Aviso 10/91, de 18 de Setembro
- Corpo emitente: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [215], de 18.09.1991, Pág. 9324
- Data: 1991-09-18
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Sumário
NOS DEPÓSITOS A ORDEM MOBILIZÁVEIS POR CHEQUE, A INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO ESTABELECERA A TAXA DE JURO A PRATICAR, A QUAL NAO DEVERA EXCEDER UM TERÇO DA TAXA FIXADA EM AVISO DO BANCO DE PORTUGAL PARA OS DEPÓSITOS A PRAZO SUPERIORES A 180 DIAS, MAS NAO A UM ANO.
Aviso
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