A Lei 81/2009, de 21 de agosto, institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, atualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.
A referida lei prevê que, para garantir o funcionamento eficaz da rede integrada de informação e comunicação no que diz respeito à vigilância epidemiológica e com vista a uniformizar informação nesse âmbito, compete ao Diretor-Geral da Saúde determinar, mediante despacho, os métodos de vigilância epidemiológica e microbiológica, as doenças transmissíveis e outros riscos que devem ser abrangidos pela rede de informação e comunicação, os critérios de seleção dessas doenças, tendo em conta as redes de colaboração existentes em matéria de vigilância, a definição de casos, especialmente das características clínicas e microbiológicas, a natureza e tipo de dados e informações a recolher e transmitir pelas entidades ou autoridades integradas na rede prevista no artigo 8.º, as orientações sobre as medidas de proteção a adotar em situações de emergência, as orientações sobre informação e guias de práticas corretas para uso das populações e os meios técnicos necessários e adequados aos procedimentos de divulgação e tratamento de dados de forma comparável e compatível.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 9.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, determino:
Artigo 1.º
Métodos de vigilância epidemiológica e microbiológica
1 - Os métodos de vigilância epidemiológica e microbiológica podem ser sistemáticos ou sentinela, consoante sejam adotados por entidades que integram a rede de vigilância epidemiológica para prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública ou por entidades sentinela, podendo ainda, quando aplicável, ser adotados métodos de vigilância por amostragem aleatória representativa.
2 - Os métodos de vigilância epidemiológica e microbiológica das doenças transmissíveis e outros riscos abrangidos pela rede de informação e comunicação, previstos no artigo seguinte, são os concretamente definidos no âmbito dos respetivos sistemas de vigilância e ou programas de saúde.
Artigo 2.º
Rede de vigilância epidemiológica para prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública
A rede de vigilância epidemiológica para prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública abrange, nomeadamente, a vigilância epidemiológica de:
a) Doenças sujeitas a notificação obrigatória, nos termos de regulamentação própria;
b) Resistência aos antimicrobianos;
c) Infeções associadas aos cuidados de saúde;
d) Consumo de substâncias psicoativas;
e) Riscos ambientais;
f) Outros problemas de saúde especiais.
Artigo 3.º
Natureza e tipo de dados e informações a recolher e transmitir
1 - As entidades que integram a rede de vigilância epidemiológica para prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública devem recolher e transmitir:
a) A identificação da doença ou evento;
b) A descrição detalhada das características clínicas e microbiológicas detetadas ou outra informação relevante para a caracterização do evento.
2 - A transmissão dos dados necessários para a vigilância epidemiológica a que se refere a alínea a) do artigo anterior é efetuada nos termos previstos no Regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto.
Artigo 4.º
Critérios de seleção de doenças
1 - Sempre que uma entidade que integre a rede de vigilância epidemiológica para prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública detetar um evento que, não estando ainda abrangido pelo artigo 2.º, assuma relevância para efeitos de vigilância, deve notificar a autoridade de saúde territorialmente competente, no mais curto espaço de tempo possível, dos seguintes elementos:
a) Identificação do evento;
b) Descrição detalhada das características clínicas e microbiológicas detetadas ou de informação relevante para a caracterização do evento;
c) Número de casos detetados;
d) Outras informações consideradas necessárias.
2 - A autoridade de saúde territorialmente competente notifica a Direção-Geral da Saúde, através da rede de autoridades de saúde, nos termos da lei.
3 - A Direção-Geral da Saúde, após avaliação do risco associado de perigosidade para a saúde pública que decorra da potencial transmissibilidade e da gravidade da infeção ou do problema de saúde em causa, pode:
a) Incluir a infeção ou o problema de saúde como evento na rede integrada de informação e comunicação;
b) Determinar a adoção de medidas de prevenção e controle;
c) Emitir orientações sobre informação e guias de práticas corretas para a população em geral.
Artigo 5.º
Orientações
1 - A Direção-Geral da Saúde emite, sempre que necessário, orientações sobre informação e guias de práticas corretas para uso das populações, publicitando-as no seu sítio da internet e promovendo a sua divulgação.
2 - Em situação de emergência, a Direção-Geral da Saúde emite orientações sobre as medidas específicas de proteção a adotar, publicitando-as no seu sítio da internet e promovendo a sua divulgação quer pelos serviços e estabelecimentos de saúde como através dos meios de comunicação social.
Artigo 6.º
Tratamento e divulgação de dados
1 - O tratamento de dados recolhidos ao abrigo do presente despacho é feito de forma a garantir a sua comparabilidade, sendo internamente adotados procedimentos que garantam a validade da informação, de acordo com as boas práticas em vigilância epidemiológica.
2 - A divulgação de dados é sempre feita de forma agregada e anonimizada.
6 de março de 2014. - O Diretor-Geral da Saúde, Francisco George.
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