Em face da entrada em vigor da Lei 75/2013 de 12 de setembro, tornou-se necessário conformar os Estatutos que regem esta Comunidade Intermunicipal com a referida lei.
Assim, após os mesmos terem sido aprovados pelo Conselho Intermunicipal e pela Assembleia Intermunicipal, da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, em reuniões datadas de 9 e 16 de dezembro, respetivamente, publicam-se os referidos Estatutos.
Estatutos
(Em conformidade com o n.º 3 do artigo 80.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro)
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza, Constituição e Designação
1 - A Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, adiante abreviadamente designada por Comunidade, é uma entidade intermunicipal, regendo-se pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelos presentes Estatutos e pelas demais disposições legais aplicáveis.
2 - A Comunidade é composta pelos Municípios de Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela, e adota a denominação Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, também designada por CIM Viseu Dão Lafões.
3 - A Comunidade corresponde à Unidade Territorial Estatística de nível III (NUT III), Dão Lafões, da Região Centro.
Artigo 2.º
Sede e delegações
1 - A Comunidade tem a sua sede na Rua Dr. Ricardo Mota, n.º 16, 3460-613 Tondela.
2 - A sede poderá ser transferida para qualquer outro Município associado.
3 - Poderão ainda abrir-se delegações em qualquer outro local da área abrangida por esta Comunidade Intermunicipal, por deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal.
Artigo 3.º
Fins
1 - A Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e pelos Municípios, visa a prossecução dos seguintes fins públicos:
a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental no seu território;
b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito dos quadros financeiros plurianuais da política comunitária europeia;
d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.
2 - Cabe à Comunidade assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:
a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
b) Rede de equipamentos de saúde;
c) Rede educativa e de formação profissional;
d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
e) Segurança e proteção civil;
f) Mobilidade e transportes;
g) Redes de equipamentos públicos;
h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 - Cabe à Comunidade exercer as atribuições transferidas pela administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos Municípios associados, nos termos da lei 75/2013, de 12 de setembro.
4 - Cabe à Comunidade designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 4.º
Direitos
Constituem direitos dos associados, nomeadamente:
a) Eleger e ser eleitos para os cargos dos órgãos da Comunidade;
b) Tomar parte e votar nas Assembleias Intermunicipais, elegendo a respetiva Mesa;
c) Apresentar sugestões relativas à realização dos objetivos estatutários;
d) Exercer os poderes previstos na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Comunidade.
Artigo 5.º
Deveres
Constituem deveres dos associados, nomeadamente:
a) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à Comunidade bem como os estatutos, regulamentos internos e deliberações dos seus órgãos;
c) Colaborar nas atividades promovidas pela Comunidade e aprovadas em Assembleia Intermunicipal, bem como, em todas as ações necessárias à prossecução dos seus objetivos;
d) Pagar as quotas ou serviços a fixar pelo Conselho Intermunicipal.
Artigo 6.º
Impedimento
1 - Os Municípios que constituem a Comunidade não podem fazer parte de qualquer outra Comunidade Intermunicipal.
2 - Os Municípios que abandonem uma associação pública de autarquias locais nos três anos seguintes à data em que nela ingressaram perdem todos os benefícios financeiros e administrativos que tenham recebido em virtude da sua pertença à mesma e ficam impedidas, durante um período de dois anos, de integrar outras associações com a mesma finalidade.
CAPÍTULO III
Estrutura e funcionamento
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 7.º
Órgãos
A Comunidade é constituída pelos seguintes órgãos:
a) Assembleia Intermunicipal;
b) Conselho Intermunicipal;
c) Secretariado Executivo Intermunicipal;
d) Conselho Estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.
Artigo 8.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do Conselho Intermunicipal e da Assembleia Intermunicipal coincide com o que legalmente estiver fixado para os órgãos das autarquias locais.
2 - A perda, a cessação e a renúncia ao mandato de presidente de câmara municipal ou de membro da assembleia municipal determina o mesmo efeito no mandato detido no Conselho Intermunicipal ou da Assembleia Intermunicipal, respetivamente.
3 - O mandato dos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal tem início com a tomada de posse e cessa com a eleição da Assembleia Intermunicipal, na sequência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º
4 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
Artigo 9.º
Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos da Comunidade vinculam os municípios que as integram.
2 - As deliberações do Conselho Intermunicipal consideram-se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores dos municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o voto de cada membro é representativo do número de eleitores do município de cuja câmara municipal seja presidente.
Artigo 10.º
Quórum
1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate e não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
2 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o Presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos nestes estatutos.
3 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.
Artigo 11.º
Atas
1 - Será sempre lavrada ata das reuniões de qualquer órgão e posta à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
2 - As atas dos órgãos da Comunidade serão lavradas por um núcleo de apoio integrado nos serviços da Comunidade.
3 - As atas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas.
SECÇÃO II
Da Assembleia Intermunicipal
Artigo 12.º
Natureza
A Assembleia Intermunicipal é o órgão deliberativo da Comunidade Intermunicipal.
Artigo 13.º
Constituição e funcionamento
1 - A Assembleia Intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:
a) Dois nos municípios até 10 000 eleitores;
b) Quatro nos municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores;
c) Seis nos municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores;
d) Oito nos municípios com mais de 100 000 eleitores.
2 - A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da assembleia municipal, eleitos diretamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior e que devem apresentar, pelo menos, um suplente.
3 - Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
4 - A Assembleia Intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da Comunidade Intermunicipal.
Artigo 14.º
Competências
Compete à Assembleia Intermunicipal:
a) Eleger a mesa da Assembleia Intermunicipal;
b) Aprovar, sob proposta do Conselho Intermunicipal, as opções do plano, o orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Eleger, sob proposta do Conselho Intermunicipal, o Secretariado Executivo Intermunicipal;
d) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;
e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou pelo regimento;
f) Aprovar moções de censura ao Secretariado Executivo Intermunicipal.
Artigo 15.º
Mesa
1 - Os trabalhos da Assembleia Intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger por voto secreto de entre os seus membros.
2 - Enquanto não for eleita a mesa da Assembleia Intermunicipal, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.
3 - Na ausência simultânea da totalidade ou da maioria dos membros da Mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.
Artigo 16.º
Presidente da Assembleia Intermunicipal
1 - Compete ao Presidente da Assembleia:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.
2 - O Presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.
Artigo 17.º
Convocatória das sessões
1 - As convocatórias para as sessões da Assembleia Intermunicipal são feitas por carta com indicação do dia, hora, local e respetiva ordem de trabalhos e expedidas com a antecedência mínima de 7 dias.
2 - Tratando-se de sessão ordinária de órgão deliberativo, e no caso de urgência reconhecida por uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros presentes, pode o mesmo deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 18.º
Sessões
1 - A Assembleia Intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma até ao dia trinta de abril de cada ano para apreciar e votar os documentos de prestação de contas apresentados pelo Conselho Intermunicipal relativos ao exercício do ano anterior e outra até ao dia trinta e um de dezembro para aprovar as opções do plano e orçamento do ano seguinte.
2 - A Assembleia Intermunicipal reúne extraordinariamente sempre que for convocada:
a) Por iniciativa do Presidente da Mesa;
b) A requerimento do Presidente do Conselho Intermunicipal, em execução de deliberação deste;
c) A requerimento de, pelo menos, um terço dos associados.
3 - A Assembleia Intermunicipal pode reunir em plenário e por secções.
SECÇÃO III
Do Conselho Intermunicipal
Artigo 19.º
Natureza
O Conselho Intermunicipal é um órgão executivo da Comunidade Intermunicipal.
Artigo 20.º
Constituição
1 - O Conselho Intermunicipal é constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a Comunidade Intermunicipal.
2 - O Conselho Intermunicipal tem um presidente e dois vice-presidentes, eleitos por aquele, de entre os seus membros.
3 - Ao exercício de funções no Conselho Intermunicipal não corresponde qualquer remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.
Artigo 21.º
Reuniões
1 - O Conselho Intermunicipal tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal.
2 - O Conselho Intermunicipal reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou após requerimento de um terço dos seus membros.
3 - As reuniões do Conselho Intermunicipal são públicas.
4 - A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da câmara municipal do município com maior número de eleitores.
5 - As reuniões do Conselho Intermunicipal podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos municípios que integram a comunidade intermunicipal.
6 - O Presidente do Conselho Intermunicipal pode convocar, sempre que entender necessário, os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal para as reuniões daquele órgão.
7 - As reuniões ordinárias devem ter lugar em dia e hora certos, cuja marcação é objeto de deliberação na sua primeira reunião.
8 - A deliberação prevista no número anterior é objeto de publicitação por edital e deve constar em permanência no sítio da Internet da comunidade intermunicipal, considerando-se convocados todos os membros do Conselho Intermunicipal.
9 - Quaisquer alterações ao dia e hora objeto da deliberação prevista no n.º 7 devem ser devidamente justificadas e comunicadas a todos os membros do órgão com, pelo menos, três dias de antecedência e por protocolo ou carta registada com aviso de receção.
10 - A reunião extraordinária é marcada com pelo menos três dias úteis de antecedência, por meio de comunicação escrita dirigida aos membros do Conselho Intermunicipal.
Artigo 22.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Intermunicipal:
a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;
b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da comunidade intermunicipal;
c) Submeter à Assembleia Intermunicipal a proposta do plano de ação da Comunidade Intermunicipal e o Orçamento, Opções do Plano e as suas revisões e o Mapa de Pessoal;
d) Aprovar as alterações ao Orçamento e Opções do Plano;
e) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:
i) Plano intermunicipal de ordenamento do território;
ii) Plano intermunicipal de mobilidade e logística;
iii) Plano intermunicipal de proteção civil;
iv) Plano intermunicipal de gestão ambiental;
v) Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;
f) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal;
g) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse intermunicipal;
h) Acompanhar e fiscalizar a atividade do Secretariado Executivo Intermunicipal, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;
i) Apreciar, com base na informação disponibilizada pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, os resultados da participação da comunidade intermunicipal nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
j) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da Comunidade Intermunicipal;
k) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a Comunidade Intermunicipal;
l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na presente lei;
m) Aprovar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;
n) Autorizar a comunidade intermunicipal a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;
o) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;
p) Deliberar sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados, nos termos da lei;
q) Aprovar o seu regimento;
r) Aprovar, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, os regulamentos com eficácia externa;
s) Deliberar sobre a forma de imputação material aos municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal das despesas não cobertas por receitas próprias;
t) Apresentar à Assembleia Intermunicipal, para aprovação, os documentos de prestações de contas da comunidade intermunicipal;
u) Aprovar a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico.
2 - Compete ao Conselho Intermunicipal comparecer nas assembleias municipais para efeitos da alínea a) do n.º 5 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com faculdade de delegação no Secretariado Executivo Intermunicipal.
3 - Compete ainda ao Conselho Intermunicipal deliberar sobre a demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal.
Artigo 23.º
Presidente do Conselho Intermunicipal
1 - Compete ao presidente do Conselho Intermunicipal:
a) Representar em juízo a Comunidade Intermunicipal;
b) Assegurar a representação institucional da Comunidade Intermunicipal;
c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
d) Dirigir os trabalhos do Conselho Intermunicipal;
e) Dar início ao processo de formação do Secretariado Executivo Intermunicipal;
f) Conferir posse aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal nos termos do artigo 100.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.
2 - O Presidente do Conselho Intermunicipal é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos dois vice-presidentes do mesmo órgão.
3 - O Presidente do Conselho Intermunicipal pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros do Conselho Intermunicipal ou no Secretariado Executivo Intermunicipal, devendo os limites da delegação ficar expressamente descritas no despacho de delegação.
Artigo 24.º
Representação externa
É da competência do Presidente do Conselho Intermunicipal a representação da Comunidade Intermunicipal perante quaisquer entidades externas, com faculdade de delegação nos Vice-Presidentes e no Secretariado Executivo Intermunicipal.
SECÇÃO IV
Do Secretariado Executivo Intermunicipal
Artigo 25.º
Constituição
O Secretariado Executivo Intermunicipal é constituído por um primeiro-secretário e, mediante deliberação unânime do Conselho Intermunicipal, até dois secretários intermunicipais.
Artigo 26.º
Eleição
1 - Na sua primeira reunião, o Conselho Intermunicipal aprova, à pluralidade de votos, a lista ordenada dos candidatos a membros do Secretariado Executivo Intermunicipal a submeter a votação e comunica-a ao Presidente da Assembleia Intermunicipal.
2 - O Presidente da Assembleia Intermunicipal desencadeia todos os procedimentos necessários para assegurar a reunião regular da Assembleia Intermunicipal num dos 30 dias subsequentes à comunicação a que se refere o número anterior, tendo em vista a deliberação sobre a lista dos candidatos a membros do Secretariado Executivo Intermunicipal.
3 - A votação realiza-se por sufrágio secreto, sob pena de nulidade.
4 - Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o Conselho Intermunicipal, tendo em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de cidadãos nelas representados, aprova e submete a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
Artigo 27.º
Reuniões
1 - O Secretariado Executivo Intermunicipal tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões extraordinárias sempre que necessário.
2 - As reuniões do Secretariado Executivo Intermunicipal não são públicas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Secretariado Executivo Intermunicipal deve assegurar a consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse intermunicipal, designadamente através da marcação de datas para esse efeito.
4 - As atas das reuniões do Secretariado Executivo Intermunicipal são obrigatoriamente publicitadas no sítio da Internet da comunidade intermunicipal.
Artigo 28.º
Competências
1 - Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal os planos necessários à realização das atribuições intermunicipais;
b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da comunidade intermunicipal, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do Conselho Intermunicipal;
c) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central;
d) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;
f) Preparar para o Conselho Intermunicipal a proposta do plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de alteração e revisão;
g) Executar as opções do plano e o orçamento;
h) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;
i) Alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do Conselho Intermunicipal;
j) Preparar para o Conselho Intermunicipal a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da Comunidade Intermunicipal e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas;
k) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em parceria com entidades da administração central;
l) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal projetos de regulamentos com eficácia externa da Comunidade Intermunicipal;
m) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;
n) Criar, alterar ou extinguir equipas multidisciplinares dentro dos limites fixados no n.º 2 do artigo 34.º, em cumprimento do regulamento dos serviços intermunicipais, bem como designar os respetivos Chefes de Equipa e determinar, atendendo à complexidade funcional das equipas que liderem, a sua equiparação a titular de cargo de direção intermédia de 2.º, 3.º ou 4.º grau, condicionando-se a respetiva eficácia a ratificação pelo Conselho Intermunicipal;
o) Dirigir os serviços intermunicipais;
p) Alienar bens móveis, dependente de autorização quando o valor se encontre acima do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;
q) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
r) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
s) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da Comunidade Intermunicipal;
t) Executar projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;
u) Executar projetos de apoio à gestão municipal;
v) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no artigo 127.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
x) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Intermunicipal;
y) Apresentar propostas ao Conselho Intermunicipal sobre matérias da competência deste;
z) Exercer as demais competências legais.
2 - As competências previstas nas alíneas b), c), d), k), p) e q) do número anterior são exercidas por delegação do Conselho Intermunicipal.
3 - O Secretariado Executivo Intermunicipal pode delegar as suas competências no primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários intermunicipais.
Artigo 29.º
Tomada de posse dos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal
Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal tomam posse perante a Assembleia Intermunicipal, no prazo máximo de cinco dias após as eleições a que se refere o artigo 26.º
Artigo 30.º
Demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal
1 - Qualquer dos seguintes factos determina a demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal:
a) A aprovação de moções de censura pela maioria das assembleias municipais dos municípios que integram a Comunidade Intermunicipal;
b) As deliberações do Conselho Intermunicipal e da Assembleia Intermunicipal previstas, no n.º 3 do artigo 90.º e na alínea f) do artigo 84.º
2 - Na sequência da demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal nos termos do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 94.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 31.º
Vacatura
1 - A vacatura do cargo de Primeiro-Secretário por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a dissolução do Secretariado Executivo Intermunicipal e a realização de novo ato eleitoral.
2 - A vacatura do cargo de Secretário do Secretariado Executivo Intermunicipal por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a realização de um novo ato eleitoral limitado à eleição de um novo membro.
3 - Os membros eleitos na sequência de dissolução do Secretariado Executivo Intermunicipal ou de vacatura do cargo de Secretário completam os mandatos antes iniciados na decorrência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos Municípios.
4 - Os atos eleitorais previstos nos n.os 1 e 2 realizam-se de acordo com as disposições constantes dos presentes Estatutos.
SECÇÃO V
Do Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal
Artigo 32.º
Natureza e constituição
1 - O Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal é um órgão de natureza consultiva destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da Comunidade Intermunicipal.
2 - O Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais.
3 - Compete ao Conselho Intermunicipal deliberar sobre a composição em concreto do Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal.
Artigo 33.º
Funcionamento
1 - Compete ao Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal aprovar o respetivo regimento de organização e funcionamento.
2 - O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo Conselho Intermunicipal.
3 - Ao exercício de funções no Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal não é atribuída qualquer remuneração.
SECÇÃO VI
Estrutura e Funcionamento
Artigo 34.º
Serviços Intermunicipais
1 - A Comunidade Intermunicipal é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo.
2 - A natureza, estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento de serviços a aprovar pelo Conselho Intermunicipal, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, obedecendo aos seguintes limites:
a) Tipo de estrutura - Matricial;
b) N.º máximo de equipas multidisciplinares liderada por um Chefe de Equipa Multidisciplinar, equiparado a titular de cargo de direção intermédia de 2.º com direito a despesas de representação, ou de 3.º ou 4.º grau, sem direito a despesas de representação nos termos aplicáveis às autarquias locais - 6 (seis);
c) Para efeitos do disposto na alínea anterior o estatuto remuneratório dos chefes de equipa equiparados a titulares de direção intermédia de 3.º e 4.º grau corresponde à 6.ª e 5.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, respetivamente, sem direito a despesas de representação.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º anterior, à organização dos serviços intermunicipais aplica-se, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.
SECÇÃO VII
Do pessoal
Artigo 35.º
Pessoal
1 - A Comunidade Intermunicipal dispõe de um mapa de pessoal próprio, privilegiando-se o recurso ao seu preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal dos municípios que as integram.
2 - Aos trabalhadores da Comunidade Intermunicipal é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.
CAPÍTULO IV
Da gestão económica e financeira
Artigo 36.º
Instrumentos de gestão
A gestão económica e financeira da Comunidade e dos respetivos serviços será orientada pelos instrumentos de gestão estabelecidos na legislação em vigor aplicável às Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais.
Artigo 37.º
Contribuição financeira
1 - Compete ao Conselho Intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação material aos Municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal das despesas não cobertas por receitas próprias, revertendo a forma de transferência, de acordo com os seguintes critérios:
a) Para as despesas de funcionamento corrente da Comunidade, comuns a todos os Municípios, o critério deverá ser fixado anualmente pelo Conselho Intermunicipal;
b) Para as despesas diretamente ligadas à prestação de serviços específicos, na proporção do volume de serviços por si adquiridos ou exigidos por atividades da Comunidade.
2 - A contribuição estabelecida para cada Município, para constituição ou financiamento da Comunidade, deve ser entregue atempadamente, não havendo lugar à sua reversão, mesmo quando o Município não utilize os serviços prestados pela Comunidade.
3 - A deliberação referida no n.º 1 poderá ser fixada anualmente nos documentos previsionais.
Artigo 38.º
Regime de contabilidade
1 - O regime relativo à contabilidade da Comunidade visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira e permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do património, bem como a apreciação e julgamento das contas anuais.
2 - A contabilidade da Comunidade respeita o Plano de Contas em vigor para o setor local, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros ativos públicos, nos termos previstos na lei.
Artigo 39.º
Opções do Plano e Orçamento
1 - As opções do plano e o orçamento da Comunidade são elaboradas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal e apresentados ao Conselho Intermunicipal, que o submeterá à aprovação da Assembleia Intermunicipal, na sua 2.ª sessão ordinária anual ou, numa sessão extraordinária que venha a ser convocada para o efeito.
2 - As opções do plano e o orçamento são remetidos pela Assembleia Intermunicipal às Assembleias Municipais dos Municípios associados, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.
3 - Do orçamento deverá constar a contribuição de cada Município associado para despesas da Comunidade, na parte não coberta pelas receitas de outra natureza.
Artigo 40.º
Documentos de prestação de contas
1 - Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal elaborar e apresentar para aprovação ao Conselho Intermunicipal os documentos de prestação de contas, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor aplicável às autarquias locais e entidades intermunicipais, que os submeterá, para apreciação e votação, à Assembleia Intermunicipal.
2 - Os documentos de prestação de contas individuais são apreciados pela Assembleia Intermunicipal reunida em sessão ordinária, ou, numa sessão extraordinária que venha a ser convocada para o efeito, durante o mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
3 - Os documentos de prestação de contas consolidados, quando aplicável, são elaborados pelo Secretariado Executivo Intermunicipal e aprovados pelo Conselho Intermunicipal de modo a serem submetidos à apreciação e votação da Assembleia Intermunicipal até ao final do mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam.
Artigo 41.º
Fiscalização e julgamento das contas
As contas da Comunidade estão sujeitas a apreciação e julgamento do Tribunal de Contas, nos termos da lei.
Artigo 42.º
Auditoria Externa das Contas
1 - Os documentos de prestação de contas da Comunidade Intermunicipal, quando esteja obrigada à adoção de contabilidade patrimonial, são remetidos à Assembleia Intermunicipal para apreciação juntamente com a certificação legal das contas e o parecer sobre as mesmas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - O auditor externo, responsável pela certificação legal de contas, é nomeado por deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 - Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
b) Participar aos órgãos intermunicipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos da Comunidade;
c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da Comunidade, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
d) Remeter semestralmente aos órgãos da Comunidade informação sobre a respetiva situação económica e financeira;
e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados individuais e consolidados e anexos às demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela Assembleia Intermunicipal.
Artigo 43.º
Receitas e despesas
1 - A Comunidade dispõe de património e finanças próprios.
2 - O património da Comunidade é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 - Os recursos financeiros da Comunidade compreendem:
a) O produto das contribuições e transferências dos municípios que a integram, incluindo as decorrentes da delegação de competências;
b) As transferências decorrentes da delegação de competências do Estado ou de qualquer outra entidade pública;
c) As transferências decorrentes de contratualização com quaisquer entidades públicas ou privadas;
d) Os montantes de cofinanciamentos europeus;
e) As dotações, subsídios ou comparticipações;
f) As taxas devidas à Comunidade;
g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;
h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;
j) As transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 69.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro;
k) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
4 - Constituem despesas da Comunidade os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 44.º
Endividamento
1 - A Comunidade pode contrair empréstimos.
2 - A Comunidade não pode contrair empréstimos a favor dos municípios.
3 - A Comunidade não pode conceder empréstimos a quaisquer entidades públicas e privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
4 - É vedada à Comunidade a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.
5 - Para efeitos de apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de cada Município associado, a dívida orçamental da Comunidade será repartida de acordo com o critério a estabelecer pela Assembleia Intermunicipal, com o acordo expresso das assembleias municipais respetivas, ou, na sua ausência, de forma proporcional à quota de cada Município para as suas despesas de funcionamento da Comunidade.
6 - Para efeitos do apuramento da dívida total de cada Município associado não é considerada a que esteja simultaneamente reconhecida na contabilidade do Município e da Comunidade.
Artigo 45.º
Cooperação Financeira
A Comunidade pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro previstos para os municípios, nomeadamente no domínio da cooperação técnica e financeira, nos termos definidos na Lei 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 46.º
Isenções Fiscais
A Comunidade Intermunicipal beneficia das isenções fiscais previstas na lei para os municípios.
CAPÍTULO V
Descentralização administrativa
Artigo 47.º
Descentralização administrativa
1 - A descentralização administrativa concretiza-se através da transferência por via legislativa ou contratos interadministrativos de competências de órgãos do Estado e dos Municípios associados para órgãos da Comunidade.
2 - A descentralização administrativa opera-se nos termos do estabelecido no Título IV da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
3 - Os Municípios associados concretizam a delegação de competências na Comunidade em todos os domínios dos interesses próprios das populações destas, em especial no âmbito do planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento económico e social, da competitividade territorial, da promoção dos recursos endógenos e da valorização dos recursos patrimoniais e naturais, do empreendedorismo e da criação de emprego, da mobilidade, da gestão de infraestruturas urbanas e das respetivas atividades prestacionais e da promoção e gestão de atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação.
4 - Os Municípios associados concretizam ainda a delegação de competências na Comunidade nos domínios instrumentais relacionados com a organização e funcionamento dos serviços municipais e de suporte à respetiva atividade.
5 - A validade e eficácia da delegação de competências de um Município associado na Comunidade não depende da existência de um número mínimo de Municípios associados com contratos de delegação de competências na mesma.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º
Forma de obrigar
1 - A Comunidade obriga-se pela assinatura do Presidente do Conselho Intermunicipal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A autorização do pagamento das despesas realizadas carece da assinatura conjunta do Presidente do Conselho Intermunicipal, do Primeiro-Secretário, e do Tesoureiro, cumulativamente.
Artigo 49.º
Alteração aos estatutos
Os estatutos podem ser modificados por deliberação da Assembleia Intermunicipal, por iniciativa de um terço dos seus membros ou por proposta do Conselho Intermunicipal.
Artigo 50.º
Casos omissos
Os casos omissos nos presentes estatutos e na Lei 75/2013, de 12 de setembro serão resolvidos por deliberação do Conselho Intermunicipal condicionando-se à aprovação pela Assembleia Intermunicipal, sob pena de anulabilidade.
Artigo 51.º
Foro competente
No caso de litígio, todas as questões serão resolvidas no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
Artigo 52.º
Funcionamento
1 - O funcionamento da Comunidade regula-se, em tudo o que não esteja previsto nos presentes Estatutos e no Título III da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior as competências do órgão executivo dos municípios não previstas nos presentes Estatutos e no Título III da Lei 75/2013, de 12 de setembro, são cometidas, por aplicação supletiva, ao Conselho Intermunicipal.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia a seguir à sua aprovação pela Assembleia Intermunicipal, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
27 de dezembro de 2013. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, José Morgado Ribeiro.
307500887