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Despacho 4580/2014, de 28 de Março

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Sumário

Cria e autoriza o funcionamento do CET - Curso de Especialização Tecnológica para Técnico/a Especialista de Mecatrónica Automóvel, Planeamento e Controlo de Processos na ATEC - Associação de Formação para a Indústria.

Texto do documento

Despacho 4580/2014

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, é da competência do Ministro da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 20051/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2006;

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 2.5 do despacho 13246/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 17 de outubro de 2013, determino:

1. É criado e autorizado o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista de Mecatrónica Automóvel, Planeamento e Controlo de Processos, na ATEC - Associação de Formação para a Indústria, com início no ano de 2014, nos termos do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho é válido por um período de cinco anos e as ações iniciadas ao seu abrigo devem ser concluídas durante o respetivo período de vigência.

3. Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

21 de março de 2014. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

Anexo I

1. Instituição de formação

ATEC - Associação de Formação para a Indústria

2. Denominação do curso de especialização tecnológica

Técnico/a Especialista de Mecatrónica Automóvel, Planeamento e Controlo de Processos

3. Área de formação em que se insere

525. Construção e Reparação de Veículos a Motor

4. Perfil profissional que visa preparar

Técnico/a Especialista de Mecatrónica Automóvel, Planeamento e Controlo de Processos

O/A Técnico/a Especialista de Mecatrónica Automóvel, Planeamento e Controlo de Processos é o/a profissional que procede ao planeamento e controlo de processos de manutenção e reparação automóvel em oficinas, supervisionando os trabalhos de deteção e reparação de avarias nos sistemas mecânicos, elétricos e eletrónicos de veículos automóveis ligeiros e pesados, tendo em vista a maximização da produtividade da oficina de manutenção e reparação automóvel, no respeito pelas normas de segurança ambiental e de higiene e saúde no trabalho.

5. Referencial de competências a adquirir

Planear e gerir o trabalho oficinal.

Supervisionar os trabalhos de manutenção, deteção e reparação de avarias em veículos automóveis ligeiros e pesados.

Acompanhar e controlar a qualidade dos trabalhos efetuados na oficina, tendo em vista a otimização dos resultados.

Supervisionar o serviço de comercialização dos serviços/produtos da oficina, promovendo a satisfação total dos clientes.

6. Plano de Formação

(ver documento original)

7. Condições de acesso e de ingresso

7.1 Podem candidatar-se à inscrição no CET:

a) Os titulares de um nível de qualificação 4 com competências nas áreas de Construção e Reparação de Veículos a Motor (525);

b) Os titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, ou os titulares de um nível de qualificação 4, que não os definidos na alínea a), cabendo, nestes casos, à entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares. Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa de Formação Adicional;

c) Os indivíduos que tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;

d) Os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.

7.2 Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o plano de formação adicional, definido no número 9 do presente Anexo.

7.3 Aos formandos não titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, aquando do ingresso no CET, que o concluam com aproveitamento, precedido do plano de formação adicional, é reconhecido o nível secundário de educação.

8. Número de formandos

N.º máximo de formandos

Em cada admissão de novos formandos - 18/ação

Na inscrição em simultâneo no curso - 36

9. Plano de formação adicional

(ver documento original)

207710588

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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