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Aviso 18/2014, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Torna público que a República da Coreia aderiu em conformidade com o artigo 45.º, à Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, a 25 de outubro de 1980.

Texto do documento

Aviso 18/2014

Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 22 de janeiro de 2013, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Coreia aderido em conformidade com o artigo 45.º, à Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, a 25 de outubro de 1980.

ADESÃO

Coreia, República da, 13-12-2012

(Tradução)

Nos termos do n.º 3 do artigo 38.º, a Convenção entrou em vigor para a República da Coreia em 1 de março de 2013.

Nos termos do n.º 4 do artigo 38.º, a adesão só produz efeitos para as relações entre a República da Coreia e os Estados Contratantes que declararam aceitar a referida adesão.

Nos termos do n.º 5 do artigo 38.º, a Convenção deverá entrar em vigor entre a República da Coreia e o Estado que declarou aceitar a referida adesão no primeiro dia do terceiro mês civil após o depósito da declaração de aceitação.

RESERVAS

Coreia, República da, 13-12-2012

Nos termos do artigo 42.º e 24.º da Convenção, a República da Coreia opõe-se à utilização do Francês nos pedidos, comunicações ou outros documentos transmitidos à sua Autoridade Central.

Nos termos do artigo 42.º e 26.º da Convenção, a República da Coreia declara que não fica obrigada a pagar os encargos previstos no n.º 2 do artigo 26.º e referentes à participação de advogado ou de consultor jurídico ou ao pagamento das custas judiciais, exceto se esses encargos puderem ser cobertos pelo seu sistema de assistência judiciária e jurídica.

AUTORIDADE

Coreia, República da, 13-12-2012

Autoridade Central (artigo 6.º)

Ministério da Justiça

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto 33/83, publicado no Diário da República n.º 108, 1.ª s., de 11 de maio de 1983.

O instrumento de ratificação foi depositado a 29 de setembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário da República n.º 254, 1.ª s., de 4 de novembro de 1983.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 1 de dezembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário da República n.º 126, 1.ª s., de 31 de maio de 1984.

A Autoridade Central é a Direção-Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça, de acordo com o Aviso 287/95 publicado no Diário da República n.º 230, 1.ª s. - A, de 4 de outubro de 1995.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de janeiro de 2014. - A Diretora, Rita Faden.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-05-11 - DECRETO 33/83 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Aprova a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-04 - Aviso 287/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER, POR NOTA DE 1 DE SETEMBRO DE 1995 E NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA CONVENCAO RELATIVA A COMPETENCIA DAS AUTORIDADES E A LEI APLICÁVEL EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE MENORES, CONCLUIDA NA HAIA, EM 5 DE OUTUBRO DE 1961, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS CERTIFICADO TER PORTUGAL, POR NOTA DATADA DE 12 DE JULHO DE 1995 E RECEBIDA EM 10 DE AGOSTO DE 1995, INFORMADO QUE A SUA AUTORIDADE DESIGNADA E DORAVANTE A SEGUINTE: INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL, AVENIDA DO ALMIRANT (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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