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Portaria 52/2014, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro, que estabelece as condições de aplicação da medida de apoio à contratualização do seguro vitícola de colheitas.

Texto do documento

Portaria 52/2014

de 28 de fevereiro

O seguro vitícola de colheitas previsto no Regulamento (CE) n.º 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, constitui um mecanismo de apoio financiado pelo Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA), com o propósito de proteger os rendimentos dos produtores de vinho, quando sejam afetados por catástrofes naturais de natureza climática, fenómenos climáticos adversos como a geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca, ou pragas e doenças da vinha.

Volvidos dois anos desde a publicação da Portaria 42/2012, de 10 de fevereiro, que estabelece as condições de aplicação da referida medida de apoio à contratualização do seguro vitícola de colheitas, verifica-se a necessidade de introduzir ajustamentos no procedimento conducente ao pagamento do apoio, com vista à sua melhoria e eficiência, aproveitando-se, ainda, para clarificar o papel do tomador de seguros no âmbito da sua contratação.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, ao abrigo do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 42/2012, de 10 de fevereiro

Os artigos 2.º, 5.º e 7.º da Portaria 42/2012, de 10 de fevereiro, alterada pela Portaria 195/2013, de 28 de maio, passam a ter a seguinte redação:

"2.º

[...]

[...]

a) [...]

b) "Contrato de seguro de grupo»: o contrato de seguro celebrado por uma pessoa coletiva, agindo no interesse direto de pelo menos 9 produtores aderentes, que representa, tendo por objeto a produção de uvas efetivamente esperada na campanha vitivinícola, considerando-se que agem no interesse direto dos produtores que representam, as seguintes entidades:

i) Organizações e Associações de produtores;

ii) Cooperativas Agrícolas;

iii) Comissões Vitivinícolas Regionais;

iv) Empresas que efetuem a transformação e ou a comercialização.

c) [...]

d) [...]

e) "Produtor»: A pessoa individual ou coletiva que explora vinha destinada à produção de vinho, com situação atualizada no registo central vitícola gerido pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. durante o período de vigência do contrato de seguro;

f) "Tomador de seguro»: Pessoa coletiva que, nos termos da alínea b), celebra o contrato de seguro de grupo ou o produtor que, nos termos da alínea c), celebra o contrato de seguro individual, com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.

Artigo 5.º

[...]

1- [...]

2- [...]

3- [...]

4- [...]

5- [...]

6- [...]

7- O recibo do prémio de seguro indica o valor do prémio e o montante do apoio, apurado nos termos do artigo 6.º da presente portaria.

8- [...]

9- No caso de contrato de seguro de grupo, o tomador é solidariamente responsável com o produtor pelas informações prestadas no âmbito do processo de candidatura e de concessão do apoio, devendo respeitar, entre outras a que se encontrem vinculados, as seguintes obrigações especiais:

a) Possuir autorização do produtor para a celebração do contrato de seguro e para a consulta dos dados disponibilizados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I. P.) com vista à formalização da candidatura e à concessão do apoio;

b) Informar o produtor das condições do seguro em cada campanha e do apoio previsto;

c) Prestar apoio ao produtor em caso de sinistro, nomeadamente no acompanhamento de peritagens e arbitragens;

d) Manter e disponibilizar ao IFAP, I.P., ou a qualquer outra entidade por este indicada ou com competência para o efeito, toda a informação necessária à realização do controlo previsto no artigo 8.º da presente portaria;

e) Responder, solidariamente com o produtor, pelo reembolso dos pagamentos indevidos, previstos no artigo 9.º da presente portaria.

Artigo 7.º

[...]

1- Os apoios são pagos pelo IFAP, I. P., por intermédio das empresas de seguro, preferencialmente até ao dia 30 de setembro do ano da celebração do contrato de seguro, desde que as respetivas candidaturas tenham sido objeto de prévio enquadramento financeiro e se encontrem reunidos todos os requisitos necessários para o efeito.

2- As empresas de seguros complementam e atualizam as candidaturas dos tomadores de seguro, devendo para o efeito remeter ao IFAP, I. P., em prazo a definir e a divulgar por este Instituto no seu portal, a informação relativa aos contratos de seguro para um determinado ano, incluindo, nomeadamente:

a) Informação relativa à identificação do produtor;

b) Identificação das parcelas e respetivas áreas seguras por município;

c) Valor seguro com discriminação da produção esperada e do respetivo preço;

d) Riscos cobertos, montante do prémio e valor do apoio solicitado;

e) Declaração de compromisso de reporte ao IFAP, I. P., da informação relativa a sinistros, prejuízos e indemnizações devidas;

f) Informação relativa ao recibo, emitido nos termos do n.º 7 do artigo 5.º.

3- (Revogado).

4- [...].».

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 7.º.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pela Ministra da Agricultura e do Mar, José Diogo Santiago de Albuquerque, Secretário de Estado da Agricultura, em 24 de fevereiro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Decreto-Lei 18/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores constantes dos anexos I e II.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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