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Portaria 159/2014, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Portaria 159/2014

Compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designada por ANSR, o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.

Para a prossecução da missão e atribuições da ANSR, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março, são essenciais os sistemas informáticos SCOT - Sistema de Contraordenações de Trânsito e SIGA - Sistema de Informação e Gestão de Autos, responsáveis pela gestão do ciclo de vida das contraordenações rodoviárias.

O Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCOT) permite veicular toda a informação relevante às forças de segurança no local e momento em que esta é necessária, nomeadamente o levantamento dos autos de contraordenação através de terminais móveis, permitindo a obtenção de ganhos significativos de eficiência dos processos.

O Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA) é um sistema de informação baseado na gestão integrada do processo de contraordenação, que proporciona à ANSR o suporte das atividades de gestão dos processos de contraordenação (gestão do ciclo de vida da contraordenação), desde o seu registo, garantindo o controlo de cobranças (interface com SIBS e CTT), o controlo e emissão das decisões proferidas pela ANSR e do cumprimento das sanções pecuniárias e das sanções acessórias.

O SCOT e o SIGA são aplicativos informáticos vitais e imprescindíveis para assegurar a gestão do processo contraordenacional rodoviário, pelo que importa acautelar a inexistência de interrupções de funcionamento da aplicação do direito contraordenacional rodoviário, e consequentemente da segurança rodoviária.

Nestes termos, é essencial assegurar a prestação de serviços de manutenção evolutiva e corretiva do Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCOT), do Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA), incluindo o Portal de Contraordenações e do Sistema de Registo de Infrações do Condutor (SRIC).

Com vista a melhorar a eficiência e eficácia do SIGA prevê-se a reengenharia das aplicações SIGA e SRIC, nomeadamente a migração para tecnologias mais recentes, acompanhada da migração dos dados já existentes e uma maior integração com outras ferramentas da ANSR.

A realização deste projeto implica a abertura de um concurso público com publicitação internacional, com vista à celebração de um contrato de aquisição de serviços que dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, tornando-se assim necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante da sua celebração.

Com este procedimento simplifica-se também a prestação de serviços, agora dispersa por vários fornecedores, assegurando que a manutenção destes sistemas informáticos é realizada por uma só entidade, tendo em vista a sua crescente integração, que se traduzirá na redução de custos e, especialmente, no aumento das receitas a obter através da redução da taxa de prescrições dos autos de contraordenação.

Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º É autorizada a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) a celebrar um contrato de aquisição de serviços de manutenção do Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCOT), do Portal de Contraordenações, do atual e futuro Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA) e do Sistema de Registo de Infrações do Condutor (SRIC), até ao montante de (euro) 1 980 000,00 (um milhão, novecentos e oitenta mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2.º O encargo orçamental resultante da execução do presente diploma não poderá, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, a que acresce o IVA, à taxa legal em vigor:

a) Ano de 2014 - (euro) 560 040,00 (quinhentos e sessenta mil e quarenta euros);

b) Ano de 2015 - (euro) 1 010 040,00 (um milhão, dez mil e quarenta euros);

c) Ano de 2016 - (euro) 409 920,00 (quatrocentos e nove mil, novecentos e vinte euros).

3.º O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4.º Os encargos resultantes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

5.º A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de fevereiro de 2014. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

207634375

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto Regulamentar 28/2012 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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