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Lei 6/2014, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Governo a aprovar o regime que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, a estabelecer o respetivo regime sancionatório, bem como a altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Texto do documento

Lei 6/2014

de 12 de fevereiro

Autoriza o Governo a aprovar o regime que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 648/2012 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, a estabelecer o respetivo regime sancionatório, bem como a alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É concedida ao Governo autorização para aprovar o regime que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 648/2012 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, adiante designado por Regulamento.

2 - Em concretização do definido no número anterior, fica o Governo autorizado a estabelecer:

a) O regime sancionatório aplicável à violação das normas do Regulamento;

b) O prazo de prescrição aplicável ao procedimento contraordenacional bem como às coimas e sanções acessórias decorrentes da violação das normas do Regulamento; e

c) Limites ao exercício de atividades pelas contrapartes centrais.

3 - Para assegurar a execução do Regulamento na ordem jurídica interna, bem como o funcionamento de câmara de compensação ou de sistema de liquidação fica o Governo autorizado, ainda, a alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, e do Decreto-Lei 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 52/2010, de 26 de maio e 18/2013, de 6 de fevereiro.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, pode o Governo tipificar as seguintes condutas como contraordenações graves:

a) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de comunicação de dados respeitantes a contratos de derivados, previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;

b) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de conservação de dados respeitantes a contratos de derivados, previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento;

c) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de avaliação diária do saldo dos contratos em curso, previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;

d) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e não financeiras, do dever de divulgação pública de informações sobre a isenção concedida, previsto no n.º 11 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;

e) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras dos deveres previstos na regulamentação emitida para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento.

2 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, pode o Governo tipificar as seguintes condutas como contraordenações muito graves:

a) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de compensação de contratos de derivados do mercado de balcão (contrato de derivados OTC), previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;

b) Inobservância, pelas contrapartes não financeiras, dos deveres decorrentes da assunção de posições em contratos de derivados OTC que excedam o limiar de compensação aplicável, previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;

c) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de assegurar o estabelecimento de procedimentos e mecanismos apropriados de medição, acompanhamento e atenuação de riscos operacionais e de risco de crédito de contraparte em caso de celebração de contratos de derivados OTC sem compensação através de uma contraparte central, previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;

d) Inobservância, pelas contrapartes financeiras, do dever de estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados a partir de 16 de agosto de 2012, previsto na primeira parte do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento;

e) Inobservância, pelas contrapartes não financeiras, do dever de estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados a partir da data em que o limiar de compensação seja excedido, previsto na segunda parte do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento;

f) Inobservância, pelas contrapartes financeiras, do dever de detenção de um montante de capital adequado e proporcional para gerir o risco não coberto por trocas de garantias adequadas, previsto no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento.

3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que as contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis nos seguintes termos:

a) Quando a infração for praticada por uma contraparte financeira, com coima de (euro) 3000 a (euro) 1 500 000 e de (euro) 1000 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular;

b) Quando a infração for praticada por uma contraparte não financeira, com coima de (euro) 600 a (euro) 300 000 e de (euro) 200 a (euro) 100 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.

4 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que as contraordenações muito graves previstas no n.º 2 são puníveis nos seguintes termos:

a) Quando a infração for praticada por uma contraparte financeira, com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 e de (euro) 4000 a (euro) 2 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular;

b) Quando a infração for praticada por uma contraparte não financeira, com coima de (euro) 2000 a (euro) 1 000 000 e de (euro) 800 a (euro) 400 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.

5 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, pode ainda o Governo determinar a aplicabilidade, no caso da prática das contraordenações referidas nos n.os 1 e 2, das seguintes sanções acessórias:

a) Interdição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da atividade a que a contraordenação respeita;

b) Inibição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção, chefia e fiscalização em contrapartes financeiras e na pessoa coletiva onde tenha ocorrido a infração, quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa coletiva.

6 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, pode o Governo definir o prazo de prescrição aplicável ao procedimento contraordenacional bem como às coimas e sanções acessórias, decorrentes da violação por contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras das normas do Regulamento.

7 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, pode o Governo estabelecer limites ao exercício de atividades pelas contrapartes centrais, nos seguintes termos:

a) Reservar o seu exercício a sociedades anónimas com o objeto social definido no Regulamento e impor limites à aquisição de imóveis por estas sociedades;

b) Impor a inibição de direitos de voto e a invalidade de deliberações sociais em caso de incumprimento do regime aplicável à aquisição ou reforço de participações qualificadas;

c) Fazer depender o exercício de atividades pelas contrapartes centrais da verificação de requisitos de conduta, podendo ser impostos deveres de segredo profissional.

8 - No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 3 do artigo anterior, pode o Governo definir o regime sancionatório aplicável à violação, por contrapartes centrais, das disposições previstas no Regulamento, no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro (CVM), e demais legislação que preveja deveres aplicáveis às contrapartes centrais, nos seguintes termos:

a) Tipificar as seguintes condutas como contraordenações muito graves no âmbito do CVM:

i) O funcionamento de câmara de compensação, de contraparte central ou de sistema de liquidação sem registo das regras na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sem a divulgação ao público das regras ou com violação de regras registadas;

ii) A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e por contraparte central, do dever de adotar as medidas necessárias à minimização dos riscos e adequadas ao bom funcionamento dos mecanismos adotados e à proteção dos mercados;

iii) A violação, por contraparte central, dos deveres relativos a segregação e portabilidade e aos requisitos prudenciais;

b) Qualificar as demais violações, adotando os critérios sancionatórios estabelecidos pelo CVM;

c) Estabelecer que às contraordenações praticadas pelas contrapartes centrais sejam aplicáveis, por remissão, as regras substantivas e processuais estabelecidas pelo CVM.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 20 de dezembro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 4 de fevereiro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 5 de fevereiro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Decreto-Lei 486/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Decreto-Lei 357-C/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que actuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-05-26 - Decreto-Lei 52/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova normas processuais e critérios para a avaliação prudencial dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades do sector financeiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-06 - Decreto-Lei 18/2013 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 («Diretiva Omnibus I»), no que se refere às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem como a Diretiva n.º 2010/73/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas n.º 2003/71/CE, e n.º 2004/109/CE.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 40/2014 - Ministério das Finanças

    Aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e publica em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o regime jurídico das contraparte (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-07-20 - Lei 35/2018 - Assembleia da República

    Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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