O Decreto-Lei 14/2014, de 22 de janeiro, estabelece o regime jurídico das incompatibilidades dos membros das comissões, de grupos de trabalho, de júris de procedimentos pré-contratuais e de consultores que apoiam os respetivos júris, ou que participam na escolha, avaliação, emissão de normas e de orientações de caráter clínico ou elaboração de formulários, nas áreas do medicamento e do dispositivo médico no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, bem como dos serviços e organismos do Ministério da Saúde.
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do referido Decreto-lei, os membros das comissões, dos grupos de trabalho, dos júris e os consultores que apoiam os respetivos júris, apresentam, no início de funções específicas, uma declaração de inexistência de incompatibilidades, junto do estabelecimento, serviço ou organismo, no qual a comissão, o grupo de trabalho ou o júri funcione.
As preocupações éticas devem estar presentes em toda a decisão e comportamento públicos, assim como os princípios deontológicos de independência e imparcialidade e objetividade devem inspirar a ação de todo o profissional de saúde encarregado de uma missão de serviço público.
Consequentemente, devem ser operacionalizados mecanismos de controlo que previnam conflitos entre os interesses privados e o interesse público, sendo um desses mecanismos a declaração de interesses suscetíveis de serem incompatíveis com o exercício de missões públicas específicas.
A transparência no respeito dos princípios éticos da atividade profissional, no âmbito dos quais a consciência individual não basta, é, portanto, indispensável para a manutenção de uma relação de confiança entre os cidadãos, os doentes e os profissionais de saúde, competindo ao Governo a responsabilidade de garantir essa transparência e a credibilidade da escolha, avaliação, emissão de normas e de orientações clínicas, elaboração de formulários nas áreas do medicamento e do dispositivo médico, no âmbito do sistema de saúde em geral e do Serviço Nacional de Saúde em especial.
Importa clarificar que as ligações de interesses podem ou não suscitar conflitos de interesses e gerar incompatibilidades, pelo que, para evitar que as ligações de interesses se presumam conflitos de interesses no exercício de atividades e missões públicas específicas, uma vez tratar-se de conceitos distintos, o Decreto-lei 14/2014, de 22 de janeiro, tornou obrigatória a declaração de inexistência de incompatibilidades junto do estabelecimento, serviço ou organismo, no qual tais atividades ou missões públicas específicas sejam exercidas.
Esta declaração é devida enquanto durar cada atividade específica e deve ser atualizada em função de cada alteração da situação de interesses.
Este mecanismo de prevenção dos conflitos de interesses, mediante ponderação de incompatibilidades e declaração pública correspondente, tem em conta o parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
No estrito respeito pelas condições estabelecidas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei 67/98, de 26 de outubro, as declarações de inexistência de incompatibilidades obedecem ao modelo aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e são publicadas na respetiva página eletrónica da entidade junto da qual devem ser apresentadas.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 14/2014, de 22 de janeiro, determino o seguinte:
Artigo único
Objeto
É aprovado o modelo de declaração de inexistência de incompatibilidades, previsto no artigo 4.º do Decreto-lei 14/2014, de 22 de janeiro, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
10 de fevereiro de 2014. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
ANEXO
(ver documento original)
207607531