Considerando os termos previstos nas alíneas a), c), d) e g) do nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei 68/2012, de 20 de março, determino:
1. É aprovada a tabela de preços de produtos/bens e serviços relativos às análises laboratoriais, à consultoria técnico-científica e ao aluguer de infraestruturas (instalações e equipamento) anexa ao presente despacho.
2. Os serviços ou análises laboratoriais não incluídos na tabela em anexo são efetuados mediante aceitação prévia dos preços por parte do requisitante.
3. O aluguer das infraestruturas e equipamentos do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P. (IPMA, IP) é determinado de forma a suportar os seus custos (instalações, manutenção) diretos.
4. O presente despacho produz efeitos desde o dia 21 de novembro de 2013.
5. É revogado o despacho 23597/2006, 2 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 20 de novembro.
21 de fevereiro de 2014. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu.
ANEXO
TABELA DE PREÇOS
REGRAS GERAIS
1. O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P. fornece de forma gratuita aos cidadãos um conjunto de informação relativa ao tempo e clima, à sismicidade, à atividade geomagnética, ao ambiente marinho e à pesca, no quadro da missão do instituto, e relacionadas com a segurança e proteção de pessoas e bens. O IPMA, I.P., desenvolve ainda um conjunto de produtos e serviços claramente tipificados, cujos preços estão discriminados nas tabelas seguintes.
2. Os preços indicados são aplicados a todos os clientes independentemente da sua natureza jurídica.
3. Os produtos e serviços complexos, que não se enquadrem nesta discriminação, serão orçamentados caso a caso, incorporando quando for caso disso, os preços unitários discriminados nas tabelas seguintes.
4. No caso de os produtos ou serviços incorporarem atividade técnica ou científica direta de colaboradores do IPMA, IP, o custo horário associado será superior ou igual ao determinado da forma seguinte:
CH = CAM/NHM
onde o Custo Anual Médio (CAM) é determinado pela média dos custos anuais incorridos pelo IPMA, IP, com os funcionários da categoria profissional correspondente (Assistentes Operacionais, Assistentes Técnicos, Técnicos Superiores, Observadores, Marítimos e Investigadores) e NHM é o número médio de horas de trabalho anuais dessa categoria.
5. Sempre que os serviços incluam a deslocação de funcionários do IPMA, I.P., ou a realização de atividades fora do horário de trabalho, deverão os preços incluir o ressarcimento das compensações previstas na lei.
6. O preço mínimo de qualquer serviço ou produto do IPMA, I.P., é fixado em 25,00(euro).
7. Os preços estabelecidos nesta tabela são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
8. Os preços de todos os produtos que incluem envio postal serão acrescidos dos respetivos portes.
9. Sempre que a cedência de produtos ou serviços seja realizada num quadro de cooperação interinstitucional entre organismos públicos, de investigação científica, ou de relevância social, poderá o Conselho Diretivo do IPMA, I.P., estabelecer a existência ou não da compensação financeira correspondente.
10) Os preços estabelecidos poderão não ser integralmente observados quando:
a) Sejam efetuados orçamentos globais que enquadrem várias prestações de serviços ou um elevado número de amostras;
b) Não seja possível prestar serviços ou disponibilizar instalações garantindo todas as condições subjacentes à fixação dos preços da presente lista.
LISTA DE PREÇOS
(ver documento original)
207651474