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Regulamento 41/2014, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Fiscalização e de Funcionamento das Comissões de Fiscalização dos Agentes de Execução.

Texto do documento

Regulamento 41/2014

Nos termos do n.º 2 do artigo 131.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores compete ao Conselho Geral aprovar o regime de compensações das despesas e perda de rendimentos profissionais dos agentes de execução que integram as Comissões de Fiscalização.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do regulamento 133/2013, de 9 de abril, relativo à Caixa de Compensações dos Agentes de Execução e em face das novas exigências legais impostas quer aos agentes de execução, quer ao órgão com competência disciplinar e de fiscalização da atividade destes, e sem prejuízo do cumprimento das regras gerais relativas à assunção de compromissos e pagamento de despesas, entende-se ser de aprovar o Regulamento de Fiscalização e de Funcionamento das Comissões de Fiscalização dos Agentes de Execução, para a elaboração do qual foi ouvida a Comissão Para a Eficácia das Execuções (CPEE).

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 131.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores aprova o seguinte regulamento:

Regulamento de Fiscalização e de Funcionamento das Comissões de Fiscalização dos Agentes de Execução

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa, nos termos do artigo 131.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores disciplinar a compensação de despesas e de perda de rendimentos profissionais dos agentes de execução que integram as comissões de fiscalização, definindo a sua hierarquia remuneratória e impedimentos.

Artigo 2.º

Membros das Comissões de Fiscalização

1 - As comissões de fiscalização podem ser integradas por:

a) Agentes de execução fiscalizadores coordenadores;

b) Agentes de execução fiscalizadores, a selecionar entre os agentes de execução que concluíram a formação de agente de execução fiscalizador;

c) Agentes de execução fiscalizadores em formação, que se encontram abrangidos pelo programa de formação inicial dos agentes de execução fiscalizadores.

2 - Compete à CPEE definir a classificação hierárquica dos agentes de execução fiscalizadores em função de critérios curriculares, de disponibilidade e de eficácia.

3 - Os membros das comissões de fiscalização sujeitam-se aos procedimentos de contratação de prestação de serviços, previstos no Código dos Contratos Públicos.

Artigo 3.º

Impedimentos dos membros das Comissões de Fiscalização

1 - Tendo como referência o agente de execução ou a respetiva sociedade a fiscalizar, os agentes de execução fiscalizadores estão sujeitos aos impedimentos previstos no Código de Processo Civil para os juízes e para os representantes do Ministério Público.

2 - Os agentes de execução fiscalizadores que tenham relações sociais, familiares ou afins não podem integrar a mesma comissão de fiscalização.

3 - É impedimento do agente de execução fiscalizador o exercício das funções de liquidatário.

4 - Os agentes de execução fiscalizadores não podem aceitar, para si ou para sociedade que integrem, delegação parcial ou total de processos de agentes de execução que fiscalizem, durante um período de dois anos após a elaboração do respetivo relatório de fiscalização.

Capítulo II

Fiscalização

Artigo 4.º

Tipos de fiscalização

1 - As fiscalizações podem ser presenciais ou não presenciais.

2 - São presenciais as fiscalizações que exijam a deslocação dos membros da comissão de fiscalização ao escritório do agente de execução fiscalizado.

3 - São não presenciais as fiscalizações que não impliquem a deslocação dos membros da comissão de fiscalização ao escritório do agente de execução.

Artigo 5.º

Pagamento dos Serviços de Fiscalização

1 - Por cada período de prestação de serviço de fiscalização, presencial ou não presencial, correspondente a meio dia, os membros das comissões de fiscalização são compensados por perdas de remuneração nos seguintes termos:

a) 50 % de uma unidade de conta, para agentes de execução fiscalizadores coordenadores;

b) 37,5 % de uma unidade de conta, para agentes de execução fiscalizadores;

c) 12,5 % de uma unidade de conta para agentes de execução fiscalizadores em formação.

2 - O pagamento dos serviços de fiscalização é efetuado após a emissão do respetivo relatório e contra a entrega da correspondente fatura-recibo e comprovativos de despesas.

3 - Para efeitos de pagamento, os documentos justificativos das compensações são objeto de confirmação pela CPEE seguindo as normas internas da Câmara dos Solicitadores.

4 - Os recibos relativos a estas compensações são emitidos pelo agente de execução fiscalizador

5 - Considera-se dia completo o somatório de oito horas.

6 - Os profissionais a que refere o n.º 2 do artigo 131.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores são compensados com o valor correspondente a 50 % do previsto para os agentes de execução fiscalizadores.

Artigo 6.º

Limite máximo mensal de compensação para os agentes de execução que prestem serviços de fiscalização

1 - O agente de execução fiscalizador não pode receber mensalmente um valor superior a 12 UC's como compensação por perdas de rendimento profissional mensal em fiscalizações.

2 - O agente de execução fiscalizador não pode receber mensalmente como compensação por perdas de vencimento enquanto fiscalizador, dirigente ou por formações ou serviços pagos pela Câmara dos Solicitadores, um valor cumulado superior ao determinado no regulamento 131/2013, de 9 de abril, para os dirigentes da Câmara dos Solicitadores.

3 - O agente de execução fiscalizador não pode dedicar às fiscalizações mais do que 10 dias mensais.

Artigo 7.º

Despesas das Comissões de Fiscalização no âmbito das ações de fiscalização

1 - As despesas com as deslocações dos membros das comissões de fiscalização são reembolsadas nos seguintes termos:

a) São reembolsados os quilómetros efetivamente percorridos entre o local do escritório do agente de execução membro da comissão de fiscalização e o local onde decorra a ação de fiscalização, privilegiando-se a utilização de transportes públicos;

b) Não sendo possível a utilização de transportes públicos e na medida do possível é utilizada apenas uma viatura nas deslocações de cada comissão de fiscalização;

c) O valor devido por quilómetro é o estabelecido para as deslocações dos funcionários do Estado em viatura própria.

2 - As despesas com a alimentação de cada membro das comissões de fiscalização são reembolsadas até ao limite máximo da ajuda de custo definida para os funcionários do Estado.

3 - As despesas com as deslocações e a alimentação dos membros das comissões de fiscalização são registadas em formulário disponibilizado pela Comissão para a Eficácia das Execuções.

4 - As despesas com o alojamento são reembolsadas pelo valor efetivamente despendido.

5 - Todos os recibos comprovativos das despesas são emitidos em nome da Câmara dos Solicitadores, segundo os respetivos procedimentos internos e são objeto de confirmação pela CPEE.

Artigo 8.º

Disposições finais

1 - As reuniões de trabalho convocadas pela CPEE são equiparadas a fiscalizações não presenciais.

2 - Os membros das comissões de fiscalização designados para ações de fiscalização não presencial que impliquem a deslocação do seu escritório recebem uma compensação para as suas deslocações com o limite máximo de sete euros diários.

Aprovado em reunião do conselho geral de 26 de outubro de 2013.

Publique-se.

26 de outubro de 2013. - O Presidente da Câmara dos Solicitadores, José Carlos Resende.

207554841

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315197.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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