Declaração de retificação n.º 116/2014
O despacho 15793-E/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 3 de dezembro de 2013, saiu com inexatidões que assim se retificam:
1 - No preâmbulo, onde se lê:
«Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 118/2013 de 20 de agosto e respetiva regulamentação, o presente despacho procede à publicação das regras de simplificação a utilizar nos edifícios sujeitos a grandes intervenções, bem como existentes, previstos nos artigos 28.º e 30.º do referido decreto-lei, nas situações em que se verifique impossibilidade ou limitação no acesso a melhor informação.»
deve ler-se:
«Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, e respetiva regulamentação, o presente despacho procede à publicação das regras de simplificação a utilizar nos edifícios sujeitos a grandes intervenções, bem como existentes, previstos nos artigos 28.º a 30.º, 42.º, 43.º, 46.º e 47.º do referido decreto-lei, nas situações em que se verifique impossibilidade ou limitação no acesso a melhor informação.»
2 - No subponto 2.1.4 da secção 3, onde se lê:
«No âmbito do cálculo das perdas de calor através de zonas de ponte térmica linear poderão considerar-se os valores constantes da Tabela 03»
deve ler-se:
«No âmbito do cálculo das perdas de calor através de zonas de ponte térmica linear poderão considerar-se os valores constantes da tabela 03-A.»
3 - No subponto 2.1.4 da secção 2, onde se lê:
«Tabela 03 - Valores por defeito para os coeficientes de transmissão térmica lineares [W/(m.ºC)]»
deve ler-se:
«Tabela 03-A - Valores por defeito para os coeficientes de transmissão térmica lineares [W/(m.ºC)]»
4 - Na alínea b) do ponto 2.2 da secção, onde se lê:
«Em alternativa ao indicado no número anterior, a classe de inércia térmica interior, pode ser determinada de acordo com as condições descritas na Tabela 03, com base nas soluções e revestimentos implementados no edifício, considerando que:»
deve ler-se:
«Em alternativa ao indicado no número anterior, a classe de inércia térmica interior pode ser determinada de acordo com as condições descritas na tabela 03-B, com base nas soluções e revestimentos implementados no edifício, considerando que:»
5 - No ponto 2.2 da secção 2, onde se lê:
«Tabela 03 - Regras de simplificação aplicáveis à quantificação da inércia térmica interior»
deve ler-se:
«Tabela 03-B - Regras de simplificação aplicáveis à quantificação da inércia térmica interior»
6 - Na secção 5, onde se lê:
«2 - O fator de redução relativo ao posicionamento ótimo, traduz uma penalização resultante de irregularidades na inclinação e orientação do sistema e que resultam numa deficiente captação da radiação solar, sendo calculado de acordo com a Tabela 08.»
deve ler-se:
«3 - O fator de redução relativo ao posicionamento ótimo traduz uma penalização resultante de irregularidades na inclinação e orientação do sistema e que resultam numa deficiente captação da radiação solar, sendo calculado de acordo com a tabela 08.»
7 - Na secção 5, onde se lê:
«3 - O fator de redução relativo ao sombreamento, traduz uma penalização correspondente às situações em que a superfície útil de captação do coletor se encontra sombreada, calculando-se em função da altura angular provocada pela obstrução (h) e da orientação da instalação dos coletores (azimute) e de acordo com a Tabela 09, considerando que:»
deve ler-se:
«4 - O fator de redução relativo ao sombreamento traduz uma penalização correspondente às situações em que a superfície útil de captação do coletor se encontra sombreada, calculando-se em função da altura angular provocada pela obstrução (h) e da orientação da instalação dos coletores (azimute) e de acordo com a tabela 09, considerando que:»
8 - Na secção 5, onde se lê:
«4 - O fator de redução relativo à idade do equipamento, traduz uma penalização correspondente ao tempo de vida dos sistemas de coletores solares instalados, sendo calculado de acordo com a Tabela 10.»
deve ler-se:
«5 - O fator de redução relativo à idade do equipamento traduz uma penalização correspondente ao tempo de vida dos sistemas de coletores solares instalados, sendo calculado de acordo com a tabela 10.»
30 de janeiro de 2014. - O Diretor-Geral, Pedro Henriques Gomes Cabral.
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