Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe que cabe aos Estados Partes garantir a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, com o maior nível de independência possível, facilitando o acesso a ajudas à mobilidade através de dispositivos e tecnologias de apoio.
Considerando que a Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, dispõe que compete ao Estado o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados, com vista a uma maior autonomia e adequada integração por parte daquelas pessoas.
Considerando que o Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio ao qual todas as pessoas com deficiência e pessoas com incapacidades temporárias podem recorrer.
Considerando que o Decreto-Lei 42/2011, de 23 de março, veio aditar àquele diploma o artigo 14.º-A onde se constitui um regime provisório até à publicação de diploma que operacionaliza a base de dados de registo do Sistema.
Considerando que o n.º 1 do artigo 14.º-A estabelece que o montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis.
Determina-se o seguinte:
1 - É afeta ao financiamento dos produtos de apoio, durante o ano de 2014, a verba global de 11.300.000,00 (euros) comparticipada pelo Ministério da Saúde, pelo Ministério da Educação e Ciência e pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
2 - Para efeitos deste despacho, são considerados produtos de apoio os produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na atividade ou as restrições na participação das pessoas com deficiência.
3 - A verba enunciada no n.º 1 destina-se a financiar produtos de apoio, nos seguintes termos:
3.1 - A verba de 6.000.000,00 (euros), disponibilizada pelo Ministério da Saúde, destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos por ato médico às pessoas com deficiência, através das consultas externas das unidades hospitalares designadas pela Direção-Geral da Saúde.
3.2 - A verba de 200.000,00 (euros), disponibilizada pelo Ministério da Educação e Ciência, destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos às escolas.
3.3 - A verba de 5.100.000,00 (euros), disponibilizada pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, sendo 4.000.000,00 (euros) destinados a financiar produtos de apoio prescritos pelos centros de saúde e centros especializados, e 1.100.000,00 (euros) destinados a financiar produtos de apoio indispensáveis à formação profissional e ao emprego, incluindo o acesso aos transportes, através de entidades designadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P..
4 - As verbas indicadas no número anterior poderão vir a ser reforçadas durante o ano de 2014 por despacho conjunto dos Ministérios intervenientes, mediante parecer da Comissão de Acompanhamento dos Produtos de Apoio constituída nos termos do n.º 5 do Despacho 3128/2013, publicado no Diário da República, 2a Série, de 27 de fevereiro e conforme disponibilidade orçamental existente.
5 - As normas reguladoras da execução, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de produtos de apoio, a vigorar até à entrada em vigor da base de dados de registo do Sistema, serão objeto de regulamentação pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a publicar no Diário da República, após audição prévia da Direção-Geral da Saúde, da Direção-Geral da Educação, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e parecer da Comissão de Acompanhamento dos Produtos de Apoio constituída nos termos do n.º 5 do Despacho 3128/2013, publicado no Diário da República, 2a Série, de 27 de fevereiro.
6 - É constituído, para o efeito, um grupo de acompanhamento coordenado pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., com representantes da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., da Direção-Geral da Saúde, da Direção-Geral da Educação, do Instituto da Segurança Social, I.P., e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., com o objetivo de preparar o despacho referido no número anterior e de elaborar um relatório da execução geral até 31 de março de 2015.
7 - Os organismos, serviços e demais entidades referidas nos números anteriores devem indicar os seus representantes ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., no prazo de quinze dias após a publicação do presente despacho.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
30 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, João Henrique de Carvalho Dias Grancho. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.
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