Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 72/80, de 15 de abril, na redação dada pelo artigo 43.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, aos chefes de gabinetes ministeriais que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km, é concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data do início de funções.
Assim, nos termos da disposição legal citada, e verificados que estão os requisitos legais, concede-se ao anterior chefe do gabinete do Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, Nuno Augusto de Castro Azevedo Soares de Almeida, o subsídio de alojamento a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 72/80, de 15 de abril, no montante de 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2013 e pelo período de duração das referidas funções.
6 de janeiro de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
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