Alteração ao Plano de Urbanização para a zona a Sul da rua Armando Vaz, na envolvente das ruas da Guarda e António da Silva Cruz, na freguesia de Perafita
Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, torna público, que sobre proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Matosinhos aprovou em 2013/11/20 a alteração ao Plano de Urbanização para a zona a Sul da rua Armando Vaz, na envolvente das ruas da Guarda e António da Silva Cruz, na freguesia de Perafita, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo n.º 25.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 35.º n.º 1, alínea f), do mesmo diploma, na execução do que dispõe no artigo 56.º deste Diploma, depois de serem cumpridas as formalidades do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 4 do artigo n.º 77.º do mesmo Diploma, ponderação e aprovação nos termos do n.º 8 do mesmo artigo.
As alterações efetuadas ao Plano de Urbanização implicaram apenas simples alterações à Planta de Zonamento, e plantas conexas, bem como a introdução de um artigo no Regulamento relativo às pré-existências, não havendo quaisquer outras alterações ao conteúdo documental que constitui o Plano de Urbanização para a zona a Sul da rua Armando Vaz, na envolvente das ruas da Guarda e António da Silva Cruz, na freguesia de Perafita, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 204 de 2009/10/21 - Aviso 18648/2009.
12 de dezembro de 2013. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.
(ver documento original)
Identificação das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
21968 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_21968_1.jpg
21968 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_21968_2.jpg
1.ª Alteração ao Regulamento
Artigo 10.º A
Pré-existências
1 - Consideram-se pré-existências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que cumpram, à data da entrada em vigor da alteração deste PU, qualquer das seguintes condições:
a) Não carecerem de qualquer licença ou autorização, nos termos da lei;
b) Estarem licenciados, autorizados pela entidade competente, nos caos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas, ou corresponderem a informações prévias favoráveis em vigor;
c) Disponham de condições regulamentares existentes ou a realizar que permitam a sua legalização.
d) São também consideradas pré-existências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal e ainda os espaços públicos e as vias públicas existentes à data da entrada em vigor deste P.U.
e) Os atos ou atividades concedidos a título precário não são considerados pré-existências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respetivo título ou da sua transformação em licença ou autorização definitivas.
2 - As pré-existências definidas nos termos do número anterior que, pela sua natureza, não se incluam no âmbito do estatuto de utilização das categorias de espaços onde se localizam, só podem ser objeto de mudança de utilização desde que sejam compatíveis com o uso para a categoria de espaço em que se localizam.
3 - São admissíveis obras de ampliação nas edificações pré-existências desde que cumpram as seguintes condições:
a) Desde que a área bruta total de construção não exceda a área total do terreno afeto ao empreendimento e cumulativamente não exceda 100 % da área de construção existente;
b) Desde que a área de impermeabilização do solo não exceda 80 % da área do lote ou parcela afeta à operação urbanística, incluindo nesse valor as áreas para manobras e acessos;
c) Desde que não exceda a altura máxima admissível prevista na categoria funcional em que se insere prevista no Plano;
d) Desde que fique garantida a correta integração urbanística e funcional e não crie condições de incompatibilidade.
4 - São razões suficientes de incompatibilidade, fundamentando a recusa de licenciamento, autorização ou aprovação as utilizações, ocupações ou atividades a instalar que deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria.
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