Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, reconhece-se à Associação Nacional de Direito ao Crédito, NIF 504 496 140, com sede na Praça José Fontana, n.º 4 - 5.º, 1050-129 Lisboa, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários; categoria E - Rendimentos de capitais com exceção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor; Categoria F - Rendimentos prediais; Categoria G - Incrementos patrimoniais.
Esta isenção aplica-se a partir de 2004/11/19, data em que o despacho de reconhecimento como Pessoa Coletiva de Utilidade Pública, do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, foi publicado no D.R. II - Série, n.º 272, ficando condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 deste artigo.
22 de março de 2013. - A Subdiretora-Geral dos Impostos, Teresa Maria Pereira Gil (por subdelegação) (despacho 11844/2013, de 19 de agosto).
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