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Despacho 4671/2014, de 1 de Abril

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Sumário

Concede a compensação especial por morte, do ex-Guarda, da GNR, Henrique Daniel de Jesus Pessoa, aos pais, Maria de Fátima de Jesus Serrada e José de Jesus Pessoa.

Texto do documento

Despacho 4671/2014

1. Visto o processo de inquérito, à margem identificado, em que é visado o ex-Guarda, n.º 207 06 57, Henrique Daniel de Jesus Pessoa;

2. E que tem por objeto a atribuição da compensação especial por morte nos termos do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho (cfr. o despacho do Senhor Comandante-Geral da GNR, de fls. 4);

3. Uma vez que o visado sofreu um acidente em 2 de abril de 2011, que foi qualificado como acidente em serviço, por despacho de 2 de julho de 2012, do Comandante-Geral, da Guarda Nacional Republicana (cfr. fls. 76 a 76 verso e 78 a 79);

4. A abertura do presente inquérito foi determinada por despacho de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, de 12 de junho de 2013, (cfr. fls. 9 a 9 verso e artigo 5.º. n.º 1 do DL 113/2005);

5. E, o Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, pelo seu despacho de 27 de junho de 2013, nomeou o instrutor (cfr. fls. 4 a 5);

6. Instruído o processo, foi elaborado relatório em 10 de dezembro de 2013 (cfr. fls. 105 a 107 e artigo 5.º, n.º 2 do DL 113/2005);

7. Este relatório do inquérito deve determinar o nexo de causalidade existente entre o risco inerente ao exercício da função policial ou de segurança e a morte do militar e fixar o montante da indemnização a atribuir, em caso de morte (cfr. o artigo 5.º n.º 3 do DL 113/2005);

8. O Senhor Instrutor, no Relatório, conclui que se provou "... o nexo de causalidade entre o risco inerente ao exercício da função policial e a morte do sinistrado" (cfr. III conclusões, n.º 1, a fls. 106 a 106 verso);

9. Indica o montante de (euro) 121 250,00 (cento e vinte e um mil, duzentos e cinquenta euros) para o valor da compensação (cfr. III conclusões, n.º 3, a fls. 106 verso);

10. E identifica, como beneficiários, os pais do ex-Militar, Maria de Fátima de Jesus Serrada e José de Jesus Pessoa (cfr. III conclusões, n.º 2, a fls. 106 verso a habilitação de herdeiros, de fls. 115 a 117);

11. O relatório foi homologado pelo Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, por despacho de 27 de janeiro de 2014, aposto na informação complementar n.º 63/14 (cfr. fls. 110 a 113 e artigo 5.º. n.º 4 do DL 113/2005);

12. Que determinou o seu envio ao meu Gabinete (cfr. fls. 110);

13. Deste modo, atento ao teor dos relatórios, despachos, informações e pareceres constantes do processo, em especial aos atrás identificados, sendo a competência para a concessão da compensação especial por morte, nos termos da lei, exercida por despacho conjunto dos ministros com a tutela da área das Finanças e da Administração Interna (cfr. o artigo 5.º n.º 5 do DL 113/2005, de 13 de julho);

14. É concedida a compensação especial por morte, no valor de (euro) 121 250,00 (cento e vinte e um mil, duzentos e cinquenta euros) aos pais do ex-Guarda, n.º 207 06 57, Henrique Daniel de Jesus Pessoa (cfr. o artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do DL 113/2005).

27 de março de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

207726489

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-13 - Decreto-Lei 113/2005 - Ministério da Administração Interna

    Cria um regime de compensação por invalidez permanente ou morte aplicável aos membros da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e Corpo da Guarda Florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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