de 4 de fevereiro
Considerando o reconhecimento de interesse público do ISLA-Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia, como instituto superior politécnico, operado pelo Decreto-Lei 147/2013, de 22 de outubro, bem como o requerimento de registo dos seus estatutos formulado pela respetiva entidade instituidora, a ENSIGAIA- Educação e Formação, Sociedade Unipessoal, Lda.;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público e, consequentemente, da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte:
Artigo único
São registados os estatutos do ISLA-Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.
O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes, em 3 de dezembro de 2013.
ESTATUTOS DO ISLA - INSTITUTO POLITÉCNICO DE GESTÃO E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Denominação, Natureza e Sede
1 - O ISLA - Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia, adiante designado por ISLA, é um estabelecimento de ensino superior criado pela ENSIGAIA - Educação e Formação, Sociedade Unipessoal, Lda.
2 - O ISLA é, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro [Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES)], uma instituição de ensino superior privada e, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da mesma lei, um Instituto Politécnico, regendo-se pelo disposto no Decreto-Lei 147/2013, de 22 de outubro, pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
3 - O ISLA está sediado no concelho de Vila Nova de Gaia.
Artigo 2.º
Projeto Científico, Cultural e Pedagógico
1 - O projeto científico, cultural e pedagógico do ISLA consubstancia-se na promoção do conhecimento científico e tecnológico nas diferentes áreas do saber, nomeadamente: Educação; Artes e humanidades; Ciências sociais, comércio e direito; Ciências, matemática e informática; Engenharia, indústrias transformadoras e construção; e Serviços.
2 - O ISLA tem por missão desenvolver o ensino baseado na aquisição de competências, a investigação científica e tecnológica, e a prestação de serviços à comunidade, contribuindo para a valorização profissional, social e cultural dos seus recursos humanos.
3 - O ISLA tem como principais objetivos:
a) Promover o ensino superior politécnico nas áreas científicas que ministra;
b) Promover a difusão cultural na comunidade onde está inserido;
c) Privilegiar a investigação científica e tecnológica;
d) Desenvolver serviços de apoio à comunidade;
e) Participar em redes internacionais de formação de ensino superior e de investigação;
f) Promover a mobilidade internacional da comunidade académica.
Artigo 3.º
Graus e Diplomas
1 - O ISLA ministra ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e mestre, conforme previsto no RJIES, acreditados pela entidade legalmente competente.
2 - Pode, ainda, realizar cursos de ensino pós-secundário, não superior, visando a formação profissional especializada, cursos de formação pós-graduada, e outros, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Democraticidade e Participação
O ISLA garante a liberdade de criação pedagógica, científica e cultural, assegura a pluralidade e liberdade de expressão, orientação e opinião, e promove a participação dos estudantes e de todos os órgãos escolares na vida académica comum, garantindo métodos de gestão democrática.
Artigo 5.º
Avaliação e Qualidade
1 - O ISLA, sob a responsabilidade do Conselho Geral, promove e aplica instrumentos de autoavaliação destinados a assegurar a qualidade da sua atividade científico-pedagógica.
2 - Os resultados das avaliações internas e externas refletem-se necessariamente na implementação de medidas de melhoria da qualidade.
SECÇÃO II
Relações entre a Entidade Instituidora e o ISLA
Artigo 6.º
Entidade Instituidora e as suas Competências
1 - A ENSIGAIA - Educação e Formação, Sociedade Unipessoal, Lda., adiante designada por ENSIGAIA, Lda., é a Entidade Instituidora do ISLA.
2 - Compete à ENSIGAIA, Lda., designadamente:
a) Criar e garantir as condições para o normal funcionamento do ISLA, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Dotar o ISLA de estatutos e de um regulamento interno em que os objetivos indicados na alínea anterior sejam salvaguardados;
c) Submeter a registo esses estatutos, bem como todas as suas alterações;
d) Fixar, anualmente, as propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino;
e) Afetar ao ISLA e às Escolas um património específico em instalações e equipamentos que garantam a sustentação e o funcionamento dos mesmos;
f) Designar, nos termos dos presentes Estatutos, o Presidente do ISLA, nomear o Administrador do ISLA e destituí-los nos termos do RJIES;
g) Aprovar o plano de atividades e orçamento do ISLA;
h) Assegurar a contratação de pessoal docente e não docente, estabelecendo as relações laborais correspondentes;
i) Representar legalmente o ISLA em juízo e fora dele;
j) Requerer autorização de funcionamento de ciclos de estudos, após consulta dos órgãos estatutariamente competentes;
k) Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do ISLA;
l) Garantir a independência efetiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa ou financeira;
m) Assegurar que os representantes dos professores sejam ouvidos, através do Conselho Geral, em matérias relacionadas com a gestão administrativa do ISLA;
n) Exercer poder disciplinar sobre professores e demais pessoal, e sobre os estudantes, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo delegar esta competência nos Diretores das Escolas.
Artigo 7.º
Autonomia do ISLA
1 - O ISLA goza de autonomia científica, pedagógica e cultural.
2 - A autonomia científica e cultural traduz-se na capacidade de livremente definir, organizar e selecionar as áreas de ensino e de investigação e de extensão cultural compatíveis com os respetivos fins.
3 - A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente estabelecer:
a) A definição das formas de ensino e de avaliação;
b) A distribuição do serviço docente;
c) O ensino de novas experiências pedagógicas.
4 - Da autonomia científica, pedagógica e cultural decorre o direito de definir os ciclos de estudos a lecionar e submetê-los à apreciação da Entidade Instituidora para que esta, uma vez aprovados, possa requerer a sua acreditação, junto da entidade legalmente competente.
5 - O ISLA deve definir as normas reguladoras do seu funcionamento através da elaboração dos regulamentos necessários à boa gestão.
Artigo 8.º
Relação do ISLA com a Entidade Instituidora
As relações entre o ISLA e a Entidade Instituidora regem-se pelo respeito dos princípios estatutários com vista à prossecução da missão e dos objetivos definidos.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Estrutura Organizacional
Artigo 9.º
Organização
1 - O ISLA integra:
a) Unidades orgânicas de ensino, designadas por "Escolas Superiores", que constam do anexo aos presentes estatutos e que dos mesmos é parte integrante;
b) Uma unidade orgânica de investigação.
2 - A unidade orgânica de investigação designa-se de Centro de Investigação (CI).
3 - A organização e funcionamento das unidades orgânicas e dos demais serviços centrais constam de regulamentos próprios.
4 - Poderão ser criadas ou integradas novas unidades orgânicas, assim como a modificação ou extinção das existentes, por decisão da Entidade Instituidora e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 10.º
Provedor do Estudante
1 - O Provedor do Estudante é um colaborador do ISLA, nomeado por despacho conjunto do Presidente e do Administrador, por um mandato de três anos, com a capacidade de intervir, propondo soluções concretas para eventuais problemas de índole letiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados pelos órgãos próprios.
2 - O Provedor do Estudante é coadjuvado, no exercício das funções que lhe estão atribuídas, por um ou mais funcionários administrativos a designar após a sua nomeação.
3 - Cabem ao Provedor do Estudante, nomeadamente, as seguintes competências:
a) Recolher as reclamações apresentadas quanto aos problemas de natureza letiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados pelos órgãos próprios, provindo diretamente dos interessados ou de órgãos dirigentes de estruturas do ISLA;
b) Convocar diretamente as partes envolvidas para as audiências que considere necessárias e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram cada situação, e tomar todas as disposições adequadas à procura de uma solução;
c) Elaborar, para cada situação, um relatório sumário, contendo uma proposta de decisão, a apresentar, conforme os casos, aos Presidentes dos órgãos de gestão das Escolas, ao Presidente ou ao Administrador;
d) Velar pela conservação de uma base de dados relativa aos processos que lhe sejam apresentados e, enquanto estejam a decorrer, de um arquivo dos mesmos.
4 - O Provedor do Estudante participa nas reuniões dos Conselhos Pedagógicos das Escolas, sem direito de voto.
Artigo 11.º
Organização das Unidades de Ensino
1 - Para o desenvolvimento da missão e objetivos institucionais, o ISLA possui Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação.
2 - A constituição, integração, modificação e dissolução da unidade orgânica é aprovada pela Entidade Instituidora, por iniciativa própria, ou mediante proposta do Presidente e do Administrador, ouvido o Conselho Geral.
3 - As unidades orgânicas de ensino integram unidades funcionais vocacionadas para o ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, de forma contínua e integrada, em áreas específicas do conhecimento e da ciência, designadas por ciclos de estudos.
Artigo 12.º
Organização da Unidade de Investigação
O Centro de Investigação (CI) do ISLA é uma estrutura de caráter permanente que agrupa as linhas e unidades de investigação do Instituto.
SECÇÃO II
Órgãos do ISLA
Artigo 13.º
Órgãos
São órgãos do ISLA:
a) O Presidente;
b) O Administrador;
c) O Conselho Geral.
SUBSECÇÃO I
Presidente
Artigo 14.º
Designação e Mandato
1 - O Presidente é o órgão superior de governo e de representação externa do ISLA.
2 - O Presidente é designado pela Entidade Instituidora.
3 - O mandato do Presidente é de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos de tempo.
4 - No caso de incapacidade definitiva, ou por período superior a seis meses, do Presidente para o exercício das suas funções, o Administrador desencadeia os mecanismos da sua substituição.
Artigo 15.º
Competências
O Presidente é o responsável pela condução da política de desenvolvimento da instituição, orientando as suas atividades pedagógicas e científicas, segundo um plano estratégico de desenvolvimento, ao qual compete:
a) Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do ISLA;
b) Representar estatutariamente o ISLA junto dos organismos oficiais, de outros institutos politécnicos e outras universidades e estabelecimentos de ensino superior, e demais instituições culturais e de investigação científica, e assegurar a ligação com os representantes de outros institutos politécnicos e outras universidades, outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições de ensino com quem o ISLA tenha acordos;
c) Elaborar a proposta de estratégia do ISLA no domínio da formação graduada e não graduada que ministra e no domínio da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade, e, ouvido o Conselho Geral, submetê-la à apreciação e aprovação da Gerência da ENSIGAIA, Lda.;
d) Em parceria com o Administrador, e com base nos relatórios anuais apresentados pelos Diretores das Escolas, preparar o relatório de atividades anual geral do ISLA e o plano de atividades para o ano seguinte, para apreciação do Conselho Geral e avaliação e aprovação da Entidade Instituidora;
e) Apresentar aos restantes órgãos institucionais as propostas que considere necessárias e convenientes ao bom funcionamento do ISLA;
f) Zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável ao ISLA, dos presentes Estatutos e dos regulamentos internos;
g) Resolver todas as questões de natureza académica, mormente as científicas e pedagógicas, que não estejam legal ou estatutariamente cometidas a outro órgão ou instância;
h) Propor à Entidade Instituidora, ouvido o Conselho Geral, a criação, transformação ou extinção de Departamentos;
i) Apresentar ao Administrador as propostas de contratação e demissão do pessoal docente e investigador, ouvido o Conselho Geral;
j) Nomear, distribuir promover ou demitir pessoal, sob proposta dos Diretores das Escolas;
k) Nomear, por despacho conjunto com o Administrador, os Diretores de Escolas;
l) Homologar, por despacho conjunto com o Administrador, a distribuição do serviço docente, sob proposta dos Diretores das Escolas;
m) Nomear, por despacho conjunto com o Administrador, o Provedor do Estudante, sob proposta dos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas;
n) Nomear, por despacho conjunto com o Administrador, o responsável pela biblioteca-geral;
o) Nomear júris de provas e de concursos académicos, sob proposta dos Conselhos Técnico-Científicos;
p) Nomear os Diretores de ciclos de estudos, sob proposta dos Diretores das Escolas;
q) Propor o Diretor do Centro de Investigação para nomeação pela Entidade Instituidora;
r) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos presentes Estatutos e pelos Regulamentos internos do ISLA.
SUBSECÇÃO II
Administrador
Artigo 16.º
Designação e Mandato
1 - O Administrador é o órgão destinado a assegurar a interligação entre a Entidade Instituidora e os órgãos próprios do ISLA, com vista ao adequado funcionamento das atividades deste, assegurando designadamente a gestão administrativa, económica e financeira do estabelecimento de ensino.
2 - O Administrador do ISLA é livremente designado e destituído pela Entidade Instituidora e exerce as suas funções na dependência direta desta.
3 - O mandato do Administrador tem a duração de quatro anos.
Artigo 17.º
Competências
Compete especificamente ao Administrador do ISLA:
a) Assegurar o normal funcionamento do ISLA e defender os seus legítimos interesses, em cooperação com os restantes órgãos institucionais;
b) Assegurar a ligação com a Gerência da ENSIGAIA, Lda., de forma a manter a necessária articulação entre as atividades desta e o funcionamento do ISLA;
c) Preparar o orçamento anual e o plano de atividades do ISLA, bem como os relatórios de atividades e contas dos exercícios anuais a submeter à Gerência da ENSIGAIA, Lda.;
d) Aprovar o regulamento de prestação de serviços à comunidade e das atividades circum-escolares;
e) Estabelecer, em colaboração com os demais órgãos, os mecanismos de autoavaliação regular do desempenho do ISLA, tendo em vista o sistema nacional de acreditação e avaliação;
f) Zelar pela boa conservação das instalações e equipamento e de todo o património;
g) Elaborar os regulamentos administrativo e financeiro, bem como as alterações que julgue conveniente introduzir-lhes;
h) Propor à ENSIGAIA, Lda. a aquisição e melhoramento das instalações, mobiliário, material de ensino e de expediente;
i) Apresentar à Entidade Instituidora as propostas de contratação e demissão do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;
j) Apresentar à Entidade Instituidora as propostas de contratação e demissão do pessoal docente e investigador;
k) Manter a ligação com a direção da associação de estudantes, assegurando às suas atividades o apoio que for conveniente, tendo sempre em conta o prestígio do ISLA e o bom entendimento que deve existir entre docentes e discentes;
l) Exercer, por delegação da Entidade Instituidora, todas as competências relativas à direção e disciplina do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;
m) Assegurar a ligação entre a Entidade Instituidora e o estabelecimento, sempre que a mesma não deva ser cometida a outros órgãos;
n) Nomear, por despacho conjunto com o Presidente, os Diretores das Escolas;
o) Homologar, por despacho conjunto com o Presidente, a distribuição do serviço docente, sob proposta dos Diretores das Escolas;
p) Nomear, por despacho conjunto com o Presidente, o Provedor do Estudante, sob proposta do Conselho Técnico-Científico;
q) Nomear, por despacho conjunto com o Presidente, o responsável pela biblioteca-geral;
r) Propor à Entidade Instituidora o regulamento relativo aos Serviços Centrais de Apoio;
s) Exercer todos os demais atos necessários ao funcionamento do ISLA que não se integrem na esfera de competência dos restantes órgãos institucionais.
SUBSECÇÃO III
Conselho Geral
Artigo 18.º
Natureza e Composição
1 - O Conselho Geral é o órgão do ISLA responsável pela coordenação das atividades científicas, pedagógicas e de investigação das Escolas, congregando as atividades e deliberações dos respetivos Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógicos e do Conselho Científico do Centro de Investigação.
2 - O Conselho Geral é composto por:
a) O Presidente do Conselho de Gerência da Entidade Instituidora, que preside;
b) O Presidente do ISLA;
c) O Administrador;
d) Os Diretores das Escolas;
e) O Presidente do Conselho Técnico-Científico de cada Escola;
f) O Presidente do Conselho Pedagógico de cada Escola;
g) O Presidente do Conselho de Científico do Centro de Investigação;
h) Personalidades de reconhecido mérito, oriundas dos meios culturais ou empresariais da região, até um máximo de 20% do total do conselho.
3 - O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Artigo 19.º
Competências
Ao Conselho Geral compete, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre a proposta de estratégia do ISLA no domínio da formação graduada e não graduada que ministra;
b) Pronunciar-se sobre a proposta de orientação estratégica do ISLA no domínio da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
c) Apreciar as propostas a submeter à Entidade Instituidora para criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
d) Dar parecer sobre as propostas de criação, reformulação, suspensão ou de extinção de ciclos de estudos;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente, pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico das Escolas ou pelo Conselho Científico do Centro de Investigação;
f) Articular e estabelecer os critérios gerais de distribuição do serviço docente das Escolas, de forma a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;
g) Propor ao Presidente programas de qualificação e de atualização científica e pedagógica do pessoal docente;
h) Dinamizar a prestação de serviços à comunidade e o estabelecimento de relações dinâmicas com as empresas e os serviços, tanto no domínio da formação profissional e da investigação como da ação social e solidária;
i) Em articulação com o Presidente e os diversos órgãos das Escolas da Instituição, promover e aplicar instrumentos de autoavaliação destinados a assegurar a qualidade da atividade científico-pedagógica do ISLA.
SECÇÃO III
Escolas Superiores (ES)
Artigo 20.º
Natureza e Missão
1 - As Escolas Superiores, unidades orgânicas de ensino e as de ensino e investigação, têm a denominação de Escolas, Institutos ou outras legalmente admissíveis.
2 - Nestas unidades orgânicas existem, como unidades funcionais, os ciclos de estudos.
3 - As ES são organizações permanentes que asseguram o ensino, a investigação e outros serviços especializados, agrupando ciclos de estudos com interesses científicos e pedagógicos afins.
4 - As ES gozam de autonomia científica e pedagógica, no âmbito das respetivas competências, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
Artigo 21.º
Órgãos das Escolas
São órgãos das Escolas:
a) O Diretor;
b) O Conselho Técnico-Científico;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Diretor de Departamento, caso exista;
e) O Diretor de ciclo de estudos.
SUBSECÇÃO I
Diretor
Artigo 22.º
Mandato do Diretor
O Diretor da Escola é nomeado por despacho conjunto do Presidente e do Administrador, para um mandato de três anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada mediante aviso prévio de 60 dias, podendo ser renovado.
Artigo 23.º
Competências
São funções específicas do Diretor da Escola:
a) Elaborar, ouvido o Conselho Técnico-Científico, o plano anual de atividades da Escola;
b) Em parceria com o Administrador, elaborar o projeto de orçamento anual, bem como superintender na organização anual das contas;
c) Superintender e coordenar as atividades e serviços da Escola, sem prejuízo das competências da Entidade Instituidora, orientando as suas atividades pedagógicas ou de investigação e assegurando a coordenação de ação dos ciclos de estudos;
d) Apresentar ao Conselho Técnico-Científico e ao Conselho Pedagógico as propostas que considere necessárias e convenientes para o bom funcionamento da Escola;
e) Apresentar o relatório anual das atividades da Escola ao Presidente para apreciação e ao Administrador para aprovação;
f) Submeter, para homologação, ao Presidente e Administrador, a proposta de distribuição de serviço docente que será apresentada à Entidade Instituidora;
g) Zelar pela execução do regime legal dos presentes Estatutos e do regulamento interno da Escola em vigor;
h) Dar parecer, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, sobre todas as questões de natureza científico-pedagógica e administrativa que lhe sejam apresentadas pelo Presidente do ISLA;
i) Manter ligação com a associação de estudantes e o Provedor do Estudante, assegurando-lhes o apoio que considere conveniente;
j) Dar execução, no exercício da sua competência própria ou delegada, aos atos emanados do Conselho Técnico-Científico da Escola;
k) Desencadear a realização dos atos eleitorais previstos nestes Estatutos e no regulamento interno da Escola;
l) Elaborar a proposta de regulamento interno da Escola, em colaboração com os restantes órgãos;
m) Elaborar propostas de apoio a conceder a estudantes no quadro da ação social escolar e das atividades circum-escolares, dentro das orientações e limites estabelecidos pela ENSIGAIA, Lda.;
n) Propor atividades circum-escolares dentro das orientações e limites estabelecidos pela Entidade Instituidora;
o) Propor ao Presidente os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, dentro das orientações e limites estabelecidos pela Entidade Instituidora;
p) Propor ao Presidente a nomeação, promoção ou demissão de pessoal de acordo com o que estiver previsto nos mapas aprovados, bem como a sua distribuição e movimentação pelos serviços, ouvidos os órgãos competentes;
q) Praticar os atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação, e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.
SUBSECÇÃO II
Conselho Técnico-Científico
Artigo 24.º
Natureza
O Conselho Técnico-Científico das Escolas é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação e da extensão cultural da Escola, atuando de acordo com o princípio da autonomia.
Artigo 25.º
Composição e Mandato
1 - É membro, por inerência, do Conselho Técnico-Científico, o Diretor da Escola, que preside.
2 - São também membros do Conselho Técnico-Científico, eleitos pelos seus pares com mandato de dois anos:
a) Os Diretores de Departamento, caso existam;
b) Os Diretores de ciclos de estudos;
c) Por cada Escola, dois representantes dos professores e investigadores de carreira, docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor e/ou título de investigador;
d) Por um representante de cada unidade de investigação reconhecida e avaliada positivamente nos termos da lei, quando existam, perfazendo 20 % do total do conselho, salvo se o número de unidades de investigação não permitir atingirem esse valor.
3 - A designação dos membros eleitos, prevista no número anterior, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela Entidade Instituidora.
Artigo 26.º
Competências
Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da Escola e do ISLA;
c) Pronunciar-se sobre a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os respetivos planos, bem como propostas de alteração de ciclos de estudos em funcionamento;
d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Departamentos da Escola;
e) Deliberar sobre as propostas de distribuição de serviço docente, apresentadas pelos Diretores de ciclo de estudos, a serem submetidas pelo Diretor da Escola à homologação pelo Presidente e Administrador;
f) Praticar os atos previstos nestes Estatutos e na lei relativos à carreira docente e de investigação;
g) Aprovar os regimes de transição quando ocorram alterações nos planos de estudos;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, a instituição de prémios escolares e a realização de acordos e de parcerias internacionais;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos, a nomear pelo Presidente;
j) Aprovar os objetivos e programas de ensino das unidades curriculares dos ciclos de estudos em funcionamento na unidade orgânica, ouvido o Conselho Pedagógico;
k) Pronunciar-se sobre equivalências e creditação de formação tendo em vista o prosseguimento de estudos;
l) Decidir sobre equivalências nos termos da lei;
m) Aprovar o Regulamento Pedagógico da Escola, ouvido o Conselho Pedagógico;
n) Aprovar os programas de diferenciação académica de mestrado dos docentes de carreira e nomear um professor do ISLA para acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos;
o) Propor ao Administrador, devidamente fundamentadas, as áreas científicas a contemplar prioritariamente com apoios financeiros;
p) Pronunciar-se, nos termos previstos na lei, sobre o regime de ingresso nos ciclos de estudos das unidades orgânicas de Ensino;
q) Pronunciar-se sobre outras matérias que sejam colocadas por outros órgãos;
r) Delegar no seu presidente o exercício de competências que lhe estão atribuídas.
Artigo 27.º
Funcionamento
1 - O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente no início e fim de cada semestre, podendo o seu Presidente convocar reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 48 horas, por iniciativa própria ou a requerimento de 50 % dos membros.
2 - O Conselho Técnico-Científico apenas poderá deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros efetivos.
3 - Todos os membros que constituem o Conselho Técnico-Científico têm o direito e o dever de participar nas suas reuniões, não podendo porém pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) Aos atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
4 - As atas das reuniões, depois de aprovadas, são assinadas pelo Presidente e Secretário-Geral.
Artigo 28.º
Comissões de Especialidade
1 - O Conselho Técnico-Científico pode criar comissões de especialidade, a eleger de entre os membros do órgão.
2 - As comissões são órgãos eventuais, consultivos e de preparação das deliberações do Conselho.
SUBSECÇÃO III
Conselho Pedagógico
Artigo 29.º
Natureza
O Conselho Pedagógico é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos ciclos de estudos ministrados no ISLA.
Artigo 30.º
Composição e Mandato
1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes.
2 - O Conselho Pedagógico é constituído por dois representantes de cada ciclo de estudos, um docente e um discente, eleitos pelos seus pares, com mandato de dois anos, segundo os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela Entidade Instituidora:
3 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico participam, também, o Diretor da Escola, um representante da associação de estudantes e o Provedor do Estudante, todos eles sem direito a voto.
4 - O Conselho Pedagógico é presidido por um docente eleito pelos seus membros, dentro do órgão.
Artigo 31.º
Competências
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre orientações pedagógicas e métodos que assegurem um bom desenvolvimento dos processos de ensino, aprendizagem e avaliação, propostos pelos Departamentos, caso existam, ou pelos Diretores de ciclos de estudos;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Pronunciar-se sobre a criação de novos ciclos de estudos e respetivos planos, bem como propostas de alteração de ciclos de estudos em funcionamento;
e) Propor a instituição de prémios escolares;
f) Propor para aprovação do Conselho Técnico-Científico:
i. os objetivos e conteúdos programáticos das unidades curriculares, metodologias de ensino adotadas e processos de avaliação;
ii. o Regulamento Pedagógico;
iii. o Regulamento do Provedor do Estudante.
g) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da Escola;
h) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
i) Aprovar o seu regimento;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei e outras previstas no Regulamento Interno do ISLA.
Artigo 32.º
Funcionamento
1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente um vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que tal seja julgado conveniente pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
2 - Podem ser constituídas Comissões permanentes ou eventuais destinadas a cooperar com o Conselho no âmbito das suas competências, sempre que tal for considerado conveniente.
SUBSECÇÃO IV
Diretor de Ciclo de Estudos
Artigo 33.º
Nomeação
Os diretores de ciclos de estudos são nomeados por despacho conjunto do Presidente e do Administrador do ISLA, por proposta do Diretor da Escola, preferencialmente de entre os professores em exercício na Escola, para um mandato de três anos.
Artigo 34.º
Competências
1 - Os ciclos de estudos são unidades funcionais de ensino e de prestação de serviços à comunidade, de forma contínua e integrada, em áreas específicas do conhecimento e ciência.
2 - Por proposta do Administrador e do Presidente, será afetado a cada ciclo de estudos um quadro de pessoal docente bem como recursos materiais e instalações adequados.
3 - Não obstante afetos ao quadro de um ciclo de estudos, os recursos humanos e físicos serão partilhados entre os diversos ciclos de estudos, de acordo com as necessidades de gestão funcional.
4 - Ao Diretor de ciclo de estudos incumbe:
a) Assegurar e coordenar o ensino das unidades curriculares da sua área científica;
b) Promover a formação e atualização pedagógica e científica dos seus docentes;
c) Fomentar, desenvolver e coordenar a investigação e desenvolvimento tecnológico na sua área;
d) Emitir parecer sobre a criação, modificação e extinção de ciclos de estudos diretamente relacionados com o ciclo de estudos;
e) Propor e desenvolver atividades de formação externa e de apoio à comunidade;
f) Propor a realização de cursos, conferências, estudos, seminários e outras atividades de interesse didático ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros órgãos, bem como a Associação de Estudantes, ou quaisquer outras instituições;
g) Propor a aquisição de material didático, científico e bibliográfico;
h) Superintender e articular as atividades pedagógicas dos ciclos de estudos.
SECÇÃO IV
Centro de Investigação (Cl)
Artigo 35.º
Natureza e Objetivos
1 - O CI é uma unidade orgânica de investigação com caráter permanente que tem por finalidade desenvolver a investigação nas diferentes áreas do saber, assumindo-se como uma estrutura organizativa de coordenação e apoio aos projetos de investigação desenvolvidos na unidade.
2 - Como unidade orgânica autónoma, o CI terá, em conformidade com o previsto no RJIES, estatutos próprios a aprovar pela Entidade Instituidora, por proposta do Conselho Geral do ISLA.
3 - O CI tem por objetivos fundamentais:
a) Desenvolver linhas originais de investigação em áreas prioritárias de acordo com o desenvolvimento estratégico do ISLA;
b) Promover multidisciplinaridade da investigação envolvendo os profissionais de todas as áreas do saber, através da interação harmoniosa;
c) Promover a internacionalização da investigação;
d) Contribuir para a excelência do ensino, pela promoção de ensino e aprendizagem em ambiente real de investigação, com participação de docentes e estudantes.
Artigo 36.º
Órgãos e Competências do CI
1 - São órgãos do CI o Diretor e o Conselho Científico.
2 - O Diretor é o órgão de direção e representação do CI, nomeado pela Entidade Instituidora de entre os respetivos membros doutorados para um mandato de três anos, sob proposta do Presidente do ISLA.
3 - O Conselho Científico é órgão que aprova o respetivo plano de atividades, integrando todos os investigadores doutorados e especialistas de reconhecido mérito que colaborem no centro.
4 - As competências, constituição e mandatos dos referidos órgãos constarão do Regulamento do CI.
CAPÍTULO III
Serviços centrais
Artigo 37.º
Serviços Centrais de Apoio
1 - O ISLA dispõe de serviços centrais de apoio, que funcionam na dependência direta do Administrador.
2 - As competências, orgânica e categorias de pessoal dos serviços referidos no número anterior constam de regulamento a aprovar pela Entidade Instituidora, sob proposta do Administrador.
Artigo 38.º
Centros de Recursos
1 - O ISLA dispõe de centros de recursos, designadamente, de uma biblioteca-geral, que é uma unidade orgânica destinada à preservação do respetivo património bibliográfico e documental, ao apoio ao ensino e à investigação e ao prosseguimento de uma atividade cultural editorial própria.
2 - O responsável pela biblioteca-geral é nomeado por despacho conjunto do Presidente e do Administrador.
CAPÍTULO IV
Pessoal docente, de investigação, técnico, administrativo e auxiliar
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 39.º
Categorias de Pessoal
O pessoal do ISLA distribui-se pelas seguintes categorias:
a) Pessoal docente;
b) Pessoal de investigação;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar.
Artigo 40.º
Quadros de Pessoal
Cada uma das categorias de pessoal referidas no artigo anterior integra-se num quadro cuja constituição e regime obedece aos princípios definidos nos presentes estatutos, os quais são desenvolvidos e completados pelas normas constantes de regulamentos próprios.
SECÇÃO II
Pessoal Docente
Artigo 41.º
Habilitações e Carreiras
O pessoal docente do ISLA possui as habilitações legalmente exigidas para o exercício de funções, sendo-lhe assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, com as necessárias adaptações, decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua Entidade Instituidora, tendo em conta as especificidades ressalvadas nos números 3 e 4 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 42.º
Composição
O corpo docente do ISLA satisfaz as condições previstas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e legislação complementar.
Artigo 43.º
Regimes de Prestação de Serviço e Tabela de Remunerações
1 - A prestação de serviço das várias categorias de pessoal docente é definida em regulamento, cumprindo o disposto no regime especial aprovado por decreto-lei.
2 - As tabelas de remuneração são fixadas em regulamento para cada uma das modalidades de regime de prestação de serviço previstas no número anterior.
Artigo 44.º
Direitos e Deveres do Pessoal Docente
1 - Os docentes têm direito a desempenhar as funções próprias da sua carreira, com autonomia científica e pedagógica, de acordo com o grau que possuírem, devendo, em contrapartida, aceitar as atribuições definidas pelos conselhos geral, científico e pedagógico do ISLA, num quadro de valorização pessoal e profissional.
2 - Constituem, especialmente, direitos dos docentes a remuneração, as condições adequadas para o exercício do ensino e da investigação e a possibilidade de progressão na carreira.
3 - Constituem, especialmente, deveres dos docentes o zelo e a pontualidade na lecionação e na avaliação de conhecimentos, o rigor científico e a exigência pedagógica.
SECÇÃO III
Pessoal de Investigação
Artigo 45.º
Categorias
As categorias de pessoal de investigação são fixadas em regulamento, cumprindo o disposto no regime especial aprovado por decreto-lei.
Artigo 46.º
Regimes de Prestação de Serviços e Remunerações
O modo de prestação de serviço do pessoal de investigação, bem como as tabelas de remuneração para cada uma das suas modalidades são definidos em regulamento, tendo em conta o regime legal referido no artigo anterior.
Artigo 47.º
Direitos e Deveres
1 - Os investigadores têm direito a desempenhar as suas funções com autonomia científica, devendo, em contrapartida, aceitar as atribuições definidas pelo Conselho Científico do Centro de Investigação, num quadro de valorização pessoal e científica conforme aos usos universitários.
2 - Constituem deveres dos investigadores o cumprimento dos mecanismos de autoavaliação do ISLA, nomeadamente no que diz respeito ao exercício da atividade de investigação.
SECÇÃO IV
Pessoal Técnico
Artigo 48.º
Categorias e Regime
1 - O modo de prestação de serviço do pessoal técnico bem como as tabelas de remuneração para cada uma das suas modalidades são definidos em regulamento, tendo em conta o regime legal referido no presente capítulo.
2 - O regime de prestação de serviço e de provimento do pessoal técnico é análogo ao do pessoal de investigação.
SECÇÃO V
Pessoal Administrativo e Auxiliar
Artigo 49.º
Categorias e Provimento
As várias categorias de pessoal administrativo e auxiliar são fixadas em regulamento, respeitando a legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Estudantes
Artigo 50.º
Categorias de Estudantes
1 - No ISLA há duas categorias de estudantes:
a) Estudantes ordinários, quer a tempo integral quer a tempo parcial;
b) Estudantes extraordinários ou eventuais.
2 - São estudantes ordinários os que, ao abrigo dos regimes gerais ou específico legalmente estabelecidos, frequentam as aulas nos diferentes ciclos de estudos, mediante prévia inscrição e matrícula nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes Estatutos, no regulamento de ingresso e no regulamento pedagógico, e se subordinam ao regime de avaliação fixado nos presentes Estatutos e no regulamento pedagógico, com o objetivo de obter os graus académicos que o ISLA confere.
3 - Podem ainda estudantes extraordinários ou eventuais, ao abrigo do regime jurídico do Sistema Europeu de Transferência de Créditos, inscrever-se em unidades curriculares avulsas, certificando-se a frequência e creditando-se o aproveitamento, quando exista avaliação, para efeitos de mobilidade.
Artigo 51.º
Regime de Acesso
1 - O acesso ao ISLA rege-se pelas condições legalmente fixadas e pelas que vierem a ser definidas, nos termos da lei, no regulamento de ingresso.
2 - Nos termos da lei, o ISLA reconhece e credita as competências, académicas ou profissionais, adquiridas ao longo da vida pelos candidatos, atribuindo classificação às correspondentes unidades curriculares, na escala inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) Valores.
Artigo 52.º
Direitos e Obrigações Gerais dos Estudantes
1 - Constituem direitos gerais dos estudantes, o de frequentarem as aulas, nas condições definidas nos presentes Estatutos, e o de obterem um ensino de qualidade.
2 - Constituem deveres gerais dos estudantes:
a) Frequentar com assiduidade as aulas, observando as normas fixadas pelos regulamentos;
b) Sujeitar-se às provas de avaliação fixadas nos presentes Estatutos e no regulamento pedagógico;
c) Cooperar com os órgãos instituídos na realização dos fins do ISLA;
d) Satisfazer as propinas e outros encargos fixados no regulamento administrativo.
3 - Além dos direitos e obrigações gerais fixados nos números anteriores, os estudantes usufruem das faculdades e estão sujeitos aos deveres definidos na legislação aplicável e nos regulamentos do ISLA.
4 - O regime disciplinar consta de regulamento próprio elaborado e aprovado pela Entidade Instituidora, ouvidos os órgãos do ISLA em que haja representação dos estudantes, assegura todas as garantias de defesa, tem estrutura acusatória e são-lhe aplicáveis, subsidiariamente, as disposições plasmadas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 75.º do RJIES.
CAPÍTULO VI
Regime geral de ciclos de estudos
SECÇÃO I
Regime de Inscrição e Matrícula
Artigo 53.º
Inscrições e Matrículas
1 - A matrícula nos diversos ciclos de estudos ministrados no ISLA só é permitida aos candidatos que, tendo satisfeito as condições de acesso definidas por lei, nos presentes Estatutos e nos regulamentos aplicáveis, entreguem nos serviços administrativos, e nos prazos definidos, os necessários documentos e satisfaçam o pagamento das propinas fixadas.
2 - A primeira inscrição deve ser efetuada imediatamente após a matrícula, no prazo fixado pelo ISLA, e dá ao aluno o direito à frequência das disciplinas do ano do ciclo de estudos a que respeitar.
3 - A inscrição obriga à entrega dos documentos a definir em termos regulamentares.
SECÇÃO II
Regimes de Precedências e de Prescrição
Artigo 54.º
Precedências e Prescrição
Os regimes de precedências e de prescrição são definidos no regulamento pedagógico, se os houver.
Artigo 55.º
Duração do Semestre Curricular
A duração efetiva do semestre curricular compreende no mínimo 15 semanas letivas, respeitando-se adicionalmente as exigências do sistema de créditos.
SECÇÃO III
Frequência de Aulas
Artigo 56.º
Frequência de Aulas
O regime de ensino do ISLA implica a participação dos estudantes nas aulas, bem como em quaisquer outras atividades científico-didáticas decididas pelos Conselhos Técnico-científico e Pedagógico das Escolas.
SECÇÃO IV
Princípios Gerais do Regime de Avaliação
Artigo 57.º
Avaliação
1 - Na avaliação do aproveitamento dos estudantes é privilegiada a avaliação contínua, salvaguardados os direitos dos trabalhadores-estudantes e de outras categorias de estudantes com regime jurídico especial.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a todos os estudantes é facultado o acesso a provas de exame final, que consiste na realização de uma prova escrita e de uma prova oral, podendo esta ser dispensada nas condições fixadas no regulamento pedagógico.
3 - A classificação da avaliação contínua, como a das provas de exame final, é feita numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) Valores, ficando excluído o aluno que em exame final não obtenha a classificação mínima de 10 (dez) Valores.
4 - Há uma época de recurso, podendo haver uma época especial para certas categorias de estudantes, nas condições fixadas no regulamento pedagógico.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 58.º
Regulamentos
1 - O disposto nos presentes estatutos será desenvolvido em regulamentos próprios, que assumem a forma de:
a) Despacho regulamentar conjunto do Presidente e do Administrador;
b) Despacho regulamentar do Presidente;
c) Despacho regulamentar do Administrador;
d) Regulamento, se provindo de outro órgão do ISLA ou das Escolas.
2 - O regulamento aprovado por cada Escola depende de homologação pelo Presidente, através de despacho simples.
3 - Independentemente do órgão de que provenha, qualquer regulamento com incidência orçamental depende de homologação pelo Administrador, sem prejuízo de qualquer outra que deva obter.
Artigo 59.º
Órgãos
1 - Os órgãos do ISLA e das suas Escolas mantêm-se em funcionamento até registo dos novos Estatutos.
2 - Após publicação em Diário da República dos Estatutos proceder-se-á à nomeação e eleição dos membros para os novos órgãos.
Artigo 60.º
Revisão e Alteração dos Estatutos
1 - Tanto para a elaboração como para a revisão dos presentes estatutos, são ouvidos todos os órgãos do estabelecimento.
2 - Salvo alteração no regime legal aplicável, o processo de revisão só pode iniciar-se após quatro anos contados da data da última publicação.
3 - Os estatutos revistos são sujeitos ao registo pelo ministério da tutela e à subsequente publicação.
Artigo 61.º
Início de Vigência
Os presentes Estatutos entram em vigor após registo pelo ministério da tutela e publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO
Unidades orgânicas de ensino do Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia
[artigo 9.º, n.º 1, alínea a)]
a) Escola Superior de Gestão;
b) Escola Superior de Tecnologia.