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Despacho 1859/2014, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Concede conjuntamente a José Francisco Barrancos e Elvira Soares Valente, Pai e Mãe do falecido ex-Guarda de Infantaria, da Guarda Nacional Republicana, n.º 2020702, José Joaquim Valente Barrancos a compensação especial prevista na lei, por morte do seu filho, ocorrida a 09 de outubro de 2012.

Texto do documento

Despacho 1859/2014

No dia 09 de outubro de 2012, o ex-Guarda de Infantaria da Guarda Nacional Republicana n.º 2020702 José Joaquim Valente Barrancos foi vítima de acidente mortal ocorrido em serviço e diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança.

Com vista a apurar os factos constitutivos do direito à compensação especial por morte prevista no Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, foi determinada a instauração do inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei que correu termos no Comando-Territorial da Guarda, da Guarda Nacional Republicana, concluindo o instrutor o seu relatório nos termos seguintes:

«estão reunidos os necessários pressupostos para a atribuição da compensação especial por morte, uma vez que ocorreu durante a execução de um serviço específico de militar da GNR e no desempenho das suas funções de agente de autoridade, pelo que sou de parecer que preenche todos os requisitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, uma vez que se provou o nexo de causalidade entre o risco inerente ao exercício da função policial ou de segurança e a morte do sinistrado.

O relatório de inquérito foi homologado pelo Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana em 29 de novembro de 2013 que acolheu a informação complementar n.º 2417/13 da Direção de Justiça e Disciplina da Guarda Nacional Republicana, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho.

Estão deste modo observados todos os requisitos legais para a atribuição da compensação por morte, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, conjuntamente aos Pais do ex-Guarda de Infantaria n.º 2020702 José Joaquim Valente Barrancos, melhor identificados nos autos do respetivo processo de inquérito, únicos herdeiros beneficiários, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma legal.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, determina-se o seguinte:

1 - É concedida conjuntamente a, José Francisco Barrancos e Elvira Soares Valente, Pai e Mãe do falecido ex-Guarda de Infantaria n.º 2020702, José Joaquim Valente Barrancos a compensação especial prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, por morte do seu filho, ocorrida a 09 de outubro de 2012.

2 - O valor da compensação conferida pelo número anterior, calculado nos termos conjugados do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, é de (euro) 121.250,00 (cento e vinte e um mil, duzentos e cinquenta euros).

22 de janeiro de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

207568766

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-13 - Decreto-Lei 113/2005 - Ministério da Administração Interna

    Cria um regime de compensação por invalidez permanente ou morte aplicável aos membros da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e Corpo da Guarda Florestal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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