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Declaração de Rectificação 116/2014, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Procede à retificação do despacho n.º 15793-E/2013, que estabelece as regras de simplificação a utilizar nos edifícios sujeitos a grandes intervenções, bem como existentes.

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 116/2014

O despacho 15793-E/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 3 de dezembro de 2013, saiu com inexatidões que assim se retificam:

1 - No preâmbulo, onde se lê:

«Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 118/2013 de 20 de agosto e respetiva regulamentação, o presente despacho procede à publicação das regras de simplificação a utilizar nos edifícios sujeitos a grandes intervenções, bem como existentes, previstos nos artigos 28.º e 30.º do referido decreto-lei, nas situações em que se verifique impossibilidade ou limitação no acesso a melhor informação.»

deve ler-se:

«Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, e respetiva regulamentação, o presente despacho procede à publicação das regras de simplificação a utilizar nos edifícios sujeitos a grandes intervenções, bem como existentes, previstos nos artigos 28.º a 30.º, 42.º, 43.º, 46.º e 47.º do referido decreto-lei, nas situações em que se verifique impossibilidade ou limitação no acesso a melhor informação.»

2 - No subponto 2.1.4 da secção 3, onde se lê:

«No âmbito do cálculo das perdas de calor através de zonas de ponte térmica linear poderão considerar-se os valores constantes da Tabela 03»

deve ler-se:

«No âmbito do cálculo das perdas de calor através de zonas de ponte térmica linear poderão considerar-se os valores constantes da tabela 03-A.»

3 - No subponto 2.1.4 da secção 2, onde se lê:

«Tabela 03 - Valores por defeito para os coeficientes de transmissão térmica lineares [W/(m.ºC)]»

deve ler-se:

«Tabela 03-A - Valores por defeito para os coeficientes de transmissão térmica lineares [W/(m.ºC)]»

4 - Na alínea b) do ponto 2.2 da secção, onde se lê:

«Em alternativa ao indicado no número anterior, a classe de inércia térmica interior, pode ser determinada de acordo com as condições descritas na Tabela 03, com base nas soluções e revestimentos implementados no edifício, considerando que:»

deve ler-se:

«Em alternativa ao indicado no número anterior, a classe de inércia térmica interior pode ser determinada de acordo com as condições descritas na tabela 03-B, com base nas soluções e revestimentos implementados no edifício, considerando que:»

5 - No ponto 2.2 da secção 2, onde se lê:

«Tabela 03 - Regras de simplificação aplicáveis à quantificação da inércia térmica interior»

deve ler-se:

«Tabela 03-B - Regras de simplificação aplicáveis à quantificação da inércia térmica interior»

6 - Na secção 5, onde se lê:

«2 - O fator de redução relativo ao posicionamento ótimo, traduz uma penalização resultante de irregularidades na inclinação e orientação do sistema e que resultam numa deficiente captação da radiação solar, sendo calculado de acordo com a Tabela 08.»

deve ler-se:

«3 - O fator de redução relativo ao posicionamento ótimo traduz uma penalização resultante de irregularidades na inclinação e orientação do sistema e que resultam numa deficiente captação da radiação solar, sendo calculado de acordo com a tabela 08.»

7 - Na secção 5, onde se lê:

«3 - O fator de redução relativo ao sombreamento, traduz uma penalização correspondente às situações em que a superfície útil de captação do coletor se encontra sombreada, calculando-se em função da altura angular provocada pela obstrução (h) e da orientação da instalação dos coletores (azimute) e de acordo com a Tabela 09, considerando que:»

deve ler-se:

«4 - O fator de redução relativo ao sombreamento traduz uma penalização correspondente às situações em que a superfície útil de captação do coletor se encontra sombreada, calculando-se em função da altura angular provocada pela obstrução (h) e da orientação da instalação dos coletores (azimute) e de acordo com a tabela 09, considerando que:»

8 - Na secção 5, onde se lê:

«4 - O fator de redução relativo à idade do equipamento, traduz uma penalização correspondente ao tempo de vida dos sistemas de coletores solares instalados, sendo calculado de acordo com a Tabela 10.»

deve ler-se:

«5 - O fator de redução relativo à idade do equipamento traduz uma penalização correspondente ao tempo de vida dos sistemas de coletores solares instalados, sendo calculado de acordo com a tabela 10.»

30 de janeiro de 2014. - O Diretor-Geral, Pedro Henriques Gomes Cabral.

207582608

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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