A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1982/2014, de 7 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regista a criação do curso de especialização tecnológica em Técnicas de Gestão e Comércio Internacional no Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.

Texto do documento

Despacho 1982/2014

A requerimento da FACULTAS - Gestão de Estabelecimentos de Ensino Superior, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo da criação do curso de especialização tecnológica em Técnicas de Gestão e Comércio Internacional, a ministrar naquele Instituto;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Técnicas de Gestão e Comércio Internacional, a ministrar no Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.

27 de janeiro de 2014. - O Diretor-Geral, Prof. Doutor Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação: Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Técnicas de Gestão e Comércio Internacional.

3 - Área de formação em que se insere: 345 - Gestão e administração.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O técnico especialista em técnicas de gestão e comércio internacional é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação, ou integrado numa equipa, identifica clientes e ou mercados potenciais, apoia na gestão das operações internacionais e na análise do mercado, colabora na definição de estudos de mercado para expansões futuras da empresa e atua como um elemento especializado na ligação da organização com clientes e fornecedores nacionais e internacionais.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Participar na elaboração e análise de mercados e novas segmentações utilizando, para isso, ferramentas informáticas de gestão e marketing;

Apoiar os gestores na análise das conjunturas económicas e geostratégicas nacionais e internacionais, e a sua relação contextual com a organização;

Organizar, de forma sistemática e com autonomia supervisionada, a informação económico-financeira da organização, bem como a informação sobre o posicionamento e estratégia de marketing da empresa nos mercados externos;

Interagir, autonomamente, com os clientes e ou fornecedores, dotado com os conhecimentos das melhores práticas no relacionamento interpessoal e multicultural;

Elaborar, sob supervisão, relatórios sobre países e ou mercados potenciais numa perspetiva de expansão dos negócios da empresa;

Dominar, autonomamente, as novas tecnologias de informação, nomeadamente ao nível das técnicas de análise estatística e preparação de documentos de apoio à gestão.

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio: Matemática ou Economia ou Português ou Inglês.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos: 32.

Na inscrição em simultâneo no curso: 64.

9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

207573374

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda