de 3 de fevereiro
A Lei 71/2013, de 2 de setembro, regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, regulamentando a Lei 45/2003, de 22 de agosto.
A citada lei prevê que a criação do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão não remunerado de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas naquela lei, devendo as suas competências e regras de funcionamento constar de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Competências do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais
O Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, com a composição prevista no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, detém as seguintes competências:
a) Propor normas técnicas de atuação profissional, tendo em conta a interligação com as várias profissões na área da saúde;
b) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias relacionadas com as competências e o conteúdo funcional das profissões e, quando solicitado, emitir parecer sobre a concessão de títulos profissionais;
c) Propor normas sobre ética, deontologia e qualificação profissional;
d) Colaborar com entidades nacionais e estrangeiras na realização de estudos e trabalhos que visem o aperfeiçoamento das profissões e manter, a nível nacional e internacional, relações com organismos congéneres;
e) Colaborar com as entidades que têm a seu cargo a fiscalização e controlo do exercício profissional nas ações que visem a deteção e erradicação de situações de exercício ilegal;
f) Pronunciar-se, quando solicitado pela respetiva autoridade competente, sobre os pedidos de reconhecimento, certificados e outros títulos de cidadãos de Estados membros da União Europeia, para efeitos de autorização do exercício profissional em Portugal;
g) Propor ao Ministro da Saúde quaisquer ações que entenda deverem ser desenvolvidas, tendo em conta, nomeadamente, o seu carácter prioritário;
h) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas pelo Ministro da Saúde.
Artigo 2.º
Regras de funcionamento
1 - O Conselho reúne em plenário uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, nomeadamente a pedido de mais de metade dos seus membros.
2 - O Conselho pode funcionar por secções representativas de cada uma das profissões.
3 - O funcionamento do Conselho e das secções obedece a regulamento interno a aprovar pelo Conselho e a homologar pelo Ministro da Saúde.
4 - Sempre que necessário, podem ser consultados peritos, para assuntos determinados com funções consultivas.
Artigo 3.º
Apoio administrativo
O Conselho funciona nas instalações da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, que assegura o necessário apoio logístico e administrativo.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 23 de janeiro de 2014.