O Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, veio criar a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis. O n.º 3 do artigo 3.º do citado diploma estabelece que o valor do desconto é fixado anualmente tendo em conta o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso e a evolução dos custos prevista para o setor de gás natural, através de despacho do membro do Governo responsável pela área de energia.
Para o ano gás 2014-2015, o acréscimo previsto do índice de preços no consumidor é de 1,0 %, pelo que a variação da tarifa social de venda a clientes finais, no contexto atual, deverá ter em conta uma variação nula em termos reais no custo de energia a suportar pelos clientes finais elegíveis para aplicação desta tarifa.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, e ao abrigo dos poderes que me foram delegados pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, determino que o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso do ano gás 2013-2014 para o ano gás 2014 -2015, para efeitos de aplicação nas tarifas de gás natural do ano gás 2014-2015, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, é de 1,0 %.
20 de março de 2014. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.
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