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Portaria 25/2014, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as competências e regras de funcionamento do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais.

Texto do documento

Portaria 25/2014

de 3 de fevereiro

A Lei 71/2013, de 2 de setembro, regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, regulamentando a Lei 45/2003, de 22 de agosto.

A citada lei prevê que a criação do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão não remunerado de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas naquela lei, devendo as suas competências e regras de funcionamento constar de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Competências do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais

O Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, com a composição prevista no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, detém as seguintes competências:

a) Propor normas técnicas de atuação profissional, tendo em conta a interligação com as várias profissões na área da saúde;

b) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias relacionadas com as competências e o conteúdo funcional das profissões e, quando solicitado, emitir parecer sobre a concessão de títulos profissionais;

c) Propor normas sobre ética, deontologia e qualificação profissional;

d) Colaborar com entidades nacionais e estrangeiras na realização de estudos e trabalhos que visem o aperfeiçoamento das profissões e manter, a nível nacional e internacional, relações com organismos congéneres;

e) Colaborar com as entidades que têm a seu cargo a fiscalização e controlo do exercício profissional nas ações que visem a deteção e erradicação de situações de exercício ilegal;

f) Pronunciar-se, quando solicitado pela respetiva autoridade competente, sobre os pedidos de reconhecimento, certificados e outros títulos de cidadãos de Estados membros da União Europeia, para efeitos de autorização do exercício profissional em Portugal;

g) Propor ao Ministro da Saúde quaisquer ações que entenda deverem ser desenvolvidas, tendo em conta, nomeadamente, o seu carácter prioritário;

h) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas pelo Ministro da Saúde.

Artigo 2.º

Regras de funcionamento

1 - O Conselho reúne em plenário uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, nomeadamente a pedido de mais de metade dos seus membros.

2 - O Conselho pode funcionar por secções representativas de cada uma das profissões.

3 - O funcionamento do Conselho e das secções obedece a regulamento interno a aprovar pelo Conselho e a homologar pelo Ministro da Saúde.

4 - Sempre que necessário, podem ser consultados peritos, para assuntos determinados com funções consultivas.

Artigo 3.º

Apoio administrativo

O Conselho funciona nas instalações da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, que assegura o necessário apoio logístico e administrativo.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 23 de janeiro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 45/2003 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei 71/2013 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, designadamente: Acupuntura, Fitoterapia, Homeopatia, Medicina Tradicional Chinesa, Naturopatia, Osteopatia e Quirópraxia. Cria o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, e fixa a r (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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