Procede-se à publicação do despacho do Presidente do Conselho Diretivo do ICNF, I. P., de 14 de novembro de 2017:
Considerando:
O Despacho 9865-A/2017, de 13 de novembro, do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural publicado no DR, n.º 219, 1.º Suplemento, 2.ª série, de 14 de novembro.
Que a doença da murchidão do pinheiro, provocada pelo nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), é um dos principais fatores de risco da floresta de pinho nacional.
O Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 123/2015, de 3 de julho, que reflete já as alterações introduzidas pela Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, na sua redação atual, estabelece medidas de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do NMP, complementares às já previstas no regime fitossanitário aprovado pelo Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, que cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Em sequência da dimensão sem precedente dos incêndios que ocorreram no passado mês de junho e outubro, o Governo entende necessário reforçar os mecanismos adicionais que promovam o abate imediato de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio, que incluem as árvores ardidas, em linha com o estabelecido nos diplomas legais suprarreferidos, através da restrição ao corte de madeira verde de coníferas hospedeiras nos locais onde é conhecida a presença do NMP ou em que seja reconhecido o risco do seu estabelecimento e dispersão nas regiões predominantemente atingidas pelos incêndios.
A necessidade de intervenção atempada nas áreas ardidas por forma a precaver o aparecimento de problemas fitossanitários nas áreas afetadas e na sua circunvizinhança, colocando em risco a sustentabilidade da floresta portuguesa e das respetivas fileiras.
A especial elevada sensibilidade da zona tampão (ZT), bem como das exigências supranacionais que sobre ela se impõem, com a adoção de medidas extraordinárias de proteção fitossanitária dirigidas ao controlo do NMP.
Determino, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 123/2015, de 3 de julho, a título excecional, as seguintes medidas alternativas ou complementares:
1 - Não é permitido o abate de coníferas hospedeiras, sem sintomas de declínio, na zona tampão e nos locais de intervenção reconhecidos nos termos do Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 123/2015, de 3 de julho, localizados nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, listados no portal do ICNF, I. P.
2 - As medidas referidas no número anterior não se aplicam aos abates que decorram da obrigatoriedade do cumprimento de disposições legais e contratuais, nomeadamente de âmbito fitossanitário ou defesa da floresta contra incêndios.
3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e vigora durante o prazo de 180 dias após a sua publicação.
14 de novembro de 2017. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.
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