Por Despacho 6/CD/IPMA/2014, procedeu-se à aprovação das normas e das práticas recomendadas para a prestação de serviços meteorológicos à aviação civil internacional, em território nacional, assim, considerando que:
i) O Estado Português assinou, em 7 de dezembro de 1944, a Convenção da Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944), que instituiu a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI);
ii) O Conselho da OACI, na sua deliberação de 13 de abril de 1948, recomendou aos Estados Contratantes a implementação, no quadro legislativo nacional, e tanto quanto fosse juridicamente possível, as normas de caráter regulador, as práticas recomendadas e os termos utilizados pela OACI, com relevância para aquelas relacionadas com a segurança e a regularidade da navegação aérea;
iii) O Estado Português comprometeu-se nos termos da alínea a) do Artigo 28.º da referida Convenção a prestar, no seu território, serviços de meteorologia de modo a apoiar a navegação aérea internacional;
iv) Nesse sentido, o Estado Português fornece serviços de meteorologia à navegação aérea internacional, em rota, nas Regiões de Informação de Voo (RIV) de Lisboa e de Santa Maria, assim como nos aeródromos situados em Lisboa, Porto, Faro, Funchal, Porto Santo, Santa Maria, Ponta Delgada e Horta, e ainda nos aeródromos militares de Beja e das Lajes;
v) Os serviços de meteorologia mencionados no ponto anterior estão devidamente regulamentados pelas normas e práticas recomendadas, internacionais e regionais, da OACI, da Organização Meteorológica Mundial (OMM), da Comissão Europeia (CE) e estabelecidas nos seguintes documentos:
Anexo 3 e Documentos 7030, 7754, 8896, 9328, 9377, 9634, 9635, 9691, 9817, 9837 e 9873 da OACI;
Documentos WMO N.º 8, 49, 306 e 386 da OMM;
Regulamentos (CE) n.os 549, 550, 551 e 552, de 10 março de 2004 com as alterações introduzidas pelo Reg. (CE) n.º 1070, de 10 de outubro e ainda o Regulamento de Execução (UE) n.º 1035, de 17 de outubro.
vi) O prestador de serviços de meteorologia à navegação aérea internacional, em território nacional, deve também estar sujeito a cumprir com as normas e práticas recomendadas pela Autoridade Nacional para a Meteorologia Aeronáutica (ANMA).
Determina-se que:
1 - O(s) prestador(es) de serviços de meteorologia à navegação aérea internacional, em território nacional, fica(m) sujeito(s) a cumprir com as normas e práticas recomendadas e que se encontram descritas nos Manuais 01 e 05 da ANMA, nas versões em vigor, promulgados pela Autoridade Nacional para a Meteorologia Aeronáutica (ANMA) e que estão disponíveis na página Web da ANMA, http://anma.meteo.pt. Os Manuais são os seguintes;
Manual 01 - ANMA - Prestação de Serviços Meteorológicos à Navegação Aérea Internacional (PSNAI);
Manual 05 - ANMA - Informação Meteorológica Aeronáutica (IMA)
2 - As alterações, emendas e correções a estes Manuais são homologadas pela ANMA e disponíveis na sua página Web;
3 - O não cumprimento pelo prestador de serviços, por razões justificadas, de qualquer das normas e práticas recomendadas nestes manuais, ou parte delas, obriga à sua comunicação escrita ao Gabinete de Apoio à Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA) feita pelos responsáveis pela prestação daqueles serviços num prazo máximo de 30 dias.
14 de janeiro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo, Jorge Miguel Alberto de Miranda.
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