantes aos de outro partido já existente, não assumem qualquer conotação religiosa, não se baseiam no nome de uma pessoa, nem são tampouco confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.

6 - Cumpre, finalmente, confrontar os respetivos estatutos com os imperativos de "gestão democrática" requeridos pelo n.º 5 do artigo 51.º da CRP e densificados, entre outros, pelos artigos 5.º e 6.º e 19.º a 34.º, da LPP.

6.1 - No seu douto Parecer, o Ministério Público levantou a questão de saber se a indefinição subjacente ao artigo 20.º, n.º 3 do Projeto de Estatutos, relativa ao exercício do direito de recurso perante o órgão jurisdicional do partido, estaria conforme ao preceituado nos artigos 27.º e 30.º da LPP. A norma cuja indeterminação se questiona tem a seguinte redação (o itálico é nosso):

"[...]

A aplicação de uma sanção é sempre precedida por processo disciplinar. O processo disciplinar é instaurado pela Comissão de Ética e Arbitragem, devendo por este órgão ser emitida uma decisão num prazo máximo de noventa dias e garantido o direito de defesa do infrator. A decisão adotada pela Comissão de Ética e Arbitragem é passível de recurso interno e judicial nos termos do Regulamento de Ética.

[...]»

Conclui o Ministério Público, logo de seguida, que:

"[...]

Sendo certo que a norma não é, em si, violadora da lei e, consequentemente, não implica, em nosso entender, o indeferimento do registo do partido político no registo próprio do Tribunal Constitucional, uma vez que admite uma interpretação conforme à Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica 2/2008, de 14 de maio, não é menos verdade que a sua densificação, a produzir no referido Regulamento de Ética, não poderá deixar de determinar que o recurso interno, nela referido, se venha a configurar como uma verdadeira reclamação dirigida ao Plenário do Conselho de Jurisdição, também ele um órgão jurisdicional.

[...]»

Acompanhando a apreciação enunciada, constata-se que a indeterminação detetada no normativo assinalado, ainda que existente, não ascende a moldes tais que implique violação do princípio da gestão e organização democrática dos partidos políticos. Senão vejamos.

São fundamentalmente três as exigências constitucionais e legais a que, neste preciso âmbito, os Estatutos devem dar cumprimento: previsão de reclamação ou recurso em caso de aplicação de sanções disciplinares (cf. o artigo 22.º, n.º 2, da LPP), possibilidade de interposição de recurso judicial das decisões que determinem tais sanções (cf. o artigo 30.º, n.º 2, da LPP, e o artigo 103.º-D, da LTC), e impugnabilidade das deliberações de qualquer órgão partidário (inclusivamente daquele que é competente para aplicar sanções disciplinares) com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, "perante o órgão de jurisdição competente" (cf. artigo 30.º, n.º 1, da LPP). Ora, da leitura conjugada dos artigos 14.º, n.os 2, 3, 4 e 5 e 20.º, do Projeto de Estatutos, não resulta, à partida, incumprimento daqueles imperativos, revelando-se, porém, necessário que a densificação que venha a ser feita, no Regulamento de Ética, do conceito "recurso interno" a que se refere o artigo 20.º, n.º 3, do Projeto, não entre em contradição com o disposto no artigo 30.º, n.º 1, da LPP.

Com uma tal leitura, o Tribunal Constitucional não se afasta do critério veiculado no acórdão 128/13 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), aquando da inscrição no registo do Movimento de Alternativa Socialista (MAS), porquanto, ali, ao contrário do que sucede nos presentes autos, a indefinição detetada no Projeto de Estatutos era transversal a toda a atividade de controlo incumbida ao órgão de jurisdição (a denominada "Comissão de Direitos"), inexistindo qualquer salvaguarda de controlo judicial das respetivas decisões.

6.2 - Feitas estas precisões, há que concluir no sentido de que o Projeto de Estatutos respeita integralmente aquele mínimo de democraticidade interna que é condição positiva para a constituição de um partido.

7 - Decisão

Nestes termos, o Tribunal Constitucional considera verificada a legalidade da constituição e decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação "LIVRE", a sigla "L" e o símbolo que consta de fls. 62 e se publica em anexo.

Lisboa, 19 de março de 2014. - José da Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro.

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 255/2014 de 19 de março de 2014

Denominação: LIVRE

Sigla: L

(ver documento original)

Descrição: O símbolo do LIVRE é composto por uma papoila vermelha, representada sobre um fundo de cor verde.

LIVRE

Liberdade - Esquerda - Europa - Ecologia

Estatutos

Artigo 1.º

Definição e missão

1 - O LIVRE é um partido de pessoas unidas pelos ideais da esquerda e pela prática democrática, e configura-se como um espaço de encontro de ideias e vontades que pela ação conjunta pretende multiplicar a liberdade dos seus membros e contribuir para a democratização da sociedade.

2 - O LIVRE é um partido progressista, cujo património ideológico se faz da confluência e renovação de quatro correntes principais: o libertarismo de esquerda, a ecologia política, o socialismo democrático e o projeto democrático europeu como definidos na sua Declaração de Princípios.

3 - Os quatro pilares da ação política do LIVRE são Liberdade, Esquerda, Europa e Ecologia.

4 - O LIVRE é um partido europeu e deverá pautar a sua ação pela defesa de uma Europa verdadeiramente solidária.

5 - A ação política do LIVRE é definida pela sua Declaração de Princípios e pelas resoluções aprovadas nos congressos do partido.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

1 - O LIVRE guia-se pelos princípios e valores da Constituição da República Portuguesa, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

2 - Criado durante a primeira grande crise portuguesa e europeia do século XXI, o LIVRE revê-se no espírito do Manifesto para uma Esquerda Livre, de 17 de maio de 2012, da Declaração do Congresso Democrático das Alternativas de 5 de outubro de 2012, do Manifesto para um Futuro Europeu de março de 2013 e do Manifesto 3D, de 17 de dezembro de 2013.

Artigo 3.º

Sigla e símbolo

1 - O LIVRE adota como sigla a letra "L".

2 - O símbolo do LIVRE é composto por uma papoila vermelha, emblema da paz na Europa após a Iª Guerra Mundial, representada sobre um fundo de cor verde. A papoila representa a renovação e fertilidade nas crenças tradicionais portuguesas, bem como a liberdade. As quatro pétalas da papoila representam a liberdade, a esquerda, a democracia e a ecologia. Os pontos negros no centro da papoila representam o partido entendido como ponto de encontro de pessoas que comungam dos mesmos princípios, valores e ideais, mas podem ser rearranjados de forma a desenhar diferentes silhuetas consoante as funções, núcleos, círculos ou campanhas do LIVRE.

Artigo 4.º

Inscrição de membros e apoiantes

1 - Podem ser membros do LIVRE todos os cidadãos e cidadãs portugueses, residentes em território nacional ou fora dele, e estrangeiros, residentes em território nacional, e que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que, partilhando os objetivos e visão do LIVRE, manifestem a sua vontade em se filiar no partido. A condição de membro implica a não filiação em qualquer outro partido político.

2 - Podem ser apoiantes do LIVRE todos aqueles que partilham valores, princípios e ideais descritos nestes Estatutos e na Declaração de Princípios do LIVRE e que desejam ter uma participação mais próxima nas ações do partido.

3 - O pedido de inscrição respectivo poderá ser feito na sede do LIVRE, nos seus núcleos territoriais ou através do sítio eletrónico do partido, mediante apresentação de cópia do cartão de cidadão ou equivalente.

Artigo 5.º

Direitos e deveres dos membros

1 - Todos os membros do LIVRE têm iguais direitos e deveres perante os Estatutos.

2 - São direitos dos membros:

a) Participar nas atividades do partido;

b) Ser informado das atividades do partido;

c) Direito de eleger e de ser eleito para cargos internos;

d) Direito de deliberação e voto nos documentos que estruturam o partido;

e) Direito a exprimir livremente a sua opinião.

3 - São deveres dos membros:

a) Respeitar e cumprir os Estatutos, a Declaração de Princípios, os regulamentos e as deliberações dos órgãos do partido;

b) Respeitar e cumprir com zelo e lealdade as funções para as quais sejam eleitos e as funções que lhes sejam designadas;

c) Contribuir para o debate democrático dentro e fora do partido e respeitar a liberdade de expressão de todos os envolvidos;

d) Contribuir para o pluralismo de ideias no debate político nacional e no seio do partido;

e) Pagar uma quotização regular, nos termos de Regulamento próprio.

Artigo 6.º

Direitos e deveres dos apoiantes

1 - Todos os apoiantes do LIVRE têm iguais direitos e deveres perante os Estatutos.

2 - São direitos dos apoiantes:

a) Direito a ser informado das atividades e tomadas de decisão do partido, em particular aquelas que tenham impacto na dimensão externa do partido;

b) Direito de eleger e ser eleitos pré-candidatos em eleições primárias abertas, em igualdade de circunstâncias com os membros do partido;

c) Direito a participar nas atividades do partido e, em particular, de participar nos debates de núcleos territoriais e círculos temáticos;

d) Direito a participar na elaboração e deliberação de documentos programáticos, em particular campanhas e atos eleitorais específicos.

3 - São deveres dos apoiantes:

a) Dever de responsabilidade no trabalho e atividades em que participam;

b) Defesa dos interesses gerais do partido;

c) Dever de urbanidade e solidariedade moral em relação aos membros e apoiantes do partido;

d) Contribuir para o debate democrático dentro do partido e respeitar a liberdade de expressão de todos os membros e apoiantes.

Artigo 7.º

Órgãos do partido

1 - São órgãos do LIVRE:

a) O Congresso;

b) A Assembleia;

c) O Grupo de Contacto;

d) Os Grupos de Trabalho;

e) Os Núcleos Territoriais;

f) As Assembleias Regionais;

g) O Conselho de Jurisdição, incluindo:

g.1) A Comissão de Ética e Arbitragem;

g.2) A Comissão de Fiscalização.

2 - As reuniões dos órgãos do LIVRE são, por regra, públicas.

3 - Poderá, contudo, haver exceções, desde que justificadas, como é o caso de discussões sobre estratégias políticas de caráter reservado. As exceções estão sujeitas a um voto com publicidade e antecedência suficientes que permitam a sua realização à porta fechada.

4 - O pedido de exceção referido no número anterior tem de ser aprovado pela Comissão de Ética e de Arbitragem.

5 - Os membros do Conselho de Jurisdição não podem acumular o exercício do seu mandato com qualquer outro no interior do partido.

6 - Os mandatos dos titulares dos órgãos do partido têm uma duração de dois anos, podendo ser renovados uma vez em sucessão.

Artigo 8.º

Eleições internas

1 - As eleições para cargos internos ao partido são feitas através de eleições diretas; a escolha de candidatos para eleições gerais exteriores ao partido é feita através de primárias abertas.

2 - Os atos eleitorais estão sujeitos ao princípio de igualdade; sendo o voto direto, pessoal e secreto.

3 - Nas eleições aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelo LIVRE deve estar assegurada a igualdade representativa de género.

4 - As eleições internas são definidas pelos Regulamentos próprios dos órgãos do partido e, subsidiariamente, pelo Regulamento das Eleições Internas.

Artigo 9.º

Congresso

1 - É o órgão máximo do partido. Compete-lhe, designadamente:

a) Aprovar os Estatutos, a Declaração de Princípios e o Programa Político;

b) Definir as linhas gerais das políticas nacionais do LIVRE;

c) Eleger a Assembleia, o Grupo de Contacto e o Conselho de Jurisdição, incluindo a Comissão de Ética e de Arbitragem e a Comissão de Fiscalização, bem como aprovar os respetivos regulamentos de funcionamento;

2 - O Congresso

a) Reúne-se a cada dois anos;

b) Reúne-se também nos anos para os quais se prevê a realização de eleições nacionais ou europeias, tendo de ser convocado para pelo menos 90 dias antes destas;

c) Pode ser extraordinariamente convocado pela Assembleia, por 30 % dos Núcleos Territoriais e ou 20 % dos membros, quando, designadamente, esteja em causa a celebração de acordos políticos, a realização de referendos internos, ou quando seja necessário definir uma estratégia de âmbito nacional.

3 - O Congresso é composto por todos os membros do partido.

Artigo 10.º

Assembleia

1 - A Assembleia é o órgão máximo do Partido no período que intercala a realização do Congresso, reunindo-se, pelo menos, três vezes por ano.

2 - É composta pelos membros uninominalmente eleitos no Congresso.

3 - A partir da Assembleia devem formar-se grupos de trabalho para a gestão prática dos assuntos setoriais do partido, e a ser formados pelos membros da Assembleia que para tal devem escolher, no dia da primeira reunião, e na ordem dos votos que tenham obtido em Congresso, o grupo de trabalho a que desejem pertencer.

4 - É também competência da Assembleia:

a) A definição da ação política e estratégica do partido;

b) A marcação da data e local do Congresso;

c) A aprovação anual do relatório de contas do partido e a aprovação anual do orçamento do partido;

d) A convocação de referendos internos;

e) O estabelecimento do valor da quota anual.

5 - A Assembleia pode contratar o pessoal que considere necessário em regime de contrato de trabalho subordinado, bem como recorrer ao serviço de consultoria de peritos, ajustando em cada caso as respetivas remunerações.

6 - Rege-se por regulamento próprio aprovado em Congresso.

Artigo 11.º

Grupo de Contacto

1 - O Grupo de Contacto é o órgão executivo do LIVRE, estando responsável pela gestão quotidiana do partido e pela coordenação entre os núcleos, os círculos temáticos e os grupos de trabalho, reunindo-se semanalmente.

2 - É composto por 15 membros eleitos em lista no Congresso, nos termos do seu regulamento próprio e de acordo com o método de Hondt, e por um representante de cada grupo de trabalho.

3 - Responde perante a Assembleia, apresentando anualmente um relatório de atividades, o relatório de contas do partido e o orçamento do partido.

Artigo 12.º

Grupos de Trabalho

1 - Os grupos de trabalho são criados pela Assembleia e compostos pelos seus membros que devem escolher os grupos de trabalho de que querem fazer parte.

2 - Os Grupos de Trabalho podem também ter membros observadores.

3 - Fazem parte das suas competências a aplicação das resoluções do Congresso e da Assembleia, a comunicação com os deputados nacionais e europeus do partido, a comunicação externa do partido, a elaboração de uma proposta anual de orçamento, o acompanhamento da política nacional e europeia.

Artigo 13.º

Porta-Voz

1 - O porta-voz é um membro do Grupo de Contacto, escolhido de acordo com o tema a ser abordado no exterior, sendo por isso um cargo rotativo.

2 - Compete-lhe falar em nome do partido e representá-lo na sua dimensão externa. As suas competências são determinadas pela Assembleia e pelo Grupo de Contacto e, nas suas funções, não se pode sobrepor às estratégias políticas definidas por estes órgãos partidários.

Artigo 14.º

Conselho de Jurisdição

1 - O Conselho de Jurisdição é o órgão do LIVRE responsável pela interpretação e aplicação internas da lei, dos Estatutos e Regulamentos e pela fiscalização e controlo internos da gestão financeira do partido.

2 - O Conselho de Jurisdição atua de acordo com os seguintes princípios gerais:

a) O Conselho de Jurisdição é livre, autónomo e independente no exercício das suas funções;

b) Pode apresentar queixa ao Conselho de Jurisdição qualquer membro ou apoiante do LIVRE;

c) Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe recurso para o Tribunal competente.

3 - O Conselho de Jurisdição tem a seguinte estrutura:

a) Plenário;

b) Comissão de Ética e de Arbitragem;

c) Comissão de Fiscalização.

4 - Compete ao Plenário:

a) Ratificar as decisões da Comissão de Ética e de Arbitragem e da Comissão de Fiscalização;

b) Apreciar das deliberações dos demais órgãos do LIVRE, com fundamento em infração de normas legais ou estatutárias;

c) Apresentar anualmente à Assembleia um relatório de atividades do Conselho de Jurisdição;

d) Submeter o Relatório e Contas do partido aos órgãos de controlo externo competentes;

e) Participar dos processos de revisão dos Estatutos e dos Regulamentos e propor à Assembleia alterações a estes instrumentos.

5 - Compete à Comissão de Ética e Arbitragem:

a) Apreciar da regularidade e da validade de atos de procedimento eleitoral, impugnáveis por qualquer membro;

b) Indagar de eventuais conflitos de interesses dentro das atividades do partido;

c) Instaurar e decidir os processos disciplinares.

6 - Compete à Comissão de Fiscalização:

a) Verificar a regularidade dos registos contabilísticos e dos documentos de suporte;

b) Emitir pareceres sobre as contas do partido;

c) Participar à Comissão de Ética e Arbitragem quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento.

7 - O Conselho de Jurisdição é composto por onze membros eleitos pelo Congresso, que de entre si elegem o presidente.

8 - Tanto a Comissão de Ética e Arbitragem como a Comissão de Fiscalização são compostas por cinco dos membros do Conselho de Jurisdição, excluído o presidente, que de entre si elegem o respetivo coordenador.

9 - No desempenho das suas funções, as Comissões podem ser coadjuvadas por elementos independentes, externos ao partido, nos termos deste Estatuto.

Artigo 15.º

Núcleos territoriais

1 - Os núcleos territoriais, ou simplesmente "núcleos", são constituídos por iniciativa dos membros e apoiantes do partido, localmente organizados, segundo regulamento próprio.

2 - Os membros e apoiantes que residam fora do território nacional podem, desde que inscritos no partido, constituir um núcleo territorial no seu local de residência.

3 - O pedido de criação de um núcleo territorial deve ser apresentado à Assembleia, para aprovação.

Artigo 16.º

Assembleias Regionais

1 - São compostas pelos membros dos núcleos territoriais e compete-lhes definir as estratégias políticas de acordo com as necessidade e características regionais, em linha com as estratégias nacionais.

2 - Têm competência para dar parecer na elaboração das listas às eleições autárquicas.

3 - Reúnem-se, pelo menos, uma vez por ano.

Artigo 17.º

Círculos temáticos

1 - Os círculos temáticos, ou simplesmente "círculos", promovem o debate de ideias entre os membros e apoiantes do LIVRE e os cidadãos em geral, com vista ao encontro e formação de propostas e programas políticos e o desempenho de ações específicas.

2 - Os círculos temáticos podem realizar fóruns de debate nacionais ou internacionais, locais e em rede, como forma de alcançar este objetivo.

3 - A criação e duração destes círculos temáticos pode ser deliberada pelos órgãos do partido ou feita a pedido de um número mínimo de membros e apoiantes, a definir em regulamento próprio. Os membros e apoiantes podem fazer parte do número de círculos temáticos que desejarem.

4 - No âmbito dos círculos temáticos e, em particular, da redação de documentos temáticos ou de reflexão, poderá ser eleito um relator e ou um redator responsáveis, designados pelos membros do círculo, e que serão responsáveis por coadjuvarem à reflexão e ao processo de democracia deliberativa numa área específica.

Artigo 18.º

Secretário-Adjunto, Administradores e Peritos

1 - Na condução dos trabalhos administrativos, o LIVRE é assistido por um Secretário-Adjunto, escolhido pela Assembleia.

2 - O LIVRE pode, por deliberação do Grupo de Contacto, contratar administradores para prestarem auxílio na gestão dos órgãos do partido, bem como pode, no âmbito da gestão do partido, solicitar pareceres a peritos.

3 - A contratação de administradores e peritos é feita através de concurso público, no qual a simples condição de membro não pode constituir razão de preferência.

4 - No caso de um administrador ou perito ser membro ou apoiante do LIVRE, é sua obrigação evitar conflitos de interesse entre essas funções, nomeadamente não fazendo parte dos órgãos para os quais tenha sido contratado para o desempenho de funções ou emissão de parecer. As contratações ficarão sujeitas à aprovação da Assembleia.

Artigo 19.º

Contas

1 - O financiamento do LIVRE é feito através das suas receitas próprias, dos donativos de pessoas singulares, da angariação de fundos e das subvenções públicas nos termos da lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.

2 - Anualmente será realizada uma auditoria às contas do partido. O relatório anual de contas é público.

Artigo 20.º

Sanções

1 - A quem violar os presentes Estatutos, podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares, por ordem de gravidade:

a) Advertência;

b) Suspensão de funções, até um máximo de seis meses;

c) Afastamento.

2 - As regras de aplicação de sanções e o procedimento disciplinar constam de Regulamento de Ética próprio.

3 - A aplicação de uma sanção é sempre precedida por processo disciplinar. O processo disciplinar é instaurado pela Comissão de Ética e Arbitragem, devendo por este órgão ser emitida uma decisão num prazo máximo de noventa dias e garantido o direito de defesa do infrator. A decisão adotada pela Comissão de Ética e Arbitragem é passível de recurso interno e judicial nos termos do Regulamento de Ética.

Artigo 21.º

Da participação em organizações internacionais

1 - O Livre pode associar-se a partidos europeus, a associações de partidos ou integrar outras organizações internacionais que perfilhem uma ideologia compatível com os presentes Estatutos, sem poderes de interferência na definição da linha política própria de cada partido membro. Essa associação só pode dar-se após um processo deliberativo em Congresso.

Artigo 22.º

Disposições Finais

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos através de uma maioria de dois terços em Congresso convocado com capacidade para tal, e sob processo de propostas e emendas iniciado pelo menos 60 dias antes da realização do Congresso.

2 - Os casos omissos, que não estejam regulados em regulamento próprio, estão sujeitos a pareceres da Comissão de Ética e Arbitragem, que terão de ser ratificados pelo Congresso. Em situações excecionais e urgentes, os pareceres emitidos neste âmbito são temporariamente validados pela Assembleia, devendo ser, logo que possível, ratificados pelo Congresso.

207722065

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-14 - Lei Orgânica 2/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, que aprova a Lei dos Partidos Políticos, e procede à sua republicação, com a redacção actual e demais correcções formais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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