O Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, refere que devem ser definidos os veículos de características especiais que podem ser objeto de contrato de aluguer, vulgo rent-a-car, que deve ser estabelecido o número mínimo de veículos a dispor para o desenvolvimento da atividade, tal como deve ser definido o limite de idade da sua utilização.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º, do n.º 3 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., delibera:
1 - A atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor pode ter por objeto os seguintes tipos de veículos ligeiros de características especiais:
a) Autocaravanas;
b) Autovivendas;
c) Veículos adaptados à condução por deficientes físicos;
d) Veículos adaptados ao transporte de deficientes com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor;
e) Veículos de passageiros com, pelo menos, seis lugares, excluindo o do condutor, cilindrada igual ou superior a 4000 cm3 e comprimento igual ou superior a 5 m, dotados, designadamente, de ar condicionado, telefone, televisão e bar.
2 - O limite de idade dos veículos mencionados no número anterior é de cinco anos contados a partir da data da primeira matrícula, que pode ser prorrogado por períodos de um ano, até ao máximo de dez anos, por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., desde que sejam aprovados em inspeção periódica sem a menção de deficiências.
3 - No caso da atividade de rent-a-car ser exclusivamente de veículos de caraterísticas especiais a empresa pode realizar a exploração com apenas um veículo.
4 - As empresas que exerçam a atividade de rent-a-car podem dispor de reboques próprios exclusivamente destinados ao transporte de veículos, motociclos, triciclos ou quadriciclos afetos àquela atividade.
5 - É revogado o Despacho 1029/98, de 29 de dezembro de 1997, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 16 de janeiro de 1998.
23 de janeiro de 2014. - O Conselho Diretivo: João Fernando Amaral Carvalho, presidente - Eduardo Raul Lopes Rodrigues, vogal - Ana Isabel Silva Pereira de Miranda Vieira de Freitas, vogal.
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