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Despacho 4429/2014, de 26 de Março

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Sumário

Revê a Licença de Transporte Aéreo da empresa VINAIR-Aeroserviços, S. A., e republica-a em anexo.

Texto do documento

Despacho 4429/2014

A VINAIR-Aeroserviços, S. A., com sede no Aeródromo de Tires, 2785-632 São Domingos de Rana, Cascais, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo, que lhe foi concedida pelo Despacho SETC 73/87, de 7 de agosto e alterada pelos Despachos SET 2/91, de 11 de janeiro, SET 1-XII/93, de 6 de janeiro, SET 67/96, de 20 de agosto e n.º 23429/2008, de 29 de agosto, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 179, de 16 de setembro de 2008.

Havendo a necessidade de adequar o modelo desta licença à legislação atualmente em vigor, e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho Diretivo do INAC, I. P., o seguinte:

1 - É revista a Licença de Transporte Aéreo da empresa VINAIR-Aeroserviços, S. A., que passa a ter a seguinte redação:

a) Quanto ao tipo de exploração:

Transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;

b) Quanto à área geográfica:

Cumprimento estrito das áreas definidas no certificado de operador aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

Três aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 5.700 kg e capacidade de transporte até 12 passageiros;

Duas aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 33.000 kg e capacidade de transporte até 19 passageiros.

À presente licença é retirada a alínea d).

2 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida revisão.

19 de março de 2014. - O Vice-Presidente, Paulo Alexandre Soares.

ANEXO

1. - A Sociedade VINAIR-Aeroserviços, S. A., com sede no Aeródromo de Tires, 2785-632 São Domingos de Rana, Cascais, é titular de uma licença para o exercício da atividade de transporte aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração:

Transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;

b) Quanto à área geográfica:

Cumprimento estrito das áreas definidas no certificado de operador aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

Três aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 5.700 kg e capacidade de transporte até 12 passageiros;

Duas aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 33.000 kg e capacidade de transporte até 19 passageiros.

2. - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.

207704659

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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