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Aviso 10/91, de 18 de Setembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [215], de 18.09.1991, Pág. 9324
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Sumário

NOS DEPÓSITOS A ORDEM MOBILIZÁVEIS POR CHEQUE, A INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO ESTABELECERA A TAXA DE JURO A PRATICAR, A QUAL NAO DEVERA EXCEDER UM TERÇO DA TAXA FIXADA EM AVISO DO BANCO DE PORTUGAL PARA OS DEPÓSITOS A PRAZO SUPERIORES A 180 DIAS, MAS NAO A UM ANO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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