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Acordo Coletivo de Trabalho 12/2014, de 4 de Março

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Sumário

Publica o Acordo coletivo de entidade empregadora pública, celebrado entre o Gabinete do Presidente do Governo Regional dos Açores/serviços diretamente dependentes e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas.

Texto do documento

Acordo coletivo de trabalho n.º 12/2014

Acordo coletivo de entidade empregadora pública celebrado entre o Gabinete do Presidente do Governo Regional dos Açores/serviços diretamente dependentes e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões

Autónomas.

CAPÍTULO I

Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito

1 - O presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, abreviadamente designado por Acordo, aplica-se a todos os trabalhadores em exercício de funções nos serviços diretamente dependentes do Gabinete do Presidente do Governo Regional, doravante designada por Entidade Empregadora Pública, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, e filiados no Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas (STFPSSRA) 2 - O Acordo aplica-se ainda a todos os trabalhadores da Entidade Empregadora Pública que, durante a vigência do mesmo, se venham a filiar no Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas

(STFPSSRA).

3 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 350.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 1 de setembro, estima-se que será abrangido por este Acordo 1(um) trabalhador.

Cláusula 2.ª

Vigência

O presente Acordo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de um ano, renovando-se sucessivamente por

iguais períodos.

Cláusula 3.ª

Denúncia e sobrevigência

A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos no

RCTFP.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Cláusula 4.ª

Período de funcionamento

Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços podem exercer a sua atividade.

Cláusula 5.ª

Período normal de trabalho e sua organização temporal 1 - A duração semanal de trabalho é de 35 (trinta e cinco) horas, distribuídas por um período normal diário de 7 (sete) horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior, previstos

no presente acordo.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário.

3 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem

prejuízo do horário flexível.

4 - A Entidade Empregadora Pública não pode alterar unilateralmente os horários de

trabalho individualmente acordados.

5 - Tendo em conta a natureza e complexidade das atividades da Entidade Empregadora Pública e os interesses dos trabalhadores legalmente previstos, são possíveis as seguintes modalidades de trabalho:

a) Horário flexível

b) Horário rígido

c) Horário desfasado

d ) Jornada contínua

e) Isenção de horário.

6 - Sem prejuízo da aplicação de qualquer das modalidades de organização temporal de trabalho previstas no número anterior, a modalidade de horário de trabalho normalmente praticada na Entidade Empregadora, é a de horário rígido.

7 - As alterações na organização temporal de trabalho são objeto de negociação com a associação sindical signatária do presente Acordo nos termos da lei.

Cláusula 6.ª

Horário flexível

1 - Horário flexível é a modalidade de horário de trabalho que permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e

saída.

2 - A sua adoção está sujeita às seguintes regras:

a) Não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços;

b) É obrigatório o cumprimento de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;

c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 9 horas de trabalho;

d) O cumprimento da duração do trabalho é aferido mensalmente.

3 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem

superior a duas horas.

4 - O cumprimento da duração de trabalho é aferido por referência ao mês, havendo

lugar, no final de cada período, a:

a) Marcação de falta a justificar por cada período igual ou inferior à duração média

diária do trabalho;

b) Atribuição de créditos de horas até ao máximo de período igual à duração média

diária do trabalho.

5 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.

6 - Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do

horário de trabalho, devem:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal qua assegure o normal funcionamento

dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade das tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença

obrigatória;

c) Assegurar a realização do trabalho extraordinário diário que seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos nos artigos 155.º a 162.º do Anexo I (Regime) da Lei 59/2008, de 11 de setembro.

Cláusula 7.ª

Horário rígido

Horário rígido é aquele que, cumprindo em cada dia e semana respetivamente o período normal de trabalho diário e semanal, se reparte por dois períodos de trabalho, separados por um intervalo de descanso com duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, em que as horas de início e termo de cada período são sempre idênticas

e não podem ser unilateralmente alteradas.

Cláusula 8.ª

Horário desfasado

1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoa, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e

de saída.

2 - É permitida a prática de horário desfasado nos setores em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com

períodos de funcionamento muito dilatados.

3 - A distribuição dos trabalhadores pelos períodos de trabalho aprovados compete ao respetivo dirigente intermédio e, uma vez fixados, não podem ser unilateralmente

alterados.

Cláusula 9.ª

Jornada Contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um intervalo de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se

considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário, nunca superior a uma

hora.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada pelo dirigente máximo do serviço nos

seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade

inferior a 12 anos;

d ) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e

habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f ) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes,

devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Cláusula 10.ª

Isenção de horário

1 - Os titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de

trabalho, nos termos do respetivo estatuto.

2 - Mediante celebração de acordo escrito e demonstrado o interesse e conveniência para o serviço, podem, ainda, gozar de isenção de horário os trabalhadores integrados nas carreiras e categorias de Técnico superior, Coordenador Técnico e Encarregado

Geral Operacional.

3 - Nos casos previstos no número anterior a isenção de horário só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do RCTFP.

4 - Ao trabalhador que gozar de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de

descanso.

5 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o

institua.

Cláusula 11.ª

Regimes de trabalho específicos

A requerimento do trabalhador, e por despacho do dirigente máximo do serviço,

podem ser fixados horários específicos:

a) Em todas as situações previstas no âmbito da proteção na parentalidade, conforme

regime legal aplicável;

b) Quando se trate da situação prevista no artigo 8.º - B (trabalhador-estudante) da Lei

n.º 59/2008, de 11 de setembro.

Cláusula 12.ª

Trabalho a tempo parcial

1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 - O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora.

3 - O trabalhado a tempo parcial confere o direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respetivo período normal de trabalho, bem como ao subsídio de

refeição.

4 - Nos casos em que o período normal de trabalho diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo, o subsídio de refeição é calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho.

5 - Se o período normal de trabalho não for igual em cada semana é considerada a

respetiva média num período de dois meses.

6 - Têm preferência na admissão ao trabalho em tempo parcial os trabalhadores com responsabilidades familiares, os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, pessoa com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.

Cláusula 13.ª

Trabalho extraordinário

1 - Considera-se trabalho extraordinário aquele que é prestado fora do horário de

trabalho.

2 - Nos casos de isenção de horário de trabalho considera-se trabalho extraordinário aquele que excede a duração do período normal de trabalho diário ou semanal.

3 - O trabalho extraordinário pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador, ou em casos de força maior, ou ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a Entidade Empregadora Pública, carecendo

de autorização prévia.

4 - O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho extraordinário salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

5 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores

nas seguintes condições:

a) Trabalhador deficiente;

b) Trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou

portadores de deficiência;

c) Trabalhador com doença crónica.

d) Trabalhador-estudante.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do seu artigo 161.º, o trabalho extraordinário está sujeito às regras constantes dos artigos 158.º e seguintes do RCTFP e aos

seguintes limites:

a) 150 horas por ano;

b) 2 horas, por dia normal de trabalho;

c) Número de horas igual ao período normal de trabalho em dia de descanso semanal

ou feriado.

Cláusula 14.ª

Banco de Horas

1 - Por acordo entre o empregador e o trabalhador, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedece ao disposto nos

números seguintes.

2 - A necessidade de prestação de trabalho em acréscimo é comunicada pelo empregador ao trabalhador com uma antecedência mínima de dois dias, salvo se outra

for acordada ou em caso de força maior.

3 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas diárias e 45 semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.

4 - A compensação do trabalho prestado em acréscimo é feita mediante a redução equivalente do tempo de trabalho, a utilizar no decurso do mesmo ano civil, devendo o empregador avisar o trabalhador com dois dias de antecedência, salvo caso de força

maior devidamente comprovado.

5 - A utilização da redução do tempo de trabalho para compensar o trabalho prestado em acréscimo pode ser requerida pelo trabalhador ao empregador, por escrito, com

uma antecedência mínima de dois dias.

6 - O empregador só pode recusar o pedido de utilização da redução do tempo de trabalho referido no número anterior por motivo de força maior devidamente

justificado.

Cláusula 15.ª

Interrupções e intervalos

1 - Nos termos da lei, são consideradas compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:

a) Inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;

b) Resultantes do consentimento da entidade empregadora pública.

2 - A autorização para as interrupções previstas no número anterior deve ser solicitada ao superior hierárquico, com a antecedência mínima de 24 horas ou, verificando-se a

sua impossibilidade, nas 24 horas seguintes.

CAPÍTULO III

Segurança, higiene e saúde no trabalho

Cláusula 16.ª

Princípios Gerais

1 - Constitui dever da Entidade Empregadora Pública instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à segurança, saúde e higiene no trabalho e prevenção de doenças profissionais.

2 - A Entidade Empregadora Pública garante a organização e funcionamento dos serviços responsáveis pelo exato cumprimento no disposto no número anterior, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

3 - A Entidade Empregadora Pública obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria de prevenção da segurança, da higiene e saúde no trabalho e manter os trabalhadores informados sobre as normas correspondentes.

Cláusula 17.ª

Deveres específicos da entidade empregadora

1 - A Entidade Empregadora Pública compromete-se a:

a) Manter os edifícios, instalações, equipamentos e locais de trabalho em condições de higiene e segurança, conforme as disposições legais em vigor, de forma a que os trabalhadores se encontrem protegidos contra riscos de acidentes e doenças

profissionais;

b) Instruir os trabalhadores quanto aos riscos que comportam as respetivas ocupações

e às precauções a tomar;

c) Promover a colaboração de todo o pessoal na realização e manutenção das melhores condições possíveis de segurança, higiene e saúde;

d) Fornecer aos trabalhadores as normas legais, convencionais e regulamentares sobre

prevenção de segurança, higiene e saúde.

Cláusula 18.ª

Obrigações dos trabalhadores

1 - Constituem obrigações dos trabalhadores:

a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse

fim pela Entidade Empregadora Pública;

b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho;

c) Utilizar corretamente, e segundo as instruções transmitidas pela Entidade Empregadora Pública, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os

procedimentos de trabalho estabelecidos;

d) Cooperar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico as avarias e deficiências por si detetadas que se lhes afigurem suscetíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de proteção;

f ) Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico, adotar as medidas e instruções estabelecidas para

tal situação.

2 - Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adotados na situação referida na alínea f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem medidas para a sua

própria segurança ou a de terceiros.

3 - Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.

4 - As medidas e atividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das respetivas obrigações.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Cláusula 19.ª

Comissão paritária

1 - As partes outorgantes constituem uma comissão paritária com competência para interpretar e integrar as disposições deste Acordo.

2 - A comissão paritária é composta por quatro elementos, sendo dois a designar pela Entidade Empregadora Pública e dois a designar pelo sindicato outorgante.

3 - Cada parte representada na Comissão pode ser assistida por dois assessores, sem

direito a voto.

4 - Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indicará à outra e à DROAP, no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos

seus representantes.

5 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes, mediante comunicação à outra parte e à DROAP, com antecedência de 15 dias sobre a data em

que a substituição produz efeitos.

6 - A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos

membros representantes de cada parte.

7 - As deliberações da comissão paritária tomadas por unanimidade são enviadas à DROAP, para publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.

8 - As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, local e agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respetiva fundamentação.

9 - As reuniões da comissão paritária realizam-se nas instalações da Entidade

Empregadora Pública;

10 - As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária são suportadas

pelas partes.

11 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta

registada com aviso de receção.

Cláusula 20.ª

Participação dos trabalhadores

Os delegados sindicais têm direito, nos termos previstos no artigo 336.º do RCTFP, a afixar no interior do órgão, serviço ou na página da intranet, em local e área apropriada, para o efeito reservado pela Entidade Empregadora Pública, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal do serviço.

Cláusula 21.ª

Divulgação do Acordo

A Entidade Empregadora Pública obriga-se a divulgar o presente Acordo a todos os

trabalhadores.

Ponta Delgada, 31 de janeiro de 2014.

Pela Entidade Empregadora Pública:

Vasco Ilídio Alves Cordeiro; Presidente do Governo Regional Sérgio Humberto Rocha de Ávila; Vice-Presidente do Governo Regional.

Pela Associação Sindical:

João Alberto Bicudo Decq Motta e António Pedro Inocêncio, na qualidade de mandatários do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e

Regiões Autónomas.

Depositado em 17 de fevereiro de 2014, ao abrigo do artigo 356.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, sob o n.º 4/2014, a fls. 6 do Livro n.º 1.

20 de fevereiro de 2014. - A Diretora-Geral, Maria Joana de Andrade Ramos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2014/03/04/plain-315871.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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