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Despacho 2671/2014, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio, durante o ano de 2014. Determina a constituição de um grupo de acompanhamento, coordenado pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., com representantes da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., da Direção-Geral da Saúde, da Direção-Geral da Educação, do Instituto da Segurança Social, I.P., e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., com o objetivo de preparar o Despacho relativo às normas reguladoras da execução, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de produtos de apoio, a vigorar até à entrada em vigor da base de dados de registo do Sistema.

Texto do documento

Despacho 2671/2014

Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe que cabe aos Estados Partes garantir a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, com o maior nível de independência possível, facilitando o acesso a ajudas à mobilidade através de dispositivos e tecnologias de apoio.

Considerando que a Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, dispõe que compete ao Estado o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados, com vista a uma maior autonomia e adequada integração por parte daquelas pessoas.

Considerando que o Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio ao qual todas as pessoas com deficiência e pessoas com incapacidades temporárias podem recorrer.

Considerando que o Decreto-Lei 42/2011, de 23 de março, veio aditar àquele diploma o artigo 14.º-A onde se constitui um regime provisório até à publicação de diploma que operacionaliza a base de dados de registo do Sistema.

Considerando que o n.º 1 do artigo 14.º-A estabelece que o montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis.

Determina-se o seguinte:

1 - É afeta ao financiamento dos produtos de apoio, durante o ano de 2014, a verba global de 11.300.000,00 (euros) comparticipada pelo Ministério da Saúde, pelo Ministério da Educação e Ciência e pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

2 - Para efeitos deste despacho, são considerados produtos de apoio os produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na atividade ou as restrições na participação das pessoas com deficiência.

3 - A verba enunciada no n.º 1 destina-se a financiar produtos de apoio, nos seguintes termos:

3.1 - A verba de 6.000.000,00 (euros), disponibilizada pelo Ministério da Saúde, destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos por ato médico às pessoas com deficiência, através das consultas externas das unidades hospitalares designadas pela Direção-Geral da Saúde.

3.2 - A verba de 200.000,00 (euros), disponibilizada pelo Ministério da Educação e Ciência, destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos às escolas.

3.3 - A verba de 5.100.000,00 (euros), disponibilizada pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, sendo 4.000.000,00 (euros) destinados a financiar produtos de apoio prescritos pelos centros de saúde e centros especializados, e 1.100.000,00 (euros) destinados a financiar produtos de apoio indispensáveis à formação profissional e ao emprego, incluindo o acesso aos transportes, através de entidades designadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P..

4 - As verbas indicadas no número anterior poderão vir a ser reforçadas durante o ano de 2014 por despacho conjunto dos Ministérios intervenientes, mediante parecer da Comissão de Acompanhamento dos Produtos de Apoio constituída nos termos do n.º 5 do Despacho 3128/2013, publicado no Diário da República, 2a Série, de 27 de fevereiro e conforme disponibilidade orçamental existente.

5 - As normas reguladoras da execução, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de produtos de apoio, a vigorar até à entrada em vigor da base de dados de registo do Sistema, serão objeto de regulamentação pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a publicar no Diário da República, após audição prévia da Direção-Geral da Saúde, da Direção-Geral da Educação, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e parecer da Comissão de Acompanhamento dos Produtos de Apoio constituída nos termos do n.º 5 do Despacho 3128/2013, publicado no Diário da República, 2a Série, de 27 de fevereiro.

6 - É constituído, para o efeito, um grupo de acompanhamento coordenado pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., com representantes da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., da Direção-Geral da Saúde, da Direção-Geral da Educação, do Instituto da Segurança Social, I.P., e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., com o objetivo de preparar o despacho referido no número anterior e de elaborar um relatório da execução geral até 31 de março de 2015.

7 - Os organismos, serviços e demais entidades referidas nos números anteriores devem indicar os seus representantes ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., no prazo de quinze dias após a publicação do presente despacho.

8 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

30 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, João Henrique de Carvalho Dias Grancho. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

207604323

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-16 - Decreto-Lei 93/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-23 - Decreto-Lei 42/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define um regime transitório do financiamento dos produtos de apoio a pessoas com deficiência e da identificação da lista desses produtos e altera o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, que cria o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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