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Despacho 10285/2017, de 27 de Novembro

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Sumário

Determina que o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) deverá assegurar a realização de vigilância laboratorial da qualidade da água, para pesquisa e identificação da Legionella, em todas as unidades de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da execução do Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella

Texto do documento

Despacho 10285/2017

A Doença dos Legionários é uma pneumonia atípica grave, causada por bactérias do género Legionella. O agente da infeção pode encontrar-se na água quente sanitária, nos sistemas de ar condicionado (torres de arrefecimento, condensadores de evaporação e humidificadores), nos aparelhos de aerossóis, nas piscinas, nos jacuzzis e nas fontes decorativas, bem como nos ambientes aquáticos naturais (como lagos e rios) e também pode colonizar os sistemas de abastecimento de água das redes prediais.

A infeção transmite-se por via aérea (respiratória), através da inalação de gotículas de água (aerossóis) ou mais raramente por aspiração pulmonar de água contaminada com a bactéria.

A doença atinge preferencialmente adultos com mais de 50 anos de idade e ocorre mais frequentemente associada a indivíduos com hábitos tabágicos e com doença crónica associada (diabetes mellitus, doença pulmonar crónica, doença renal, doença neoplásica, imunossupressão).

As unidades de saúde têm equipamentos que podem originar o desenvolvimento de Legionella e, potencialmente, emitir aerossóis contaminados. Tendo em conta o número elevado de utentes/doentes que recorrem às unidades de saúde, bem como o seu estado imunitário, a probabilidade de exposição e de infeção está aumentada nestas instituições.

Para minimizar a propagação de Legionella Pneumophila e o risco associado de Doença dos Legionários devem ser adotadas medidas de monitorização, vigilância, avaliação do risco e de prevenção e controlo (físico, químico e microbiológico), para promover a adequada manutenção de todos os sistemas de água e de ar das unidades de saúde.

Por esta razão, estão os órgãos gestores destas unidades obrigados a cumprir um rigoroso programa de prevenção e controlo ambiental da bactéria Legionella, tal como previsto na Norma 24/2017, de 15 de novembro, da Direção-Geral da Saúde e do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA).

O Ministério da Saúde, na sequência das ações que têm vindo a ser implementadas para combater o recente surto da Doença dos Legionários identificado no Hospital de São Francisco Xavier, entendeu reforçar as práticas já existentes de prevenção e controlo do risco de ocorrência de novos surtos.

Atento ao exposto, decidiu o Ministério da Saúde desenvolver, através do INSA em articulação com as Autoridades de Saúde de Nível Nacional, Regional e Local, bem como com os órgãos gestores das unidades de saúde, um Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella, garantindo a vigilância da qualidade do sistema de distribuição de água e dispositivos de refrigeração, dirigido a todas as unidades prestadoras de cuidados do Serviço Nacional de Saúde.

Assim, determina-se:

1 - O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) deverá assegurar a realização de vigilância laboratorial da qualidade da água, para pesquisa e identificação da Legionella, em todas as unidades de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da execução do Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella.

2 - A componente laboratorial, no âmbito do Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella, deverá ser implementado em articulação com as Autoridades de Saúde de Nível Nacional, Regional e Local, bem como com os órgãos gestores das unidades de saúde que darão o apoio definido pelo INSA e pelas Autoridades de Saúde, no âmbito do Programa.

3 - A execução do Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella, na sua componente de vigilância da qualidade da água orientada para pesquisa e identificação da Legionella, não deve, em nenhuma circunstância, limitar ou substituir os programas, já em curso, de monitorização da qualidade da água, incluindo a pesquisa e identificação da Legionella, das respetivas unidades de saúde.

4 - O Programa de Vigilância Laboratorial não prejudica a aplicação das medidas específicas previstas no plano de prevenção e controlo ambiental da responsabilidade do órgão de gestão previsto na Norma 024/2017, de 15 de novembro de 2017, da Direção-Geral da Saúde e do INSA.

5 - O Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella será materializado através da emissão de orientações para todos os intervenientes, da iniciativa do INSA em colaboração com a DGS e as Autoridades de Saúde.

6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de novembro de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

310942066

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3164170.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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