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Portaria 31/2014, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Social.

Texto do documento

Portaria 31/2014

de 5 de fevereiro

O Decreto-Lei 165-A/2013 cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), o qual se destina a apoiar a reestruturação e a sustentabilidade económica e financeira das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas, permitindo a manutenção do regular funcionamento e desenvolvimento das respostas e serviços sociais que estas entidades prestam.

Nos termos do referido Decreto-Lei, estabelece-se que a regulamentação do FRSS é objeto de portaria do membro do governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

Nessa conformidade, importa, pela presente portaria, definir a operacionalização do funcionamento do FRSS, estabelecendo a respetiva política de investimento, os critérios de acesso, os termos e as condições de concessão dos apoios financeiros a atribuir.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Social (FRSS), bem como a respetiva política de investimento, e define as condições de acesso ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e a forma de reembolso.

Artigo 2.º

Condições de acesso ao FRSS

1- As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou equiparadas que pretendam candidatar-se ao FRSS, com vista a garantir a sua reestruturação e sustentabilidade económico-financeira, devem cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas, há pelo menos 3 anos;

b) Terem a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal em matéria de impostos, contribuições e reembolsos;

c) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer situação análoga, nem terem o respetivo processo pendente;

d) Possuírem contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

e) Estarem devidamente autorizadas para o exercício das atividades que desenvolvem;

f) Terem, pelo menos, 55% das atividades desenvolvidas no âmbito da ação social abrangidas por acordo de cooperação.

2- O não cumprimento do disposto no número anterior determina a não aceitação da candidatura.

Artigo 3.º

Formalização e instrução da candidatura

1- A candidatura ao FRSS é formalizada mediante requerimento dirigido ao conselho de gestão do FRSS, podendo este solicitar às entidades candidatas informação adicional que considere necessária à apreciação da candidatura.

2- A candidatura é instruída com documentos comprovativos do preenchimento das condições de acesso constantes do artigo 2.º, com o relatório de diagnóstico e proposta de plano de reestruturação aprovados pelo órgão de administração da entidade candidata.

3- Para a elaboração do relatório de diagnóstico e do plano de reestruturação, o conselho de gestão, sob proposta da respetiva entidade representativa, nomeia um gestor de processo ao qual compete apoiar as entidades candidatas na sua preparação bem como acompanhar a aplicação do referido plano de reestruturação e do acordo de apoio financeiro, nas diversas fases e até conclusão dos mesmos.

4- O relatório de diagnóstico, referido no n.º 2, integra, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Caracterização da entidade candidata, nomeadamente quanto à sua dimensão, população beneficiária e atividades concretamente desenvolvidas;

b) Levantamento e análise das respostas sociais existentes, de natureza similar às da entidade candidata, desenvolvidas no mesmo território por outras entidades do setor.

c) Descrição detalhada da situação patrimonial de que a entidade candidata é titular, incluindo descriminação do património imobiliário e ónus sobre ele existentes, bem como da totalidade dos débitos e créditos existentes, à data da candidatura ao FRSS;

d) Apresentação de Relatórios de Gestão, com as respetivas demonstrações financeiras dos exercícios económicos dos últimos dois anos e apresentação de balancete analítico referente ao mês imediatamente anterior à data da candidatura.

e) Descrição dos processos de funcionamento e de gestão organizacional utilizados, assim como medidas de controlo interno destes processos, caso existam;

f) Identificação dos recursos humanos afetos à entidade candidata, mapa de pessoal e tipos de contrato, atividades desempenhadas e respetivas funções.

5- O plano de reestruturação, previsto no n.º 2, deve ainda indicar um conjunto de medidas específicas e quantificadas, orientadas para o restabelecimento da situação financeira da entidade candidata, através:

a) Da redução e racionalização da despesa corrente;

b) Da existência de regulamentos de controlo interno;

c) Da otimização da receita;

d) Da criação de mecanismos e metodologias de apoio à gestão institucional.

6- O plano de reestruturação contém, ainda, obrigatoriamente:

a) A definição e fixação de objetivos;

b) Descrição detalhada das medidas de saneamento financeiro e de redução de custos a implementar;

c) O plano de formação dos colaboradores;

d) A calendarização da implementação das alterações estruturais propostas.

e) A definição de medidas complementares de controlo da execução orçamental e operacional que permitam acompanhar e monitorizar a respetiva reestruturação.

7- O relatório de diagnóstico e o plano de reestruturação, previstos nos números anteriores, devem ser aprovados pelo órgão de administração da entidade candidata e, quando exigível, pela Assembleia Geral.

Artigo 4.º

Parecer

1- Devidamente instruída a candidatura, a entidade representativa do setor solidário, indicada pelo conselho de gestão, emite parecer fundamentado sobre a mesma, descriminando, necessariamente, os seguintes elementos:

a) Quadro síntese das necessidades de financiamento e sua distribuição ao longo do período de apoio financeiro pretendido.

b) Explicitação das medidas corretivas de gestão que a instituição deverá adotar ao longo do período de apoio financeiro.

Artigo 5.º

Decisão

1- Tendo em conta o parecer referido no artigo anterior, o conselho de gestão do FRSS profere decisão, devidamente fundamentada, sobre a candidatura apresentada.

2- A decisão do conselho de gestão é tomada por maioria dos membros que o compõem.

3- Da decisão do conselho de gestão não cabe qualquer reclamação.

4- A decisão de deferimento da candidatura implica a aprovação do plano de reestruturação com indicação do prazo de execução e respetivo apoio financeiro a atribuir.

Artigo 6.º

Apoio financeiro

1- A atribuição do apoio financeiro, no âmbito do FRSS, é formalizada através de um acordo de apoio financeiro a celebrar entre o conselho de gestão e a entidade beneficiária.

2- O apoio financeiro a atribuir depende das seguintes condições:

a) Não exceder 45% do valor global das necessidades de financiamento de médio e longo prazo da entidade beneficiária.

b) Ter o limite máximo de (euro) 500.000,00 por entidade beneficiária.

c) Ser compatível com as obrigações orçamentais a que a entidade beneficiária esteja sujeita;

d) Não exceder o prazo máximo de 4 anos, a contar da data de celebração do acordo de apoio financeiro, não sujeito a juros;

e) Ser atribuído fracionadamente, por parcelas, em função do grau de execução definido no plano de reestruturação;

f) Prestação de garantias adequadas do cumprimento das obrigações decorrentes do financiamento reembolsável.

Artigo 7.º

Acordo de apoio financeiro

1- O acordo de apoio financeiro contém, designadamente:

a) A indicação expressa do montante e do prazo de execução do apoio financeiro;

b) A forma de execução do plano de reestruturação;

c) A forma e prazos do reembolso do apoio de financeiro;

d) A explicitação das condições a cumprir pela entidade beneficiária em matéria de acompanhamento e avaliação da execução do plano.

2- O reembolso do apoio financeiro é realizado no prazo máximo de 4 anos, e sujeito a uma taxa de juro de 0%, a contar da data de assinatura do acordo de apoio financeiro, podendo esse prazo ser alargado por mais 2 anos, mediante requerimento devidamente justificado apresentado pela entidade beneficiária ao conselho de gestão.

Artigo 8.º

Incumprimento do acordo de apoio financeiro

1. O incumprimento de qualquer prestação de reembolso, por parte da entidade beneficiária, dá lugar à aplicação de uma taxa de mora correspondente a 4% ao ano, sobre o montante em dívida, até a regularização do respetivo pagamento.

2. O não cumprimento reiterado da execução do plano de reestruturação, constante do acordo de apoio financeiro, determina a cessação imediata da concessão do apoio e o consequente vencimento dos prazos de reembolso definidos quanto aos valores já atribuídos.

Artigo 9.º

Acompanhamento do plano de reestruturação

1- No âmbito da execução do acordo de apoio financeiro, o plano de reestruturação é acompanhado pelo conselho de gestão, devendo a entidade beneficiária manter organizado um arquivo permanente de todos os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações decorrentes do plano de reestruturação e submeter trimestralmente, ao conselho de gestão, um sumário executivo.

2- No caso de se verificarem desvios e alterações à execução do plano de reestruturação, as mesmas devem ser reportadas e submetidas à consideração do conselho de gestão.

Artigo 10.º

Política de investimento

1- O FRSS regula a sua política de investimento pela aplicação dos excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros, visando maximizar a rentabilidade e salvaguardando as melhores condições de estabilidade e liquidez.

2- Os instrumentos financeiros a utilizar são definidos no regulamento interno do conselho de gestão.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho, em 27 de janeiro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-23 - Decreto-Lei 165-A/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário e estabelece o seu regime jurídico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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