de 26 de Março
Considerando que o limite de 40 contos fixado no n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, para a competência dos órgãos responsáveis pela gerência dos serviços em regime de instalação leva a que os referidos órgãos tenham de submeter a prévia autorização ministerial a realização da generalidade das despesas, contrariando assim um dos objectivos do próprio regime, que é a simplificação dos processos burocráticos;Considerando que deve, pois, ser actualizado o referido limite:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
3 - As despesas de instalação ou manutenção dos serviços de valor inferior a 400 contos e as de carácter urgente podem ser autorizadas pela respectiva gerência, ficando sujeitas a confirmação ministerial pela inscrição no balancete mensal; as superiores àquela importância carecem de autorização ministerial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 9 de Março de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.