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Portaria 46/2014, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Determina a extensão das alterações dos contratos coletivos entre a AIBA - Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços (pessoal fabril, de apoio e manutenção).

Texto do documento

Portaria 46/2014

de 24 de fevereiro

Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos entre a AlBA - Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços (pessoal fabril, de apoio e manutenção)

As alterações em vigor dos contratos colectivos entre a AlBA - Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços (pessoal fabril, de apoio e manutenção), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de março de 2013, e n.º 15, de 22 de abril de 2013, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico industrial de bolachas e de outros produtos alimentares a partir de farinhas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As partes requereram a extensão das alterações das convenções a todas as empresas que, na área de aplicação das convenções se dediquem à mesma atividade, não filiadas na associação de empregadores outorgante, e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nelas previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro.

No sector de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão, os elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2011 indicam que a parte empregadora subscritora da convenção tem ao seu serviço 63 % dos trabalhadores.

Considerando que as convenções atualizam as tabelas salariais e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do sector, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão das tabelas salariais.

Segundo os Quadros de Pessoal de 2011, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, inferior às retribuições convencionais, representa um acréscimo nominal na ordem dos 2,8 % na massa salarial do total de trabalhadores por conta de outrem abrangidos.

As convenções atualizam, ainda, o subsídio de alimentação com um acréscimo de 2,2 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objeto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.

Não obstante as convenções se aplicarem ao fabrico industrial de bolachas e de outros produtos alimentares a partir de farinhas, a presente extensão abrange exclusivamente o fabrico industrial de bolachas, a exemplo das extensões anteriores, em virtude das restantes atividades serem representadas por outras associações de empregadores e estarem abrangidas por convenções próprias.

Tendo em consideração que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos procede-se, conjuntamente, à extensão.

Atendendo a que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 22, de 15 de junho de 2013, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Na linha do compromisso assumido no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica e ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas nas convenções, nomeadamente o critério da representatividade previsto da alínea c) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações em vigor dos contratos coletivos entre a AlBA - Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços (pessoal fabril, de apoio e manutenção), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de março de 2013, e n.º 15, de 22 de abril de 2013, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem ao fabrico industrial de bolachas e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - Não são objeto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais em vigor e as cláusulas de natureza pecuniária previstas nas convenções produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente portaria.

O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 11 de fevereiro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315696.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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