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Portaria 73/2014, de 19 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Uniformes da Estrutura Operacional da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Texto do documento

Portaria 73/2014

de 19 de março

O Decreto-Lei 73/2013, de 31 de maio, introduziu ajustamentos orgânicos na Autoridade Nacional de Proteção Civil, adiante designada por ANPC, por forma a garantir uma eficiência e eficácia dos diferentes serviços que a compõem, adequando a estrutura às necessidades atuais.

A Estrutura Operacional evoluiu de um modelo de lógica distrital para uma organização supradistrital, com cinco agrupamentos distritais, que permitiram melhorar o comando, a coordenação e o controlo das operações de proteção e socorro.

No cumprimento das suas atribuições, a ANPC garante a continuidade orgânica e territorial do sistema de comando de operações de socorro, e assegura a coordenação horizontal de todos os agentes de Proteção Civil e demais estruturas e serviços públicos com intervenção ou responsabilidade de proteção e socorro.

O plano de vestuário e distintivos do comandante operacional nacional e dos comandantes operacionais distritais em uso na ANPC, aprovado pelo Secretário de Estado da Administração Interna, através da Portaria 622/2005, de 1 de agosto, é composto por artigos de uniforme concebidos para missões operacionais, relevando-se pouco adequado às atividades de serviço diário e a outras atividades, incluindo as de representação, desenvolvidas pelo Comando Nacional de Operações de Socorro, pelos Comandantes de Agrupamento Distrital e pelos Comandantes Distritais de Operações de Socorro.

Assim, sendo necessário colmatar esta lacuna e reforçar a identidade da ANPC, pela presente portaria procede-se à aprovação de um novo Regulamento de Uniformes da estrutura operacional, mais abrangente, definindo a composição dos uniformes, os artigos de uniforme, os artigos complementares, os distintivos, as condições do seu uso e as normas referentes à sua confeção em qualidade, dimensões e feitios, modelos padrões e cores.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, nos termos dos artigos 17.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei 73/2013, de 31 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento de Uniformes da Estrutura Operacional da Autoridade Nacional de Proteção Civil, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele é parte integrante.

Artigo 2.º

Norma Revogatória

É revogada a Portaria 622/2005, de 1 de agosto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a publicação.

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 10 de março de 2014.

ANEXO

REGULAMENTO DE UNIFORMES DA ESTRUTURA OPERACIONAL DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL (RUEOANPC)

CAPÍTULO I

Disposições preliminares e gerais

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

1 - O RUEOANPC define os tipos e a composição dos uniformes, os artigos do uniforme, os artigos complementares, os distintivos, as condições do seu uso e as normas referentes à sua confeção em qualidade, dimensões e feitios, modelos, padrões e cores.

2 - O uso de qualquer peça de fardamento ou distintivo pode ser suspenso mediante despacho fundamentado do Presidente da ANPC (PrANPC).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento é aplicável a toda a Estrutura Operacional da ANPC.

2 - A utilização das peças do uniforme, considerando as características da atividade da ANPC, deve ser polivalente. Assim, conforme a especificidade do trabalho a desenvolver, será utilizada uma composição ajustada à situação.

3 - É obrigatório o uso do uniforme nas seguintes situações:

a) Atividade operacional;

b) Representação da ANPC, salvo determinação em contrário;

c) Sempre que seja determinado o Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), de nível Amarelo ou superior.

4 - No desempenho de missões internacionais, são utilizados os uniformes a definir para esse tipo de missões.

5 - Compete ao Comandante Operacional Nacional (CONAC) e aos Comandantes Operacionais de Agrupamento Distrital (CADIS), através dos seus Comandantes Operacionais Distritais (CODIS), fixar a composição do uniforme a usar nas instalações, Comando Nacional de Operações de Socorro (CNOS) e Comando Distrital de Operações de Socorro (CDOS), prospectivamente, de acordo com as condições meteorológicas e com as tarefas a executar, tendo em conta o disposto no Anexo I, Quadros n.os1, 2 e 3.

Artigo 3.º

Uso de uniforme

1 - Os uniformes previstos no Capítulo II são usados exclusivamente pelos elementos de EO/ANPC e nas condições em que houver direito ao seu uso.

2 - Ao pessoal abrangido pela presente portaria não é permitido o uso de fardamento nela previsto ou de qualquer das suas peças nas seguintes situações:

a) Quando tome parte em atividades de carácter político, eleitoral ou partidário;

b) Quando tome parte em reuniões, manifestações públicas ou outros eventos que não constituam atos de serviço;

c) Quando, em consequência de procedimento disciplinar ou penal nos termos previstos na lei, for determinada a suspensão do exercício de funções;

d) Na situação de inatividade resultante da aplicação de pena disciplinar;

e) Na situação de prisão preventiva ou cumprimento de pena de prisão;

f) Durante o período de licença sem vencimento de qualquer natureza;

g) Quando em comissão de serviço, requisitado ou destacado noutro organismo da Administração Pública, salvo se for expressamente autorizado pelo PrANPC.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Uniforme - É o conjunto de peças de vestuário e calçado padronizado que caracteriza os membros de uma instituição ou organização. Os uniformes da EO/ANPC podem ser de vários tipos e são utilizados conforme as diferentes situações e ocasiões de serviço que caracterizam o ambiente operacional;

b) Artigos do uniforme - peças de vestuário ou calçado, constituintes do uniforme;

c) Artigos complementares - artigos de fardamento e peças de vestuário não considerados como artigos do uniforme por não fazerem parte da constituição base do uniforme tipo. Destinam-se a satisfazer as exigências específicas de funções, serviços ou atividades, à proteção do pessoal e dos próprios uniformes, bem como ao adorno e apresentação do pessoal integrante da EO/ANPC;

d) Peça de fardamento - qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;

e) Distintivos - símbolos destinados a representar a ANPC, o pessoal da EO/ANPC, seus quadros, categorias hierárquicas e postos, especialidades, funções especiais e de serviço. Os distintivos são usados exclusivamente por elementos da EO/ANPC;

f) Tempo de vida útil do uniforme ou peça de fardamento - período de tempo ou prazo que, em condições de utilização normal, o artigo deverá durar, mantendo as características de funcionalidade para que foi criado.

SECÇÃO II

Disposições gerais

Artigo 5.º

Deveres dos elementos da EO/ANPC

1 - É dever de todos os elementos da EO/ ANPC manter uma rigorosa observância das normas do presente Regulamento e assegurar as recomendações de limpeza e conservação dos artigos de fardamento, bem como não lhes introduzir alterações que modifiquem a sua configuração ou dimensões regulamentadas.

2 - É interdita a utilização com o uniforme de qualquer peça de vestuário que não esteja prevista neste Regulamento.

3 - Não é permitido o uso de peças do uniforme ou do vestuário de trabalho com traje civil.

Artigo 6.º

Distribuição e duração dos uniformes

A dotação e duração dos uniformes aos elementos da EO/ANPC, bem como o respetivo período de vida útil, são as definidas por tipo de uniforme, nos quadros constantes do Anexo I do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Plano de uniformes

Artigo 7.º

Tipos de uniformes

1 - Os tipos de uniformes da EO/ANPC, são os seguintes:

a) Uniforme C 1 (anexo I - quadro n.º 1);

b) Uniforme C 2 (anexo I - quadro n.º 2);

c) Uniforme C 3 (anexo I - quadro n.º 3).

2 - A descrição dos uniformes referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, bem como a aplicação dos artigos de uniforme, artigos complementares e respetivos distintivos constam, respetivamente, dos quadros dos Anexos I, II e III ao presente Regulamento, de que são parte integrante.

CAPÍTULO III

Descrição e aplicação dos artigos de uniforme

Artigo 8.º

Boina

1 - Descrição:

Confecionada com feltro de malha de lã e de um só pano, de cor azul-escuro; interiormente é forrada com tecido de cor preta e debruada com uma tira de gorgorão de cor preta.

Tem duas fitas na parte de trás, com o comprimento de 14 cm e 0,8 cm de largura, uma azul e outra laranja, caindo sobre a nuca.

Do lado direito, tem dois ilhós para respiração e, do lado esquerdo, onde é colocado o emblema da Proteção Civil de formato grande, tem, interiormente, uma fita de proteção.

A boina deve ser colocada na cabeça com o debrum preto perfeitamente horizontal; no lado direito, a copa deverá ficar inclinada sobre a orelha e, no lado esquerdo, a copa deverá ficar tanto quanto possível vertical (anexo II - fig. 1).

2 - Aplicação:

Uniformes C 1, C 2 e C 3.

Artigo 9.º

Dólman do uniforme C 1

1 - Descrição:

Confecionado em tecido de poliéster e lã de cor azul-escuro.

Compõe-se de frente, costas, mangas e gola.

As frentes abotoam por meio de quatro botões dourados (com símbolo da ANPC em alto relevo) de formato grande, sendo o primeiro pregado na linha de fixação dos botões dos bolsos superior e o último na linha de fixação dos botões dos bolsos inferiores.

Tem quatro bolsos exteriores, sendo dois, à altura do peito, com 12 cm x 15 cm, com macho e pestanas recortadas ao centro de 5,5 cm de altura, que fecham através de um botão dourado de formato pequeno.

As costas têm ao meio uma costura, na qual, a partir da orla inferior, existe uma abertura com 25 cm.

As mangas são lisas e têm dois botões de metal dourado de formato pequeno, junto à costura exterior. O primeiro é pregado a 3,5 cm da orla e o segundo a 4 cm desta.

A gola é aberta.

Em cada ombro há uma platina fixa, onde são colocados distintivos da categoria hierárquica, cuja largura é de 5 cm junto à manga e à gola, à qual abotoa com botão de metal dourado de formato pequeno (anexo II - fig. 2).

2 - Aplicação:

Uniforme C 1.

Artigo 10.º

Calça do uniforme C 1

1 - Descrição:

Confecionada em tecido de cor azul-escuro.

Tem duas algibeiras abertas verticalmente nas costuras exteriores e uma outra metida com um vivo atrás, do lado direito.

O comprimento é regulado para que a orla inferior da perna caia naturalmente sobre o sapato, com a largura mínima de 23 cm.

As frentes têm duas pregas e fecham por meio de braguilha que abotoa com cinco botões ou fecho de correr (anexo II - fig. 3).

2 - Aplicação:

Uniforme C 1 e C 2.

Artigo 11.º

Camisa manga comprida do uniforme C 1

1 - Descrição:

Confecionada em algodão e popelina de cor branca compõe-se de frentes, costas, mangas, bolsos e colarinho em bico.

É lisa e abotoada na frente com seis botões, cinco sobre um macho de 3 cm e o outro no colarinho, de gola virada.

Tem platinas fixas nos ombros, dois bolsos com portinholas na altura do peito com as dimensões de 14 cm x 18 cm que fecham através de portinholas retangulares, tendo o bolso esquerdo uma abertura porta-canetas.

As mangas são lisas, com punhos de canto direito, que abotoam com um botão (anexo II - fig. 4).

2 - Aplicação:

Uniforme C 1 e C 2.

Artigo 12.º

Cinto de couro preto

1 - Descrição:

Manufaturado em couro com 3,2 cm de largura, de cor preta. Tem fivela e ponteira de metal dourado. Ao centro da fivela é gravado, em relevo, um triângulo, símbolo da ANPC. No cinto trabalha uma passadeira do mesmo material destinada a enfiar a ponta (anexo II - fig. 5).

2 - Aplicação:

Uniforme C 1 e C 2.

Artigo 13.º

Luvas pretas de calfe

1 - Descrição:

Confecionadas em pelica lisas, de cor preta. Têm nervuras longitudinais nas costas da mão, abotoando com um botão de luva preto (anexo II - fig. 6).

2 - Aplicação:

Uniforme C 1.

Artigo 14.º

Sapatos de Polimento Preto m/M

1 - Descrição:

Manufaturados em calfe com polimento preto.

Têm biqueiras sobrepostas, sendo apertados à frente, ao peito do pé, através de atacadores pretos de algodão, em cinco pares de furos (anexo II - fig. 7).

2 - Aplicação:

Uniforme C 1 e C 2.

Artigo 15.º

Peúgas pretas

1 - Descrição:

Confecionadas em algodão preto. São lisas e ajustadas à perna por canhão elástico (anexo II - fig. 8).

2 - Aplicação:

Uniforme C 1, C 2 e C 3.

Artigo 16.º

Sapatos de Polimento Preto m/f

1 - Descrição:

Manufaturados em calfe com polimento preto. São decotados e sem atacadores, tendo um salto de 5 cm (m/F) (anexo II - fig. 9).

2 - Aplicação: Uniforme C 1 e C 2.

3 - Aplicação: Uniforme C 1 e C 2.

Artigo 17.º

Gravata Preta

1 - Descrição:

Confecionada em seda preta, sem brilho, com um comprimento de 135 cm a 140 cm e uma largura de 7 cm a 8,5 cm, terminando em bico (anexo II - fig. 10).

2 - Aplicação: Uniforme C 1 e C 2.

Artigo 18.º

Camisola interior do uniforme C 1

1 - Descrição:

Confecionada em malha do tipo double jersey de algodão pouco espessa e de cor branca. De decote pequeno e circular. Debruada com malha no decote. De comprimento suficiente para caber dentro do cós das calças (anexo II - fig. 11).

2 - Aplicação: Uniforme C 1 e C 2.

Artigo 19.º

Camisa de manga comprida do uniforme C 3

1 - Descrição:

Confecionada em algodão e poliéster de cor azul-escuro, modelo unissexo, compõe-se de frentes, costas, mangas, bolsos, gola reforçada com PVC e carcela. É lisa e a carcela abotoa na frente com seis botões de massa de cor em melamina inquebrável, com botão suplementar cosido no interior. Tem dois bolsos frontais com as dimensões de 14 cm x 17 cm e dois bolsos frontais internos, que fecham através de velcro.

No bolso esquerdo, a 5 mm de distância do seu topo e iniciando na sua base, possui velcro fêmea azul-escuro com 4,6 cm de largura por 8,6 cm de altura para colocação dos distintivos da categoria hierárquica.

No bolso direito, possui velcro fêmea azul-escuro com 8,6 cm por 1,6 cm, com início da base a 5 mm de distância do topo, centrado, para tira de nome. As mangas são lisas, sendo que na manga esquerda tem bolso duplo para canetas e velcro fêmea azul-escuro com 4,6 cm de largura por 2,6 cm de altura com início a 3 cm da costura do ombro para Bandeira Nacional, e na manga direita velcro fêmea azul-escuro com 5,6 cm de diâmetro, com início a 8 cm da costura do ombro para logo ANPC (anexo II - fig. 12).

2 - Aplicação: Uniforme C 3.

Artigo 20.º

Calça do uniforme C 3

1 - Descrição:

Confecionada em algodão e poliéster de cor azul-escuro, modelo unissexo. Tem dois bolsos laterais metidos com costura dupla e reforço adicional no ângulo inferior e dois bolsos traseiros oblíquos com fechos de velcro. No bolso lateral direito a 3 cm do cós, na mesma cor da calça com 2,5 cm alt. x 17 cm com, tem uma tira posterior utilitária em nylon. No interior do bolso do lado esquerdo, tem um bolso adicional de chapa, com formato retangular. Tem dois bolsos de carga laterais (1 de cada lado), sendo que os superiores devem medir 25 cm x 19 cm com compartimento principal e bolso adicional com 16,8 cm x 12,5 cm, dividido em três compartimentos de 3 cm de largura, com pala de 7,7 cm e fecha com dois velcros. Cós com sete passadores com 3,7 cm de largura por 6 cm de altura, botão de pressão e carcela em fecho éclair. Cós com cintas elásticas com 3,7 cm de altura, uma de cada lado para ajuste da cintura.

Os passadores possuem presilhas extra com 1 cm de largura, cada (anexo II - fig. 13).

2 - Aplicação: Uniforme C 3.

Artigo 21.º

Cinturão do uniforme C 3

1 - Descrição:

Confecionado em precinta de nylon de cor preta, com 3,2 mm de largura;

Possui fivela metálica de fácil encaixe e que permite o ajustamento do cinturão (anexo II - fig. 14).

2 - Aplicação: Uniforme C 3.

Artigo 22.º

Camisola interior do uniforme C 3

1 - Descrição:

Confecionada em malha do tipo double jersey de algodão pouco espessa e de cor branca, com símbolo da ANPC estampado à esquerda. De decote pequeno e circular. Debruada com malha no decote. De comprimento suficiente para caber dentro do cós das calças (anexo II - fig. 15).

2 - Aplicação: Uniforme C 3.

Artigo 23.º

Botas

1 - Descrição:

Bota em couro com sistema de atenuação de choque, couro impermeável sueco, com painéis laterais de Amortex e cordura, com costuras triplas, totalmente livre de metal, reforço interior do calcanhar com borracha de retificação lateral (anexo II - fig. 16).

2 - Aplicação: Uniforme C 3.

CAPÍTULO IV

Descrição e aplicação dos artigos complementares

Artigo 24.º

Blusão de Cabedal

1 - Descrição:

Confecionado em pele de caprino ou ovino. De cor preta, aperta à frente a toda a altura, por intermédio de um fecho de correr vertical de cremalheira metálica. Tem dois bolsos inclinados metidos logo abaixo da zona do peito, sendo a gola em pele. Interiormente, à altura do peito e do lado esquerdo, tem um bolso metido. Nos ombros tem platinas, com cerca de 4 cm de largura, que partem da costura da cava e terminam em bico, abotoando junto à gola através de um botão de pressão metálico oxidado. As mangas, que são unidas à cava, terminam com punho em pele com 7 cm de altura. A manga esquerda, entre o cotovelo e o ombro, leva um porta-canetas. O cós da cintura é em pele com 7 cm de altura. O forro é acolchoado e de tecido de poliéster de cor preta (anexo II - fig. 17).

2 - Aplicação: Uniforme C 1 e C 2.

Artigo 25.º

Camisola azul de lã

1 - Descrição:

Confecionada em malha canelada com fio de lã de cor azul-marinho. Compõe-se de frentes, costas, mangas e platinas. Na manga esquerda, entre o ombro e o cotovelo, há um porta-canetas. As platinas fecham através de fita do tipo Velcro. Reforçada nos ombros e nos cotovelos. A gola é redonda. É usada sem gravata (anexo II - fig. 18).

2 - Aplicação: Uniforme C 1 e C 2.

Artigo 26.º

Camisa branca de colarinho e meia manga

1 - Descrição:

Idêntico à do modelo do uniforme C 1, mas de meia manga (anexo II - fig. 19).

2 - Aplicação: Uniforme C 1 e C 2.

Artigo 27.º

Camisa branca de colarinho aberto e meia manga

1 - Descrição:

Idêntico à do modelo do uniforme C 1, mas de meia manga e colarinho aberto (anexo II - fig. 20).

2 - Aplicação: Uniforme C 2.

Artigo 28.º

Blusão do uniforme C 3

1 - Descrição:

Blusão na cor azul-escuro com casaco interior em malha amovível. Casaco exterior e interior unem-se através de um fecho YKK. Blusão exterior com mangas com badana e fecho com velcro macho e fêmea.

Com presilha interior para firmar a manga do casaco interior. Bolso no braço esquerdo com fecho YKK.

Aberturas laterais de ventilação com fecho YKK e tira elástica com botão. Capuz amovível quando não em uso, com ajuste posterior com tira do mesmo tecido e velcro macho e fêmea. Leva dois bolsos frontais horizontais superiores com fecho em velcro. Leva dois bolsos frontais verticais inferiores que fecham com dois botões e com velcro. Fecho central YKK coberto com tecido e com cinco botões. Bolso interno superior esquerdo fecha com fecho YKK. Leva um bolso em cada manga embutido com fecho YKK coberto com tecido. Nas costas um bolso traseiro embutido com fecho YKK do lado direito da largura das costas para transportar colete. Compartimento nas costas em cima com painel interior para colocação de transferes suportado com velcro com fecho YKK. Elástico inferior ajustador (anexo II - fig. 21).

2 - Aplicação: Uniforme C 3.

Artigo 29.º

Polar do Blusão do uniforme C 3

1 - Descrição:

Dois bolsos frontais oblíquos e embutidos em baixo, com interior em malha polar, com fecho YKK coberto com tecido, com dois bolsos internos no peito: do lado esquerdo horizontal fecha com fecho YKK, do lado direito vertical é de acesso direto. Aberturas laterais de ventilação com fecho YKK duplo e tira elástica com botão.

Manga esquerda, bolso com fecho YKK (anexo II - fig. 22).

2 - Aplicação: Uniforme C 3

Artigo 30.º

Colete refletor do blusão do uniforme C 3

1 - Descrição:

Colete refletor em poliéster com tratamento que previne o encolhimento e que garante a solidez da cor.Com costuras resistentes e com velcros laterais. À frente transfere vermelho com debruado branco e letras brancas com 9 cm de largura por 2 cm de altura, com o início do topo alinhado pela base do local para colocação do distintivo de posto no peito esquerdo. Inscrição PROTEÇÃO CIVIL AUTORIDADE NACIONAL, transfere prateado refletor em duas linhas com 9 cm de largura e 2 cm de altura, centrado com o nome. Inscrição PROTEÇÃO CIVIL AUTORIDADE NACIONAL, transfere prateado refletor em duas linhas, com 30 cm de largura por 6 cm de altura, com o início do topo a 3 cm do topo da área central, como indicado na imagem, centrada costura da gola, centrado (anexo II - fig. 23).

2 - Aplicação: Uniforme C 1, C 2 e C 3.

Artigo 31.º

Polo de manga comprida do uniforme C 3

1 - Descrição:

Polo em malha piquê de cor azul-escuro, com gola e carcela com 3 botões de massa de cor. Botões em melamina inquebráveis com botão suplementar cosido no interior. Gola reforçada com linguete de PVC para não enrolar. Bolso duplo para canetas na manga esquerda. Modelo unissexo. Tratamento que previne o encolhimento e garante a solidez da cor. Costura interna de agulha dupla no cós do polo, com costura de reforço nas aberturas laterais. Costura interna de agulha simples na união dos painéis e nas mangas. Casas dos botões com debruado com linha de cor idêntica ao polo. Carcela com 3 botões em melamina. À frente velcro fêmea azul-escuro com 4,6 cm de largura por 8,6 cm de altura, com o início da sua base na base da carcela, e a 6 cm de distância lateral do final da mesma para Insígnia. Velcro fêmea azul-escuro com 8,6 cm de largura por 1,6 cm de altura, com o início da sua base alinhado na zona mediana entre e base da carcela e o primeiro botão, e a 6 cm de distância lateral do final da carcela para Tira de Nome. Velcro fêmea azul-escuro com 5,6 cm de diâmetro, com início a 8 cm da costura do ombro direito. Nas costas com inscrição PROTEÇÃO CIVIL AUTORIDADE NACIONAL, transfere prateado refletor em duas linhas, com 30 cm de largura por 12 cm de altura, com o início do topo a 11 cm da costura da gola, centrado (anexo II - fig. 24).

2 - Aplicação: Uniforme C 3.

Artigo 32.º

Polo de manga curta do uniforme C 3

1 - Descrição:

Idêntico ao do modelo do uniforme C 3 mas de manga curta (anexo II - fig. 25).

2 - Aplicação: Uniforme C 3.

Artigo 33.º

Casaco impermeável

1 - Descrição:

Idêntico ao descrito no Artigo 29.º (anexo II - fig. 26).

2 - Aplicação: Uniforme C 1, C 2 e C 3.

Artigo 34.º

Colete de identificação

1 - Descrição:

Idêntico ao descrito no Artigo 31.º (anexo II - fig. 27).

2 - Aplicação: Uniforme C 1, C 2 e C 3.

Artigo 35.º

Corta-vento

1 - Descrição:

Idêntico ao descrito no Artigo 29.º (anexo II - fig. 28).

2 - Aplicação: Uniforme C 1, C 2 e C 3.

Artigo 36.º

Fita de identificação individual do uniforme C 1 e C 2

1 - Descrição:

Manufaturada em material plástico de cor vermelha, com 7,5 cm x 2,5 cm, onde é gravado o nome e apelido, com letras de 0,7 cm de altura a gravar sobre a sua linha média. Fixada por meio de dois espigões e molas, que prendem pelo lado de dentro. Usada imediatamente acima do bolso superior direito do dólman do uniforme C 1 e das camisas do uniforme C 2 (anexo II - fig. 29).

2 - Aplicação: Uniformes C 1 e C 2.

Artigo 37.º

Fita de Identificação Individual do uniforme C 3

1 - Descrição:

A fita de identificação individual, é concebida em material de borracha, numa placa com 8 cm de comprimento e 3 cm de altura, em cor vermelha e com um rebordo de cor branco com 1 mm de espessura, colocado a 1 mm do bordo da placa. A fita de identificação individual, indica o nome abreviado do elemento gravado a branco, é fixada por meio de velcro (na aplicação colocada para o efeito) e é colocada no lado direito do peito (anexo II - fig. 30).

2 - Aplicação: Uniforme C 2 (Blusão de Cabedal) e C 3.

Artigo 38.º

Prendedor de Gravata

1 - Descrição:

De metal, dourado e em forma de mola. Na parte central, tem o triângulo símbolo da Proteção Civil. É nivelado pelo bordo inferior das palas dos bolsos das camisas (anexo II - fig. 31).

2 - Aplicação: Uniforme C 1 e C 2.

CAPÍTULO V

Descrição e aplicação dos distintivos

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 39.º

Exclusividade de uso

Os distintivos a seguir discriminados são usados exclusivamente pelos elementos da EO/ANPC, e nas condições em que houver direito ao seu uso.

SECÇÃO II

Tipos de distintivos

Artigo 40.º

Distintivos de identificação de cargos e funções

1 - Com os uniformes são obrigatoriamente utilizados os distintivos de identificação do cargo ou da função, os distintivos institucionais e os distintivos nacionais. Podem ainda ser utilizados distintivos de cursos e especialidades.

2 - Os distintivos podem ser:

2.1 - Distintivos de identificação do cargo:

a) Comandante Operacional Nacional (CONAC);

b) 2.º Comandante Operacional Nacional (2.º CONAC);

c) Adjunto de Operações Nacional (ADON);

d) Comandante Operacional de Agrupamento Distrital (CADIS);

e) Comandante Operacional Distrital (CODIS);

f) 2.º Comandante Operacional Distrital (2.º CODIS).

2.2 - Distintivos de identificação de funções:

a) Oficial de Serviço ao CNOS;

b) Chefe de Célula do CNOS;

c) Adjunto de Chefe de Célula do CNOS.

2.3 - Distintivos institucionais:

a) Distintivo de identificação da ANPC;

b) Distintivo de identificação do Sistema de Proteção Civil.

2.4 - Distintivos nacionais:

a) Bandeira Nacional;

b) Distintivo PORTUGAL.

3 - Distintivos de cursos e especialidades.

Artigo 41.º

Constituição dos distintivos de cargo e de função

1 - Os distintivos de cargo e de função são colocados numa passadeira de cor preta com as dimensões de 9 cm por 5 cm, e constituídos por:

a) Estrelas em fio de ouro brilhante com 1,9 cm de largo por 2,2 cm de altura e um círculo interior de cor cinzento preenchido com cinco escudos azuis (escudetes ou quinas) dispostos como uma cruz grega (1+3+1);

b) Galões em fio de ouro brilhante com 4,8 cm de comprimento por 4 mm de largo;

c) Palma cruzada em fio de ouro brilhante com 3 cm de largo por 2,8 cm de altura;

d) Triângulo equilátero dourado centrado no interior da Palma cruzada com 3,8 cm de base;

e) Aplicação: Uniforme C 1 e C 2 (passadeiras) e C 3 (fixada com velcro, na aplicação colocada para o efeito).

2 - Configuração dos distintivos de cargo:

a) Comandante Operacional Nacional - quatro estrelas (2+2), separadas em altura por 1 mm e centradas em largura, posicionadas entre o galão superior e a palma cruzada, um galão colocado a 3 mm dos dois topos da passadeira, uma palma cruzada, colocada a 1 mm do galão inferior e um triângulo (anexo III - fig. 32);

b) 2.º Comandante Operacional Nacional - três estrelas (1+2), separadas em altura por 1 mm e centradas em largura, posicionadas entre o galão superior e a palma cruzada, um galão colocado a 3 mm dos dois topos da passadeira, uma palma cruzada, colocada a 1 mm do galão inferior e um triângulo (anexo III - fig. 33);

c) Adjunto de Operações Nacional - duas estrelas (1+1), separadas em altura por 1 mm e centradas em largura, posicionadas entre o galão superior e a palma cruzada, um galão colocado a 3 mm dos dois topos da passadeira, uma palma cruzada, colocada a 1 mm do galão inferior e um triângulo (anexo III - fig. 34);

d) Comandante Operacional de Agrupamento Distrital - três estrelas (1+2), separadas em altura por 1 mm e centradas em largura, posicionadas 1 mm acima da palma cruzada que está colocada a 8 mm do inferior da passadeira e um triângulo (anexo III - fig. 35);

e) Comandante Operacional Distrital - duas estrelas (1+1), separadas em altura por 1 mm e centradas em largura, posicionadas 1 mm acima da palma cruzada que está colocada a 8 mm do inferior da passadeira e um triângulo (anexo III - fig. 36);

f) 2.º Comandante Operacional Distrital - uma estrela, centrada em largura, posicionada 1 mm acima da palma cruzada que está colocada a 8 mm do inferior da passadeira e um triângulo (anexo III - fig. 37).

3 - Configuração dos distintivos de função:

a) Oficial de serviço ao CNOS - um galão colocado a 3 mm dos dois topos da passadeira, uma palma cruzada, colocada a 1 mm do galão inferior e um triângulo (anexo III - fig. 38);

b) Chefe de Célula do CNOS - um galão colocado a 3 mm do topo inferior da passadeira, uma palma cruzada, colocada a 1 mm do galão inferior e um triângulo (anexo III - fig.39);

c) Adjunto do Chefe de Célula do CNOS - uma palma cruzada, colocada a 8 mm do inferior da passadeira e um triângulo (anexo III - fig. 40).

Artigo 42.º

Distintivos Institucionais (anexo III - fig. 41)

1 - O uso dos distintivos institucionais obedece às seguintes regras:

a) Uniforme C 1:

i) Distintivo de identificação da ANPC suspenso no botão do bolso superior direito;

ii) Distintivo do Sistema de Proteção Civil na lapela do dólman.

b) Uniforme C 2:

i) Distintivo de identificação da ANPC suspenso no botão do bolso superior direito;

ii) Distintivo do Sistema de Proteção Civil no braço direito (na aplicação colocada para o efeito).

c) Uniforme C 3:

i) Distintivo do Sistema de Proteção Civil no braço direito (na aplicação colocada para o efeito).

Artigo 43.º

Distintivos Nacionais (anexo III - fig. 42)

O uso dos distintivos nacionais obedece às seguintes regras:

a) Uniforme C 1:

i) Distintivo PORTUGAL, a 1,5 cm da orla superior da manga esquerda do dólman, bordado a fio de ouro;

b) Uniforme C 3:

i) Bandeira Nacional, em tecido, com as dimensões de 5 cm por 3 cm, colocada a 3 cm da orla superior da manga esquerda.

Artigo 44.º

Distintivos de Cursos e Especialidades

1 - A utilização dos distintivos de cursos e especialidades é autorizada, a pedido do interessado, pelo Presidente da ANPC, após parecer do CONAC.

2 - Os distintivos de cursos e especialidades são utilizados apenas no uniforme C 1, do lado direito do peito, imediatamente acima do distintivo de identificação individual.

Artigo 45.º

Medalhas e Condecorações

As condecorações são utilizadas apenas em cerimónias oficiais.

a) As fitas ou medalhas de condecorações individuais são utilizadas sempre no lado esquerdo do peito.

b) Na colocação das diferentes medalhas ou fitas condecorações nacionais e estrangeiras, deve seguir-se a ordem de precedência da direita para a esquerda em cada linha, observando-se quanto às estrangeiras a ordem alfabética das respetivas nações.

c) No ato de receber uma condecoração, o elemento a condecorar apresenta-se sem qualquer outra condecoração.

ANEXO I

Quadros do plano de Uniformes

QUADRO N.º 1

Uniforme C 1

(ver documento original)

Observações:

a) O uniforme C 1, quando usado sem dólman e sem luvas pretas, pode apresentar as seguintes modalidades:

N.º C 1-1 - com camisa branca de manga comprida, com gravata e prendedor.

N.º C 1-2 - com camisa branca de meia manga, com gravata e prendedor;

N.º C 1-3 - com camisa branca de meia manga aberta, sem gravata e sem prendedor.

b) Os tipos de uniformes C 1-1 a C 1-3 são utilizados, normalmente durante o período estival, quando determinado e especialmente em gabinetes de trabalho, reuniões, visitas de estudo, refeições e, de uma forma geral, dentro das instalações da ANPC, CNOS e CDOS. Não devem ser usados em passeio, salvo no trajeto de e para os locais onde se realizarem os atos que foram autorizados.

QUADRO N.º 2

Uniforme C 2

(ver documento original)

Observações:

O Uniforme C2 quando usado sem Blusão de cabedal, pode apresentar as seguintes modalidades:

N.º C 2-1 - com camisa branca de manga comprida, com gravata e prendedor; N.º C 2-2 - com camisa branca de meia manga, com gravata e prendedor;

N.º C 2-3 - com camisa branca de meia manga aberta, sem gravata e sem prendedor e com t-shirt;

N.º C 2-4 - com camisola de lã sobre camisa branca sem gravata.

QUADRO N.º 3

Uniforme C 3

(ver documento original)

ANEXO II

Figuras dos artigos de uniforme

(ver documento original)

Fig. 1 - Boina (artigo 8.º)

(ver documento original)

Fig. 2 - Dólman do uniforme C 1 (artigo 9.º)

(ver documento original)

Fig. 3 - Calça do uniforme C 1 (artigo 10.º)

(ver documento original)

Fig. 4 - Camisa manga comprida do uniforme C 1 (artigo 11.º)

(ver documento original)

Fig. 5 - Cinto de couro preto (artigo 12.º)

(ver documento original)

Fig. 6 - Luvas pretas de calfe (artigo 13.º)

(ver documento original)

Fig. 7 - Sapatos de Polimento Preto m/M (artigo 14.º)

(ver documento original)

Fig. 8 - Peúgas Pretas (artigo 15.º)

(ver documento original)

Fig. 9 - Sapatos de Polimento Preto m/F (artigo 16.º)

(ver documento original)

Fig. 10 - Gravata Preta (artigo 17.º)

(ver documento original)

Fig. 11 - Camisola interior do uniforme C 1 (artigo 18.º)

(ver documento original)

Fig. 12 - Camisa de manga comprida uniforme C 3 (artigo 19.º)

(ver documento original)

Fig. 13 - Calça do uniforme C 3 (artigo 20.º)

(ver documento original)

Fig. 14 - Cinturão do uniforme C 3 (artigo 21.º)

(ver documento original)

Fig. 15 - Camisola interior do uniforme C 3 (artigo 22.º)

(ver documento original)

Fig. 16 - Botas (artigo 23.º)

(ver documento original)

Fig. 17 - Blusão de Cabedal (artigo 24.º)

(ver documento original)

Fig. 18 - Camisola azul de lã (artigo 25.º)

(ver documento original)

Fig. 19 - Camisa branca de colarinho e meia manga (artigo 26.º)

(ver documento original)

Fig. 20 - Camisa branca de colarinho aberto e meia manga (artigo 27.º)

(ver documento original)

Fig. 21 - Blusão do uniforme C 3 (artigo 28.º)

(ver documento original)

Fig. 22 - Polar Blusão do uniforme C 3 (artigo 29.º)

(ver documento original)

Fig. 23 - Colete refletor do blusão do uniforme C 3 (artigo 30.º)

(ver documento original)

Fig. 24 - Polo de manga comprida do uniforme C 3 (artigo 3l.º)

(ver documento original)

Fig. 25 - Polo de manga curta do uniforme C 3 (artigo 32.º)

(ver documento original)

Fig. 26 - Casaco impermeável (artigo 33.º)

(ver documento original)

Fig. 27 - Colete de identificação (artigo 34.º)

(ver documento original)

Fig. 28 - Corta-vento (artigo 35.º)

(ver documento original)

Fig. 29 - Fita de identificação individual do uniforme C 1 e C 2 (artigo 36.º)

(ver documento original)

Fig. 30 - Fita de identificação individual do uniforme C 3 (artigo 37.º)

(ver documento original)

Fig. 31 - Prendedor de Gravata (artigo 38.º)

ANEXO III

Figuras dos Distintivos (artigo 41.º)

(ver documento original)

Fig. 32 - Distintivo de cargo Comandante Operacional Nacional

(ver documento original)

Fig. 33 - Distintivo de cargo 2.º Comandante Operacional Nacional

(ver documento original)

Fig. 34 - Distintivo de Adjunto de Operações Nacional

(ver documento original)

Fig. 35 - Distintivo de Comandante Operacional de Agrupamento Distrital

(ver documento original)

Fig. 36 - Distintivo de Comandante Operacional Distrital

(ver documento original)

Fig. 37 - Distintivo de 2.º Comandante Operacional Distrital

(ver documento original)

Fig. 38 - Distintivo de Oficial de Serviço ao CNOS

(ver documento original)

Fig. 39 - Distintivo de Chefe de Célula do CNOS

(ver documento original)

Fig. 40 - Adjunto de Chefe de Célula do CNOS

(ver documento original)

Distintivos de Identificação da ANPC

(ver documento original)

Distintivo de Identificação do Sistema de Proteção Civil

Fig. 41 - Distintivos Institucionais (artigo 42.º)

(ver documento original)

BANDEIRA NACIONAL

(ver documento original)

Distintivo PORTUGAL

Fig. 42 - Distintivos Nacionais (artigo 43.º)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-01 - Portaria 622/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o plano de vestuário e distintivos do comandante operacional nacional e dos comandantes operacionais distritais do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 73/2013 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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