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Aviso 13666/2017, de 16 de Novembro

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Sumário

Planos de Pormenor do Centro Hospitalar de Barcelos 1 e 2

Texto do documento

Aviso 13666/2017

Miguel Jorge da Costa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do referido Anexo I, publicito que a Câmara Municipal de Barcelos, em reunião ordinária de 19/05/2017, deliberou iniciar o processo de elaboração dos Planos de Pormenor do Centro Hospitalar de Barcelos 1 e 2, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 76.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, cuja sua realização deverá acontecer no prazo de 3 meses, tal como também foi deliberado naquela sessão pública.

O mencionado visa dar cumprimento à concretização da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 3 (UOPG 3), destinada a proporcionar a instalação do Centro Hospitalar de Barcelos e respetivas acessibilidades.

Mais torno público, que dispõem os interessados de um prazo de 15 dias (úteis), a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 88.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

As sugestões e pedidos de informação a apresentar relativamente a este procedimento administrativo, cujos seus atos e formalidades se encontram para consulta no Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (Casa do Rio) em horário de expediente, devem ser dirigidos por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, endereçados ou entregues pessoalmente no Edifício dos Paços do Concelho, Largo do Município, 4750-323 Barcelos, nos serviços do referido Departamento, na Rua Fernando Magalhães, 4750-290 Barcelos ou no endereço de correio eletrónico www.cm-barcelos.pt., dentro daquele prazo.

29 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara, Miguel Jorge da Costa Gomes.

Deliberação

Elaboração do Plano de Pormenor do Centro Hospitalar de Barcelos

A política de ordenamento do território e de urbanismo da Câmara Municipal de Barcelos deverá suportar-se na elaboração de Planos Municipais, nomeadamente em Planos de Urbanização e Planos de Pormenor, no sentido de conseguir-se um desenvolvimento urbano programado e sustentado.

Dentro desta política insere-se a concretização da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 3 (UOPG 3), destinada a proporcionar a instalação do Centro Hospitalar de Barcelos e respetivas acessibilidades, que melhor se apresenta e sustenta a conveniência da concretização da Unidade Operativa de Planeamento, prevista a concretizar-se através da elaboração de dois planos de pormenor, oportunamente delimitada, nos documentos anexos à presente proposta.

Em face do exposto, propomos, que a Exma. Câmara Municipal, de acordo com o n.º 7 do artigo 89.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, delibere em sessão pública:

a) Determinar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que seja iniciado o processo de elaboração dos Planos de Pormenor do Centro Hospitalar de Barcelos 1 e 2, de acordo com o preconizado nos documentos que compõem a referida Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, a incidir sobre a configuração do desenho urbano ali previsto, delimitada no PDM através de dois planos de pormenor, onde o primeiro tem como objetivo proporcionar a instalação do Centro Hospitalar e respetivas acessibilidades, fazendo a articulação da rotunda da «fonte cibernética» com a rotunda do estádio, ficando o segundo plano responsável por articular o correto desenvolvimento urbano entre a zona central da cidade e espaços residenciais a poente, harmonizado por um corredor verde que integrará o futuro parque verde urbano da cidade;

b) Estabelecer, nos termos da mesma disposição legal, o prazo de 3 meses para a respetiva elaboração;

c) Determinar, de acordo com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio e do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, que o presente procedimento não seja objeto de avaliação ambiental, atendendo ao vertido na informação técnica relativa à avaliação ambiental estratégica.

d) Estabelecer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, um prazo de 15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento.

15 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara, Miguel Jorge da Costa Gomes.

610703083

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3152760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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