Compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designada por ANSR, o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.
Para a prossecução da missão e atribuições da ANSR, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março, são essenciais os sistemas informáticos SCOT - Sistema de Contraordenações de Trânsito e SIGA - Sistema de Informação e Gestão de Autos, responsáveis pela gestão do ciclo de vida das contraordenações rodoviárias.
O Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCOT) permite veicular toda a informação relevante às forças de segurança no local e momento em que esta é necessária, nomeadamente o levantamento dos autos de contraordenação através de terminais móveis, permitindo a obtenção de ganhos significativos de eficiência dos processos.
O Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA) é um sistema de informação baseado na gestão integrada do processo de contraordenação, que proporciona à ANSR o suporte das atividades de gestão dos processos de contraordenação (gestão do ciclo de vida da contraordenação), desde o seu registo, garantindo o controlo de cobranças (interface com SIBS e CTT), o controlo e emissão das decisões proferidas pela ANSR e do cumprimento das sanções pecuniárias e das sanções acessórias.
O SCOT e o SIGA são aplicativos informáticos vitais e imprescindíveis para assegurar a gestão do processo contraordenacional rodoviário, pelo que importa acautelar a inexistência de interrupções de funcionamento da aplicação do direito contraordenacional rodoviário, e consequentemente da segurança rodoviária.
Nestes termos, é essencial assegurar a prestação de serviços de manutenção evolutiva e corretiva do Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCOT), do Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA), incluindo o Portal de Contraordenações e do Sistema de Registo de Infrações do Condutor (SRIC).
Com vista a melhorar a eficiência e eficácia do SIGA prevê-se a reengenharia das aplicações SIGA e SRIC, nomeadamente a migração para tecnologias mais recentes, acompanhada da migração dos dados já existentes e uma maior integração com outras ferramentas da ANSR.
A realização deste projeto implica a abertura de um concurso público com publicitação internacional, com vista à celebração de um contrato de aquisição de serviços que dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, tornando-se assim necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante da sua celebração.
Com este procedimento simplifica-se também a prestação de serviços, agora dispersa por vários fornecedores, assegurando que a manutenção destes sistemas informáticos é realizada por uma só entidade, tendo em vista a sua crescente integração, que se traduzirá na redução de custos e, especialmente, no aumento das receitas a obter através da redução da taxa de prescrições dos autos de contraordenação.
Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º É autorizada a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) a celebrar um contrato de aquisição de serviços de manutenção do Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCOT), do Portal de Contraordenações, do atual e futuro Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA) e do Sistema de Registo de Infrações do Condutor (SRIC), até ao montante de (euro) 1 980 000,00 (um milhão, novecentos e oitenta mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2.º O encargo orçamental resultante da execução do presente diploma não poderá, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, a que acresce o IVA, à taxa legal em vigor:
a) Ano de 2014 - (euro) 560 040,00 (quinhentos e sessenta mil e quarenta euros);
b) Ano de 2015 - (euro) 1 010 040,00 (um milhão, dez mil e quarenta euros);
c) Ano de 2016 - (euro) 409 920,00 (quatrocentos e nove mil, novecentos e vinte euros).
3.º O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4.º Os encargos resultantes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
5.º A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de fevereiro de 2014. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
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