O Despacho 4294-A/2013, de 20 de março de 2013, dos Secretários de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2013, veio aplicar, a partir de 1 de abril de 2013, a redução de 15% aos PVP (preços máximos de venda ao público) fixados pelo artigo 3.º da Portaria 364/2010, de 23 de junho, relativos a reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes.
Em 23 de janeiro de 2014, o Tribunal Central Administrativo do Sul decretou no processo 10564/13 uma providência cautelar de suspensão da eficácia das normas contidas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Despacho 4294-A/2013, de 20 de março.
Importa, por isso, dar cumprimento à referida decisão judicial, procedendo-se à suspensão dos preços atualmente vigentes que decorram da aplicação das normas judicialmente suspensas, enquanto vigorar a providência cautelar decretada.
Nestes termos e em execução do acórdão de 23 de janeiro de 2014 do Tribunal Central Administrativo do Sul proferido no processo 10564/13, determina-se o seguinte:
1 - São suspensos os preços dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes, atualmente em vigor, que decorram da aplicação das normas dos n.os 1 a 6 do Despacho 4294-A/2013, de 20 de março de 2013, dos Secretários de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2013, judicialmente suspensas pelo acórdão de 23 de janeiro de 2014 do Tribunal Central Administrativo do Sul proferido no processo 10564/13, enquanto vigorar a providência cautelar decretada.
2 - Os preços máximos dos produtos referidos no número anterior passam a ser os vigentes em 31 de março de 2013, sem prejuízo dos preços mais baixos voluntariamente praticados pelos responsáveis pela sua colocação no mercado nacional.
3 - Os produtos com aprovação de preço e comparticipação posterior a 31 de março de 2013, podem praticar PVP tendo em conta os valores unitários e PVP máximos em vigor antes àquela data.
4 - É permitida a remarcação destes produtos nas instalações das farmácias e dos distribuidores grossistas.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de fevereiro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
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