de 24 de fevereiro
Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de investigação às operações relativas a tais ativos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de avaliação das operações relativas a tais ativos.
Artigo 2.º
Sentido
A autorização prevista no artigo anterior é concedida no sentido de salvaguardar a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, enquanto interesses fundamentais de segurança pública, em observância do direito nacional, do direito da União Europeia e do Espaço Económico Europeu.
Artigo 3.º
Extensão
A legislação a aprovar nos termos da autorização legislativa conferida através da presente lei deve:
a) Definir como ativos estratégicos, para efeitos do regime de salvaguarda, as principais infraestruturas e ativos afetos à defesa e segurança nacional e à prestação de serviços essenciais nas áreas da energia, transportes e comunicações;
b) Conferir ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, após a respetiva tomada de conhecimento, o poder de, em circunstâncias excecionais e através de decisão fundamentada, de acordo com critérios objetivos definidos na lei, se opor à aquisição por pessoas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, do controlo, direto ou indireto, sobre os ativos estratégicos, na medida em que tais operações ou aquisição possam pôr em causa a defesa e segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional;
c) Estabelecer um procedimento de avaliação das operações referidas, a conduzir pelo membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, designadamente os respetivos prazos e critérios de decisão, bem como prever a necessidade de notificar a abertura do referido procedimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e da segurança interna, e estabelecer deveres de apoio e prestação de informação por parte de quaisquer entidades públicas cuja colaboração para a avaliação aquele membro do Governo repute necessária, assegurando a proteção dos dados pessoais, classificados ou do âmbito da defesa e segurança nacional;
d) Determinar que, sendo adotada uma decisão de oposição, nos termos da alínea b), quaisquer atos e negócios jurídicos relativos à operação em causa são nulos e ineficazes, incluindo os respeitantes à exploração económica ou ao exercício de direitos sobre os ativos ou sobre as entidades que os controlam.
Artigo 4.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de seis meses.
Aprovada em 17 de janeiro de 2014.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
Promulgada em 17 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 18 de fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.