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Anúncio 57/2014, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Torna público que foram aprovados os Estatutos da CIMAL - Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral, pessoa coletiva de direito público e de âmbito territorial, constituída pelos municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.

Texto do documento

Anúncio 57/2014

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Conselho Intermunicipal da CIMAL - Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral deliberou em 15/01/2014 e a Assembleia Intermunicipal desta Comunidade deliberou em 30/01/2014 aprovar os seguintes:

Estatutos da Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza, composição, designação e sede

1 - A associação de municípios de fins múltiplos que adota a denominação C.I.M.A.L. - Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral é uma pessoa coletiva de direito público e de âmbito territorial, constituída pelos municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.

2 - A CIMAL e os municípios que a constituem correspondem à Unidade Territorial Estatística de Nível III (NUT III) definida como Alentejo Litoral.

3 - A Comunidade tem a sua sede no Largo Manuel Sobral - Edifício do GAT, freguesia e concelho de Grândola, podendo a mesma ser transferida para a área de outro município associado por deliberação da Assembleia Intermunicipal, sobre proposta do Conselho Intermunicipal.

4 - Podem ser criadas delegações da CIMAL em qualquer local da sua área territorial, mediante deliberação da Assembleia Intermunicipal, sobre proposta do Conselho Intermunicipal.

Artigo 2.º

Atribuições e fins

1 - A Comunidade Intermunicipal destina-se à prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro Comunitário.

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.

2 - Cabe igualmente à CIMAL assegurar a articulação das atuações entre os Municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Redes de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer;

3 - Cabe ainda à CIMAL exercer as atribuições transferidas pela administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram, nos termos da Lei 75/2013 de 12 de setembro, para realização de fins específicos comuns nos seguintes domínios:

i) Fiscalização de elevadores;

ii) Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis;

iii) Gestão regional da rede viária intermunicipal;

iv) Participar na gestão/modernização das Cartas Educativas;

v) Apoio e coordenação de atividades culturais de interesse intermunicipal;

vi) Apoio e coordenação de atividades desportivas e recreativas de interesse intermunicipal;

vii) Proteção Civil e Segurança de Instalações;

viii) Segurança, Higiene e Saúde no trabalho;

ix) Abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;

x) Limpeza e manutenção das praias e das zonas balneares;

xi) Fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído;

xii) Informação e defesa dos direitos dos consumidores e mediação de litígios de consumo;

xiii) Serviços de Metrologia;

xiv) Sistema de Informação Geográfica, Cartografia Digital e promoção da Sociedade da informação;

xv) Modernização administrativa e programas de formação de recursos humanos.

4 - Cabe ainda à CIMAL designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

Artigo 3.º

Poderes

Para o exercício das competências necessárias à prossecução das atribuições referidas, à CIMAL cabem os poderes de:

a) Planeamento e programação;

b) Regulamentação e coordenação da execução de atividades e da prestação de serviços;

c) Realização de estudos e execução de obras;

d) Criação de serviços e respetiva gestão, nas formas previstas nas leis aplicáveis à administração local;

e) Financiamento das atividades e dos serviços através de transferências financeiras externas, da criação de taxas, tarifas e preços e outras receitas legalmente admitidas;

f) Capacidade para contratar, para se obrigar e para estar em juízo;

g) Alienação e aquisição de bens e direitos;

h) Associação a outras entidades com vista a planear, coordenar e gerir os interesses comunitários.

Artigo 4.º

Direitos dos Municípios

Constituem direitos dos municípios integrantes:

a) Auferir os benefícios da atividade da CIMAL;

b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários;

c) Participar nos órgãos da CIMAL, nos termos da lei e dos presentes estatutos;

d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos nestes estatutos e nos regulamentos internos.

Artigo 5.º

Deveres dos Municípios

Constituem deveres dos municípios da CIMAL:

a) Prestar à CIMAL a colaboração necessária para a realização das suas atividades, abstendo-se de praticar atos incompatíveis com a realização do seu objeto;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares respeitantes à CIMAL, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;

c) Efetuar, nos prazos fixados, as contribuições e transferências financeiras nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos;

d) Recorrer preferencialmente à CIMAL para as prestações de serviços por ela assumidas.

CAPÍTULO II

Organização e Competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Órgãos

A Comunidade Intermunicipal é constituída pelos seguintes órgãos:

a) A assembleia intermunicipal;

b) O conselho intermunicipal;

c) O secretariado executivo intermunicipal;

d) O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.

Artigo 7.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho Intermunicipal coincide com o que legalmente estiver fixado para os órgãos das autarquias locais.

2 - A perda, a cessação, a renúncia ao mandato de Presidente da Câmara Municipal determina o mesmo efeito no mandato detido no Conselho Intermunicipal.

3 - O mandato dos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal tem início com a tomada de posse e cessa com a eleição de novo Presidente da Assembleia Intermunicipal, na sequência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios, mantendo-se o secretariado em funções até à tomada de posse dos novos membros.

Artigo 8.º

Quórum

1 - As reuniões dos órgãos da CIMAL apenas têm lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

3 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior.

4 - Das reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

Artigo 9.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos da CIMAL vinculam os municípios que a integram.

2 - As deliberações do conselho intermunicipal consideram-se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores dos municípios que integram a CIMAL.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o voto de cada membro é representativo do número de eleitores do município de cuja câmara municipal seja presidente.

Artigo 10.º

Atas

1 - De cada reunião ou sessão é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

2 - As atas são lavradas, sempre que possível, por funcionário dos serviços da CIMAL a designar para apoio ao funcionamento dos órgãos e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.

4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas.

Artigo 11.º

Publicidade

As deliberações dos órgãos da CIMAL, para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, são ainda publicadas no sítio da Internet.

SECÇÃO II

Da Assembleia Intermunicipal da CIMAL

Artigo 12.º

Constituição

1 - A assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:

a) Dois nos municípios até 10 000 eleitores;

b) Quatro nos municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores;

c) Seis nos municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores;

d) Oito nos municípios com mais de 100 000 eleitores.

2 - A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da assembleia municipal, eleitos diretamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior e que devem apresentar, pelo menos, um suplente.

3 - Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 13.º

Mesa

1 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal da CIMAL são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger por voto secreto de entre os seus membros.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente.

3 - Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia intermunicipal elegerá uma mesa ad hoc para presidir à reunião.

4 - Enquanto não for eleita a mesa da assembleia intermunicipal, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

Artigo 14.º

Reuniões

1 - A assembleia intermunicipal da CIMAL reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da Comunidade.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente da assembleia, por sua própria iniciativa ou ainda a requerimento de um terço dos membros ou do presidente do Conselho Intermunicipal da CIMAL, em execução de deliberação deste.

Artigo 15.º

Competências

Compete à assembleia intermunicipal da CIMAL:

a) Eleger a mesa da assembleia intermunicipal;

b) Aprovar, sob proposta do conselho intermunicipal, as opções do plano, o orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Eleger, sob proposta do conselho intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal;

d) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pelos presentes estatutos;

f) Aprovar moções de censura ao secretariado executivo intermunicipal.

Artigo 16.º

Competências do presidente da assembleia intermunicipal

Compete ao presidente da assembleia intermunicipal:

a) Convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia intermunicipal;

c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento, pelos presentes estatutos ou pela assembleia intermunicipal.

SECÇÃO III

Do Conselho intermunicipal da CIMAL

Artigo 17.º

Constituição

1 - O Conselho Intermunicipal é constituído pelos presidentes das Câmaras Municipais de cada um dos municípios integrantes, os quais elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

2 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelos vice-presidentes.

3 - Ao exercício de funções no conselho intermunicipal não corresponde qualquer remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.

Artigo 18.º

Reuniões

1 - O conselho intermunicipal tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal.

2 - O conselho intermunicipal reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou após requerimento de um terço dos seus membros.

3 - As reuniões do conselho intermunicipal são públicas.

4 - A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da câmara municipal do município com maior número de eleitores.

5 - O presidente do conselho intermunicipal pode convocar, sempre que entender necessário, os membros do secretariado executivo intermunicipal para as reuniões daquele órgão.

6 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 40.º da Lei 75/2013.

Artigo 19.º

Competências do Conselho Intermunicipal

1 - Compete ao conselho intermunicipal:

a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;

b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da comunidade intermunicipal;

c) Submeter à assembleia intermunicipal a proposta do plano de ação da comunidade intermunicipal e o orçamento e as suas alterações e revisões;

d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:

i) Plano intermunicipal de ordenamento do território;

ii) Plano intermunicipal de mobilidade e logística;

iii) Plano intermunicipal de proteção civil;

iv) Plano intermunicipal de gestão ambiental;

v) Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;

e) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal;

f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse intermunicipal;

g) Acompanhar e fiscalizar a atividade do secretariado executivo intermunicipal, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;

h) Apreciar, com base na informação disponibilizada pelo secretariado executivo intermunicipal, os resultados da participação da comunidade intermunicipal nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;

i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da comunidade intermunicipal;

j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a comunidade intermunicipal;

k) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na lei;

l) Aprovar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;

m) Autorizar a comunidade intermunicipal a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;

n) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

o) Deliberar sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados, nos termos da lei;

p) Aprovar o seu regimento;

q) Aprovar, sob proposta do secretariado executivo intermunicipal, os regulamentos com eficácia externa;

r) Deliberar sobre a forma de imputação material aos municípios integrantes da comunidade intermunicipal das despesas não cobertas por receitas próprias;

s) Apresentar à assembleia intermunicipal, para aprovação, os documentos de prestações de contas da comunidade intermunicipal;

t) Aprovar a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico;

2 - É também da competência do conselho comparecer nas assembleias municipais para efeitos da alínea a) do n.º 5 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com faculdade de delegação no secretariado executivo intermunicipal.

3 - Compete ainda ao conselho intermunicipal deliberar sobre a demissão do secretariado executivo intermunicipal.

4 - É também da competência do conselho intermunicipal a representação da comunidade intermunicipal perante quaisquer entidades externas, com faculdade de delegação no secretariado executivo intermunicipal.

Artigo 20.º

Competências do presidente do conselho intermunicipal

Compete ao presidente do conselho intermunicipal:

a) Representar em juízo a comunidade intermunicipal;

b) Assegurar a representação institucional da comunidade intermunicipal;

c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

d) Dirigir os trabalhos do conselho intermunicipal;

e) Conferir posse aos membros do secretariado executivo intermunicipal;

f) Dar início ao processo de formação do secretariado executivo intermunicipal;

g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.

SECÇÃO IV

Do secretariado executivo intermunicipal

Artigo 21.º

Constituição

O secretariado executivo intermunicipal é constituído por um primeiro-secretário e, mediante deliberação unânime do conselho intermunicipal, até dois secretários intermunicipais.

Artigo 22.º

Reuniões

1 - O secretariado executivo intermunicipal tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões extraordinárias sempre que necessário.

2 - As reuniões do secretariado executivo intermunicipal não são públicas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o secretariado executivo intermunicipal deve assegurar a consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse intermunicipal, designadamente através da marcação de datas para esse efeito.

4 - As atas das reuniões do secretariado executivo intermunicipal são obrigatoriamente publicitadas no sítio da Internet da CIMAL.

Artigo 23.º

Competências

1 - Compete ao secretariado executivo intermunicipal:

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho intermunicipal os planos necessários à realização das atribuições intermunicipais;

b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da comunidade intermunicipal, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do conselho intermunicipal;

c) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central;

d) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;

f) Preparar para o conselho intermunicipal a proposta do plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de alteração e revisão;

g) Executar as opções do plano e o orçamento;

h) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo conselho intermunicipal;

i) Alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do conselho intermunicipal;

j) Preparar para o conselho intermunicipal a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da comunidade intermunicipal e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas;

k) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em parceria com entidades da administração central;

l) Elaborar e submeter à aprovação do conselho intermunicipal projetos de regulamentos com eficácia externa da comunidade intermunicipal;

m) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo conselho intermunicipal;

n) Dirigir os serviços intermunicipais;

o) Alienar bens móveis, dependente de autorização quando o valor se encontre acima do limite definido pelo conselho intermunicipal;

p) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

q) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

r) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da comunidade intermunicipal;

s) Executar projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;

t) Executar projetos de apoio à gestão municipal;

u) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no artigo 120.º da lei 75/2013 de 12 de setembro;

v) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho intermunicipal;

w) Apresentar propostas ao conselho intermunicipal sobre matérias da competência deste;

x) Exercer as demais competências legais.

2 - As competências previstas nas alíneas b), c), d), k), p) e q) do número anterior são exercidas por delegação do conselho intermunicipal.

3 - O secretariado executivo intermunicipal pode delegar as suas competências no primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários intermunicipais.

SECÇÃO V

Do Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal

Artigo 24.º

Natureza e Constituição

1 - O Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal é um órgão de natureza consultiva destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da CIMAL.

2 - O Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais.

3 - Compete ao Conselho Intermunicipal deliberar sobre a composição em concreto do Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal.

Artigo 25.º

Funcionamento

1 - Compete ao Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal aprovar o respetivo regimento de organização e funcionamento.

2 - O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo Conselho Intermunicipal.

3 - Ao exercício de funções no Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal não é atribuída qualquer remuneração.

CAPÍTULO III

Da gestão económica e financeira

Artigo 26.º

Cooperação Financeira

A CIMAL pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro previstos para os municípios, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira.

Artigo 27.º

Património, receitas e despesas

1 - A CIMAL dispõe de património e finanças próprios.

2 - O património da CIMAL é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.

3 - Os bens transferidos para a CIMAL são objeto de inventário e os transferidos pelos municípios devem ainda constar de ata de acordo mútuo, subscrita pelas partes interessadas, com menção das atividades a que ficam afetos.

4 - Constituem receitas da CIMAL:

a) O produto das contribuições e transferências dos municípios que a integram, incluindo as decorrentes da delegação de competências;

b) As transferências decorrentes da delegação de competências do Estado ou de qualquer outra entidade pública;

c) As transferências decorrentes de contratualização com quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) Os montantes de cofinanciamentos europeus;

e) As dotações, subsídios ou comparticipações;

f) As taxas devidas à entidade intermunicipal;

g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;

h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;

j) As transferências do Orçamento do Estado;

k) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

5 - Constituem despesas da CIMAL os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 28.º

Contribuições financeiras

1 - As contribuições financeiras dos municípios integrantes, quer para funcionamento corrente quer para financiamento de projetos integrados, obras e serviços assumidos pela Comunidade, são fixadas pelo conselho intermunicipal, e constam da proposta de orçamento anual ou de proposta de revisão orçamental.

2 - As contribuições financeiras dos municípios membros são exigíveis a partir da aprovação anual do orçamento da CIMAL ou das suas revisões, constituindo-se os municípios em mora quando não hajam efetuado a transferência das contribuições no prazo fixado pelo conselho intermunicipal.

3 - A falta de pagamento das contribuições financeiras por qualquer dos municípios determina a aplicação de juros de mora nos termos previstos para as dívidas ao Estado.

Artigo 29.º

Empréstimos

1 - A CIMAL pode contrair empréstimos.

2 - A CIMAL não pode contrair empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados.

3 - É vedada à CIMAL a concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei

4 - É vedada à CIMAL a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívidas de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

Artigo 30.º

Fiscalização e julgamento das contas

As contas da CIMAL estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da lei.

Artigo 31.º

Isenções fiscais

A CIMAL beneficia das isenções fiscais previstas na lei para os municípios.

CAPÍTULO IV

Da organização dos serviços

SECÇÃO I

Dos serviços

Artigo 32.º

Serviços de apoio técnico e administrativo

1 - A CIMAL é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessárias à preparação das decisões ou deliberações.

2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pelo conselho intermunicipal sob proposta do secretariado executivo intermunicipal.

SECÇÃO II

Do pessoal

Artigo 33.º

Regime

1 - A CIMAL dispõe de mapa de pessoal próprio, privilegiando-se o recurso ao seu preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal dos municípios que as integram.

2 - Aos trabalhadores da CIMAL é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 34.º

Regime subsidiário

O funcionamento da CIMAL regula-se em tudo o que não esteja previsto na lei 75/2013, de 12 de setembro, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

10 de fevereiro de 2014. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, Vítor Manuel Chaves de Caro Proença.

307608155

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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